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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1974

Dispõe sobre o processamento e pagamento das despesas com transporte e alimentação.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, acolhendo proposta do Grupo de Trabalho de Transportes, no uso das atribuições previstas no art. 30, XVI, do Código Eleitoral, em aditamento à Resolução nº 8/74,

RESOLVE:

Art. 1º Cabe ao Juiz Eleitoral processar os pedidos de pagamento das despesas com transporte e alimentação com eleitores de áreas rurais nos municípios sob a sua jurisdição.

Art. 2º O requerimento de pagamento deverá ser dirigido ao Juiz Eleitoral, contendo os seguintes dados:

I - qualificação do credor;

II – nome do estabelecimento comercial ou número do veículo, conforme o caso;

III – número do CPF;

IV – expressão numérica do fornecimento prestado à Justiça Eleitoral com transporte ou alimentação;

V – valor da dívida;

VI – número da conta bancária, caso possua;

VII – Juntada de comprovantes.

Art. 3º O pedido será protocolizado em cartório, indo imediatamente concluso ao Juiz Eleitoral, que o submeterá à informação do órgão regional de apoio, nos termos do art 6º, parágrafo único, da Resolução nº 8, de 28 de outubro do corrente ano, deste Tribunal.

Art 4º Continua a prevalecer a divisão regional da Circunscrição do Ceará, adotada na execução do plano de transporte e alimentação, assim:

I – 1ª Região, compreendendo os municípios de Camocim, Acaraú, Chaval, Bela Cruz, Granja, Marco, Martinópole, Morrinhos, Uruoca, Senador Sá, Santana do Acaraú, Massapê, Moraújo, Viçosa do Ceará, Coreaú, Tianguá, Freixeirinha.

II – 2ª Região, compreendendo os municípios: Ubajara, Mocambo, Ibiapina, Groairas, Cariré, Pacujá, São Benedito, Carnaubal, Guaraciaba do Norte, Reriutaba, Ipu, Ipueiras, Nova Russas, Poranga, Tamboril, Monsenhor Tabosa.

III – 3ª Região, compreendendo os municípios: Trairi, Paracuru, Itapipoca, Meruoca, Alcântara, Sobral, Uruburetama, São Gonçalo do Amarante, São Luis do Curu, Itapagé, Irauçuba, Santa Quitéria e Batoque.

IV – 4ª Região, compreendendo os municípios: Caucaia, Maranguape, Pentecoste, Apuiarés, General Sampaio, Paramoti, Caridade, Palmácia, Canindé e Itatira.

V – 5ª Região, compreendendo os municípios: Aquirás, Cascavel, Beberibe, Pacatuba, Pacajus, Redenção, Guaramiranga, Mulungu, Aratuba, Pacoti, Baturité, Aracoiaba, Capistrano, Itapiúna.

VI – 6ª Região, compreendendo os municípios: Aracati, Palhano, Russas, Quixeré, Jaguaruana, Itaiçaba, Morada Nova, Limoeiro do Norte, São João do Jaguaribe, Taboleiro do Norte, Alto Santo, Jaguaretama, Jaguaribara, Quixadá.

VII – 7ª Região, compreendendo os municípios: Crateús, Novo Oriente, Independência, Tauá, Parambu, Arneiroz, Saboeiro, Aiuaba, Antonina do Norte, Assaré, Campos Sales, Potengi.

VIII – 8ª Região, compreendendo os municípios: Quixeramobim, Boa Viagem, Pedra Branca, Mombaça, Senador Pompeu, Piquet Carneiro, Solonópole, Jaguaribe, Iracema, Pereiro.

IX – 9ª Região: compreendendo os municípios: Acopiara, Catarina, Iguatu, Orós, Icó, Cedro, Umari, Baixio, Ipaumirim, Lavras da Mangabeira, Várzea Alegre, Jucás e Cariús.

