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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 14, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1975

Estabelece normas sobre a concessão de diárias aos Juízes Eleitorais da Circunscrição.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965, e tendo em vista a deliberação adotada em sessão do dia 26 de fevereiro do corrente ano,

RESOLVE:

Art. 1° O valor da diária resultará da incidência dos seguintes percentuais sobre o salário mínimo vigente na localidade para onde se deslocar, em objeto de serviço, o Juiz Eleitoral:

§ 1° Deslocamento de Juiz Eleitoral, devidamente autorizado pelo Tribunal Regional Eleitoral, para outros Estados, até 85% (oitenta e cinco por cento);

§ 2° Deslocamento de Juiz Eleitoral da Capital, especialmente designado, para outras Zonas Eleitorais do interior, até 85% (oitenta e cinco por cento);

§ 3° Deslocamento de Juiz Eleitoral de Zona do interior para outra, a serviço exclusivo da Justiça Eleitoral, até 85% (oitenta e cinco por cento).

Art. 2º Em fase normal de alistamento e até 06 (seis) meses antes da data da eleição, máximo de 03 (três) diárias mensais.

Art. 3º De 06 (seis) meses antes do pleito e até a data da eleição, máximo de 06 (seis) diárias mensais.

Art. 4º Estão excluídos das limitações dos artigos 2° e 3° os casos de correição, revisão eleitoral e os constantes dos parágrafos 1° e 2° do artigo 1°.

Art. 5º Na concessão da diária deverá ser observado o limite dos recursos orçamentários próprios relativos ao exercício financeiro.

Art. 6º É vedada a concessão de diária para pagamento em exercício posterior.

Art. 7º Compete à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral a fixação do valor da diária em cada caso.

Art. 8º A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 26 de fevereiro de 1975.

DESA. AURI MOURA COSTA

Presidenta

ELIZEU BARROSO DE SOUSA

Juiz

JOSÉ BARRETO DE CARVALHO

Juiz

JOSÉ JUCÁ NETO

Juiz

ROBERTO DE QUEIROZ

Juiz

JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA

Juiz

FÁVILA RIBEIRO

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE /TJ-CE (versão eletrônica não disponível para esta data).

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