
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 5, DE 26 DE AGOSTO DE 1974
Constitui Grupo de Trabalho para planejamento, coordenação e controle de transportes de eleitores em zonas rurais da Circunscrição do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, tendo em vista o disposto na Lei n° 6.091, de 16 de agosto do corrente ano, RESOLVE:
Art. 1° Fica constituído o Grupo de Trabalho de Transportes (GTT), incumbido de planejamento, coordenação e controle da execução do serviço de transportes de eleitores das zonas rurais do Estado.
Art. 2º Constituir-se-á o Grupo de Trabalho de Transportes (GTT), de um membro deste Tribunal, que será seu Presidente, do Procurador Regional Eleitoral e de três engenheiros pertencentes a órgãos públicos.
§ 1° É facultado ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral participar das reuniões do Grupo, cabendo-lhe nesse ensejo, a direção das atividades.
§ 2° Em suas ausências será o Procurador Regional Eleitoral substituído por membro do Ministério Público de sua designação.
Art. 3° Compete ao Grupo de Trabalho de Transportes (GTT):
I - Fazer o planejamento das providências que se façam necessárias ao fornecimento de transporte ao eleitorado das zonas rurais do Estado;
II - Requisitar informações aos Juízes Eleitorais e a autoridades públicas que as possam prestar;
III - Propor a apresentação de pessoal necessário à execução das tarefas que lhe são atribuídas;
IV - Realizar o levantamento dos transportes pertencentes à União, Estados, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista;
V - Elaborar o plano para deslocamento e abastecimento de veículos para diferentes Zonas Eleitorais;
VI - Conhecer e apreciar, com a devida antecedência, dos planos de aplicação apresentados pelos Juízes Eleitorais das diferentes Zonas Eleitorais, com horários e locais de paradas intermediárias e estacionamentos;
VII - Prestar informação sempre que solicitado pelo T.R.E., em casos de propostas e reclamações apresentadas pelas agremiações partidárias;
VIII - Propor quando for considerado imprescindível, por reconhecer a existência de carência de recursos, a requisição de veículos particulares, de acordo com critério e tabelas de pagamento previamente definidos;
IX - Confeccionar e distribuir os dísticos para afixação nos veículos que serão utilizados com a expressão “A Serviço da Justiça Eleitoral” - em cores diferentes e com autenticação e numeração seqüenciada para todo o Estado;
X - Apresentar proposições destinadas ao exercício do poder de controle em toda a Circunscrição;
XI - Adotar as medidas de fiscalização que devam ser cumpridas pelas autoridades policiais e administrativas, de acordo com as instruções que sejam emitidas sobre o assunto;
XII - Supervisionar a aplicação das medidas de execução que se fizerem necessárias, como elemento de colaboração e apoio do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 4° As presentes normas passam a vigorar a partir de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 26 de agosto de 1974.
DESA. AURI MOURA COSTA
Presidenta
DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO
Vice-Presidente
ELIZEU BARROSO DE SOUSA
Juiz
JOSÉ BARRETO DE CARVALHO
Juiz
JOSÉ JUCÁ NETO
Juiz
ROBERTO DE QUEIROZ
Juiz
JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA
Juiz
FÁVILA RIBEIRO
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE /TJ-CE (versão eletrônica não disponível para esta data).

