
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 29 DE OUTUBRO DE 1974
Adota normas aditivas à Resolução n° 7/74, disciplinando o abastecimento e pagamento de veículos particulares requisitados para transporte de eleitores.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, acolhendo proposta do Grupo de Trabalho de Transportes, de acordo com a competência que lhe é concedida pelo art. 30, XVI e XVII do Código Eleitoral, em aditamento à Resolução n° 7/74, RESOLVE:
Art. 1° Nos municípios em que o transporte de eleitores tiver de ser efetuado por veículos particulares, requisitados pela Justiça Eleitoral, poderá a responsabilidade financeira pelo abastecimento de combustível ser assumida pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único. A escolha do fornecedor de combustível será feita para âmbito municipal, pelo Tribunal Regional Eleitoral, em favor da firma indicada pelo respectivo Juiz Eleitoral, após o necessário levantamento de condições in loco.
Art. 2° O controle do abastecimento de veículos será feito através de guias de fornecimento, em duas vias, uma das quais a ser entregue ao proprietário ou responsável pelo posto de combustível ao ensejo do fornecimento.
Art. 3° Por solicitação do Juiz Eleitoral o órgão público regional que estiver encarregado de apoio à operação de transporte eleitoral fará a designação de funcionários que ficarão autorizados à emissão dessas guias, de acordo com o modelo aprovado, visando-as, colhendo, a seguir, as assinaturas do proprietário responsável pelo posto de abastecimento e do respectivo motorista.
Parágrafo único. As guias de fornecimento deverão conter o número da placa do veículo, a quilometragem, a hora do abastecimento e o nome por extenso do motorista.
Art. 4° O Tribunal Eleitoral poderá manter entendimento que se fizer necessário com a representação local da PETROBRÁS para assegurar o abastecimento de combustível nas áreas submetidas ao transporte particular mediante requisição da Justiça Eleitoral.
Art. 5° O pagamento da despesa com abastecimento de veículos particulares será efetuado logo após o pleito, com absoluta prioridade, mediante requerimento do interessado, instruído com os documentos comprobatórios dos fornecimentos efetivados, recebendo, por determinação do Juiz Eleitoral, informação do órgão regional, que dirá sobre a procedência da despesa.
Parágrafo único. O processamento do pedido de pagamento será endereçado ao Juiz Eleitoral que o fará submeter incontinente à informação do órgão de apoio regional.
Art. 6° O pagamento das requisições de veículos será feito mediante requerimento do interessado, com a especificação dos kms. percorridos e do horário de trabalho.
Parágrafo único. Recebendo o pedido de pagamento, submetê-lo-á o Juiz Eleitoral ao pronunciamento do órgão regional de apoio, que se manifestará sobre a procedência do pedido, oferecendo as impugnações que considerar pertinentes, efetuando, na oportunidade, os cálculos sobre o pagamento a ser cumprido.
Art. 7° O preço fixado pela Justiça Eleitoral deve incluir as despesas com o abastecimento de combustível, figurando, assim, como encargo do proprietário do veículo.
Art. 8° Se o proprietário do veículo utilizar no abastecimento o sistema de financiamento de combustível pela Justiça Eleitoral, ao se verificar o processamento do pagamento dever-se-á abater a importância despendida a título de empréstimo pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Cumpre ao órgão regional de apoio, ao prestar informação dos requerimentos de pagamento, lançar esclarecimento sobre o montante dos gastos em combustível efetuado, antecipadamente, pela Justiça Eleitoral em favor do requerente.
Art. 9° Os pagamentos previstos nesta Resolução serão feitos através de ordem bancária, pelo Banco do Brasil S/A, fornecendo o credor a devida quitação.
§ 1° Este pagamento poderá ser efetivado através de outra agência bancária oficial se não houver na localidade agência do B.B.
§ 2° Admitir-se-á o pagamento diretamente ao proprietário através de cheque nominal, na hipótese de não possuir o interessado conta bancária.
§ 3° As contas bancárias e os cheques nominais acima referidos serão emitidos pelo dirigente do órgão regional de apoio, visados pelo respectivo Juiz Eleitoral, de acordo com prévia autorização para ordenação de despesa concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 10 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua edição, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 29 de outubro de 1974.
DESA. AURI MOURA COSTA
Presidenta
ELISEU BARROSO DE SOUSA
Juiz
JOSÉ BARRETO DE CARVALHO
Juiz
JOSÉ JUCÁ NETO
Juiz
ROBERTO DE QUEIROZ
Juiz
FÁVILA RIBEIRO
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE /TJ-CE (versão eletrônica não disponível para esta data).

