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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 23 DE OUTUBRO DE 1974

Adota providências compatíveis com as peculiaridades regionais para fiel execução da Resolução n° 9.641/74, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, usando das atribuições que lhe são concedidas pelo art. 30, XVI e XVII, do Código Eleitoral

RESOLVE adotar o anexo planejamento elaborado pelo Grupo de Trabalho de Transportes (GTT), órgão de assessoramento de nível regional, instituído pela Resolução n° 5, de 26 de agosto do corrente ano, deste Tribunal, condensando normas que passam a disciplinar o fornecimento de transportes nas zonas rurais desta Circunscrição, complementando, de acordo com as peculiaridades regionais, a Resolução n° 9.641/74, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 23 de outubro de 1974.

Presentes a DESA. AURI MOURA COSTA

Presidenta

DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO

Vice-Presidente

ELIZEU BARROSO DE SOUSA

Juiz

JOSÉ BARRETO DE CARVALHO

Juiz

JOSÉ JUCÁ NETO

Juiz

ROBERTO DE QUEIROZ

Juiz

]JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA

Juiz

FÁVILA RIBEIRO

Procurador Regional Eleitoral.

NORMAS SOBRE TRANSPORTES DE ELEITORES DAS ÁREAS RURAIS NA CIRCUNSCRIÇÃO DO CEARÁ

1. Já expirado em 26 de setembro, o prazo para que dirigentes de repartições públicas, autarquias, sociedades de economia mista, federais, estaduais e municipais, comunicassem à Justiça Eleitoral a relação dos veículos que lhes pertencem, deve ser feito o levantamento do número disponível, com a indicação:

a) natureza do veículo;

b) lotação;

c) repartição a que pertence;

d) localização e

e) placa.

2. Os casos pendentes de apreciação da exceção prevista no art. 1°, parágrafo 1°, da Lei n° 6.091, serão submetidos à consideração do TRE.

2.1. Se a exceção for invocada a Juiz Eleitoral de Zona será por este submetida à apreciação do TRE, que ouvirá previamente o parecer do G.T.T..

3. Os Juízes Eleitorais darão conhecimento ao TRE, por intermédio do G.T.T. das relações de veículos que lhe tenham sido apresentadas diretamente, para que possam figurar no plano geral de distribuição da Circunscrição.

3.1. O Juiz Eleitoral poderá fazer diligências para verificar a ocorrência de omissões nas listas que lhe forem encaminhadas.

3.2. Os partidos e candidatos poderão fazer reclamações indicando veículos oficiais que tenham sido omitidos nas comunicações dos órgãos públicos.

3.3. Em recebendo a reclamação determinará a autoridade judiciária seja feita notificação ao dirigente do órgão público para manifestar-se sobre a matéria, julgando-a nos três dias seguintes.

3.4. Na hipótese de descumprimento por dirigente de órgão público do dever de comunicação de transporte ou se fizer informação inexata, fará o Juiz a remessa dos dados ao órgão do Ministério Público para verificar o cabimento da ação penal nos termos do art. 11, da Lei n° 6.091/74.

4. Até o dia 16 de outubro deverá o G.T.T. dispor de relação completa dos veículos oficiais disponíveis, com as especificações exigidas.

4.1. Logo a seguir deverá o G.T.T. apresentar ao TRE o número previsível de veículos por municípios, agrupando-os nas dez regiões em que ficou dividida a Circunscrição do Ceará.

4.2. Os cartões deverão ser impressos sob a responsabilidade direta do TRE contendo os seguintes dados: a serviço da Justiça Eleitoral - Município - Região - Série e Número da placa.

4.2.1. Serão convencionadas as seguintes séries:

A - alaranjado;

B - azul;

C - amarelo;

D - verde;

E - branco;

F - cinza;

G - róseo.

4.3. Na distribuição não se admitirá que municípios limítrofes sejam agrupados em séries idênticas, devendo-se evitar que áreas geograficamente próximas possam intercambiar eleitores por processos fraudulentos.

4.4. Esses cartões para aposição nos veículos, em seqüência numérica crescente, por séries, conterão as assinaturas do Presidente do G.T.T., Juiz José Barreto de Carvalho, e do Juiz Eleitoral da Zona respectiva.

4.5. Os Juízes Eleitorais logo após autenticarem os cartões dos veículos para serviço nos municípios de sua jurisdição farão sua remessa ao respectivo Grupo Regional de Transporte para que este possa adotar as seguintes providências:

I - designar servidores dos respectivos serviços administrativos para aposição dos números das placas dos veículos nos cartões correspondentes;

II - fazer a colagem do cartão no pára-brisa dianteiro, lado direito do veículo;

III - anotar em relação a ser mantida por cada Grupo o nome do motorista que ficará responsável pela utilização do veículo;

IV - destinação para deslocamento de véspera para o local em que deva ser cumprida a sua tarefa.

