
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 21, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1977
Condensa instruções sobre a renovação de eleição a Prefeito Municipal de candidato declarado inelegível.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, IV e XVII, do Código Eleitoral, RESOLVE baixar as instruções seguintes:
Art. 1° A renovação do pleito para Prefeito Municipal de Grangeiro far-se-á no dia 18 de dezembro do corrente ano.
Art. 2º Cabe às Comissões Executivas dos Partidos Políticos escolherem e promoverem o registro dos seus candidatos, nos termos do art. 19, da Lei Complementar n° 5, de 29 de abril de 1970.
§ 1° Para o registro de candidatura continuam a prevalecer as sublegendas constituídas para o pleito objeto de renovação, cabendo aos seus instituidores promoverem o registro de seus candidatos.
§ 2° O prazo para apresentação de registro de candidatos, terminará, improrrogavelmente, no dia 18 de novembro de 1977.
§ 3° A impugnação ao registro de candidatos poderá ser feita no prazo de cinco dias a partir da afixação de edital em Cartório na mesma data do registro.
Art. 3º Apresentando o pedido de registro de candidatos o Juiz Eleitoral fará publicar edital para ciência dos interessados.
Art. 4º Caberá a qualquer candidato, a Partido Político ou ao Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da afixação do edital, impugnar o registro em petição fundamentada.
§ 1° Transcorrerá o prazo de 48 horas para exercício de defesa, independentemente de qualquer notificação.
§ 2° Deverá o Juiz Eleitoral decidir sobre o registro em 48 horas seguintes ao recebimento dos autos.
Art. 5º Continua a prevalecer a composição das mesas receptoras salvo necessidade de substituição a critério do Juiz Eleitoral.
Art. 6º A Junta Apuradora será constituída nos termos do art. 36 do Código Eleitoral, prevalecendo a mesma composição da última eleição, sob a Presidência do Juiz Eleitoral da respectiva Zona, salvo necessidade de substituição, o que deverá ser submetido a aprovação deste Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 7º Os trabalhos de apuração serão iniciados às 8:00h do dia subseqüente à eleição, com o prazo de dois dias para sua conclusão.
Art. 8º Uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, proclamará o candidato eleito, fixando, de logo, a data da diplomação.
§ 1° Será lavrada ata geral, com observância ao disposto no art. 186, § 1°, do Código Eleitoral.
§ 2° Cópia da ata será remetida ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 9º A presente Resolução entra em vigor nesta data, ressalvadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 9 de novembro de 1977.
DES. FRANCISCO NOGUEIRA SALES
Presidente
DES. JOSÉ FERREIRA DE ASSIS
Vice-Presidente
ELISEU BARROSO DE SOUSA
Juiz
ANÍBAL MENEZES CRAVEIRO
Juiz
ARAKEN CARNEIRO
Juiz
JOSÉ MAURÍ MOURA ROCHA
Juiz
VICENTE LEAL DE ARAÚJO
Juiz
FÁVILA RIBEIRO
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE /TJ-CE (versão eletrônica não disponível para esta data).