X – 10ª Região, compreendendo os municípios: Crato, Juazeiro do Norte, Missão Velha, Barro, Barbalha, Milagres, Abaiara, Mauriti, Brejo Santo, Porteiras, Jardim, Jati, Penaforte, Farias Brito, Granjeiro, Caririaçu, Aurora, Santana do Cariri, Altaneira, Araripe.

Parágrafo único. Continua, igualmente, a prevalecer as determinações de competência do órgão regional de apoio previsto no item 5 (cinco) das “Normas sobre Transportes de Eleitores”, emitidas com a Resolução nº 7, de 23 de outubro do corrente ano, a seguinte vinculação:

I – Ao DNER: 1ª, 4ª, 6ª e 9ª Regiões;

II – Ao DNOCS: 2ª, 7ª e 8ª Regiões;

III – Ao DAER: 3ª, 5ª e 10ª Regiões.

Art. 5º - O encaminhamento de cada processo de pagamento deverá ser feito aos órgãos regionais indicados no artigo anterior, por intermédio do GTT/TRE-CE, que coordenará a respectiva tramitação, incumbindo-se depois de sua devolução, logo que esteja devidamente informado para que possa ser efetuado o pagamento.

Art 6º O GTT, de acordo com os levantamentos efetuados por cada município, fará a programação para distribuição dos créditos aos Juízes Eleitorais, submetendo-a à Presidência deste Tribunal.

Art. 7º A Presidência do Tribunal, à vista dos dados informativos, emitirá portarias, separadamente, com créditos para transporte e alimentação, atribuindo competência aos Juízes Eleitorais, emitindo as correspondentes notas de empenho.

§ 1º Os recursos correspondentes serão remetidos através do Banco do Brasil.

§ 2º Solicitar-se-á ao Banco do Brasil para distribuir os recursos com entidades bancárias oficiais, onde não possuir agência.

Art. 8º O Juiz Eleitoral, à vista dos créditos que lhe foram distribuídos, ordenará nos respectivos processos a efetivação dos pagamentos, indicando o saldo disponível.

§ 1º Recebendo o processo com a determinação de pagamento, fará o Escrivão Eleitoral a elaboração da ordem bancária, podendo abranger mais de um credor, encaminhando-a depois à agência bancária após visada pelo Juiz Eleitoral.

§ 2º Na hipótese de não possuir o credor conta no Banco do Brasil S.A. ou em estabelecimento de participação estatal, far-se-á o pagamento por cheque nominal, com as assinaturas do Escrivão e do Juiz Eleitorais.

§ 3º O credor fornecerá recibo de quitação em duas vias, especificando a natureza e o montante do pagamento, indicando a data da ordem bancária ou o número do cheque, conforme o caso.

Art. 9º Concluídos os pagamentos apresentará o Juiz Eleitoral prestação de contas ao Tribunal Regional Eleitoral, anexando os respectivos processos comprobatórios dos pagamentos efetuados.

§ 1º As prestações de contas sobre transportes e alimentação deverão ser apresentadas separadamente, sendo ambas instruídas com extratos das respectivas contas bancárias.

§ 2º Deverão ser encaminhados, na mesma oportunidade, relacionados em separado, os processos que deixaram de ser pagos, com explicação das causas determinantes.

Art. 10. Os processos de prestação de contas serão apreciados pelo Tribunal.

Parágrafo único. Serão distribuídos por dependência a um único relator, os processos oriundos de uma mesma zona eleitoral.

Art 11. O Tribunal Regional após concluídas as apreciações dos processos apresentará relatório ao Tribunal Superior Eleitoral sobre a aplicação dos recursos na Circunscrição do Ceará sobre transportes e alimentação.

Art. 12. A presente Resolução entra em vigor nesta data, ressalvando-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1974.

DESA. AURI MOURA COSTA

Presidenta

DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO

Vice-Presidente

ELISEU BARROSO DE SOUSA

Juiz

JOSÉ BARRETO DE CARVALHO

Juiz

JOSÉ JUCÁ NETO

Juiz

ROBERTO DE QUEIROZ

Juiz

FÁVILA RIBEIRO

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE /TJ-CE (versão eletrônica não disponível para esta data).

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