5. A execução do sistema de fornecimento gratuito de transporte será feita com a utilização dos recursos administrativos pertencentes aos órgãos públicos existentes nas áreas do DNER, do DNOCS e do DAER, atribuindo-se o controle dessas atividades a cada um desses setores, de acordo com a distribuição que segue, todos com a supervisão dos respectivos Juízes Eleitorais:

- primeira região - DNER;

- segunda região - DNOCS;

- terceira região - DAER;

- quarta região - DNOCS;

- quinta região - DAER;

- sexta região - DNER;

- sétima região - DNOCS - DAER;

- oitava região - DNER - DAER;

- nona região - DNER;

- décima região - DAER.

5.1. Na distribuição dos veículos oficiais pelas diferentes regiões, considerando que esses três órgãos DNER, DNOCS e DAER possuem melhor estrutura administrativa e recursos materiais para execução e apoio ao sistema de transporte deverão os veículos pertencentes a essas entidades ser deslocados maciçamente para os pontos mais remotos do Estado, cumprindo-se as seguintes estipulações:

- primeira e nona regiões - DNER;

- segunda e sétima regiões - DNOCS;

- terceira e décima regiões - DAER.

5.2. Na quarta região serão utilizados os veículos pertencentes a todos os órgãos da Prefeitura Municipal de Fortaleza, visto que o município de Fortaleza está encravado nessa região e nela não se aplicará o regime de transporte gratuito em Fortaleza.

5.3. Os veículos do tipo utilitário-camionetas rurais, jeeps, pick-up, que não estejam contemplados nas relações do DNER, DNOCS e DAER e Prefeitura Municipal, serão aplicados preferencialmente, nas quinta e sexta regiões, nos municípios de Aquirás (35), Cascavel (47), Beberibe (54) e Aracati (68), Pacoti (52) e Guaramiranga (55).

5.4. No aproveitamento dos veículos de repartições sediadas em Fortaleza procurar-se-á programar o deslocamento, aglomerando, tanto quanto possível, veículos de uma mesma repartição numa única região, cuidando mesmo de reuni-los em idênticos municípios, para tornar mais fácil o controle e o abastecimento.

5.5. Esses veículos de Fortaleza, de acordo com as exclusões já feitas serão empregados nas regiões 3, 5 e 6.

6. A utilização de transportes particulares será feita de modo a que seja evitada em um mesmo município e até mesmo em uma mesma região, a participação simultânea de veículos oficiais requisitados, para não deixar margem a variações nos estilos de controle, uma vez que em se tratando de veículos remunerados, o seu responsável poderá pretender obter maior soma de quilometragem percorrida, estimulando, assim, maior número de viagens, enquanto que os veículos oficiais podem movimentar-se com mais lentidão e procuram deslocar maior número de eleitores, com o propósito de evitar elevação no índice de viagens.

6.1. Considerar-se-á a possibilidade de concentrar os veículos particulares em municípios da 6ª, 8ª e 9ª regiões, com observância do critério acima ponderado.

7. Logo que seja reconhecido o número exato de veículos que devam ser requisitados a particulares serão solicitadas informações aos Juízes e aos órgãos dirigentes das respectivas regiões para relacionamento dos veículos disponíveis, com as necessárias especificações, de modo a que possa o G.T.T., em tempo hábil, providenciar o preenchimento dos respectivos cartões para afixação no pára-brisa dos veículos.

7.1. Essas requisições particulares ficam, todavia, a depender da concessão de recursos pelo Tribunal Superior Eleitoral para evitar a imputação de encargos além dos limites concedidos.

8. Providenciará o G.T.T. para contar com os quadros de percursos e horários programados para transporte de eleitores, por cada município singularmente.

8.1. Os Juízes Eleitorais remeterão cópias aos partidos políticos dos itinerários e horários estabelecidos, afixando uma via em local apropriado no Cartório.

8.2. O G.T.T., quinze dias antes do pleito, apresentará ao TRE o quadro geral de percursos e horários programados para a devida divulgação no Diário Oficial.

8.3. Os partidos, os candidatos ou eleitores em número de 20, pelo menos, poderão oferecer reclamações nos três dias subseqüentes à divulgação.

8.4. É recomendável que o encaminhamento aos partidos políticos seja feito através de comunicação oficial, colhendo-se a assinatura da pessoa que receber a primeira via.

8.5. As reclamações serão apreciadas pelos Juízes Eleitorais no prazo de três dias, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo.

8.6. Se em decorrência de reclamações providas houver alteração nos percursos e horários, far-se-á, a seguir, publicação do quadro definitivo.

9. De acordo com os percursos adotados, serão providenciados pelo órgão dirigente regional a confecção e afixação pela Prefeitura de cada município dos sinais indicativos de paradas para transporte de eleitores.

9.1. Essas paradas não poderão ser colocadas em pontos que fiquem numa distância inferior a 2 quilômetros dos locais de votação.

10. Cada órgão dirigente regional fará elaboração de um esquema de controle e comporá uma equipe administrativa para execução e fiscalização abrangendo municípios e distritos na respectiva faixa territorial, de modo a assegurar:

a) cumprimento dos trajetos;

b) cronometração dos percursos;

c) quilômetros utilizados em cada viagem;

d) número de eleitores transportados (ida e volta);

e) verificar se todas as pessoas transportadas são eleitores;

f) examinar se algum eleitor deixou indevidamente de ser transportado e adotar as providências para sanar a falha;

g) assegurar o cumprimento das paradas obrigatórias;

h) distribuir funcionários para as vigilâncias para pontos intermediários de parada, que se possam deslocar de um para outro ponto no exercício da fiscalização;

i) adotar providências para impedir e corrigir qualquer discriminação por facciosismo político no transporte de eleitores, dando conhecimento da ocorrência à autoridade judiciária para que verifique se há infração eleitoral punível;

j) fazer a afixação nos pára-brisas dos veículos dos cartões correspondentes devidamente assinados pelo Presidente do G.T.T. e pelo respectivo Juiz Eleitoral;

l) determinar de véspera os pontos em que deverão encontrar-se os veículos às 7:00 horas da manhã do dia 15 de novembro;

m) planejamento do sistema de abastecimento a ser cumprido nos diferentes municípios integrantes das regiões, nos locais servidos por viaturas oficiais;

n) fornecer instruções aos guiadores dos veículos sobre o comportamento a ser adotado e quanto ao programa de abastecimento, com indicação dos respectivos locais;

o) providenciar alojamento dos motoristas no dia anterior ao pleito e sua alimentação no dia das eleições;

p) assegurar, mediante entendimento com autoridade policial, guarda para os veículos no pernoite da véspera do pleito.

11. Qualquer omissão será dirimida pelo órgão dirigente regional, cabendo-lhe, no dia do pleito, manter perfeito entrosamento e acatamento às determinações da autoridade judiciária responsável pela atividade eleitoral.

12. Os percursos no âmbito de cada município serão identificados por ordem numérica, através de um retângulo de papel branco, com a sinalização em letra vermelha, confeccionado e aposto pelo órgão local, ao lado do cartão de identidade, de idêntico estilo, pelo G.T.T.;

12.1. Todos os percursos terão como ponto final uma praça ou logradouro público, cada um com ponto próprio de estacionamento com a correspondente sinalização feita pela Prefeitura Municipal, onde serão desembarcados os eleitores e onde se organizarão em fila para retorno.

13. O art. 5° da Lei n° 6.091/74, preceitua:

“Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior da eleição, salvo:

I - a serviço da Justiça Eleitoral;

II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família;

IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2°.”

13.1. O art. 10, reza;

“É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer outra pessoa o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.”

13.2. Por sua vez dispõe o art. 11:

“- Constitui crime eleitoral:

...........................................................................................

IV - descumprir a proibição dos arts. 5°, 8° e 10;

Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302, do Código Eleitoral).”

13.3. Assiste a qualquer eleitor qualidade para comunicar ao Juiz Eleitoral da Zona a ocorrência de qualquer infração de que tiver conhecimento (art. 356, do Código Eleitoral).

13.4. Quando a comunicação for verbal, a autoridade judicial mandará reduzi-la a termo, com a presença de duas testemunhas, e remeterá ao órgão do Ministério Público.

13.5. Verificada a infração, o órgão do Ministério Público oferecerá denúncia no prazo de 10 dias (art. 357, do Código Eleitoral).

14. Nos termos do art. 364, do Código Eleitoral, faz-se a aplicação subsidiária do art. 301, do Código de Processo Penal, que prevê:

“Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.”

Grupo de Trabalho de Transportes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1974.

JOSÉ BARRETO DE CARVALHO

FÁVILA RIBEIRO

LUIZ TIMÓTEO DE MORAES

EDUARDO SABOIA DE CARVALHO.

Este texto não substitui o publicado no DJE /TJ-CE (versão eletrônica não disponível para esta data).

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