
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 11, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1974
Adota normas complementares sobre a utilização de veículos particulares, colocados, gratuitamente, por seus proprietários, à disposição da Justiça Eleitoral na Circunscrição do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1955:
CONSIDERANDO haver o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, conhecendo da consulta formulada pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, declarado admissível a utilização de veículos particulares, colocados, gratuitamente, por seus proprietários, à disposição da Justiça Eleitoral, para transporte de eleitores das áreas rurais;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar as normas anteriormente emitidas a essa orientação superveniente, por unânime votação.
RESOLVE:
Art. 1° Os veículos particulares colocados, gratuitamente, à disposição da Justiça Eleitoral, devem apresentar-se com a antecedência de vinte e quatro (24) horas ao Juiz Eleitoral da respectiva Zona, passando desde então ao controle exclusivo dos órgãos da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. O abastecimento de combustível desses veículos é da exclusiva responsabilidade de seus proprietários.
Art. 2° Serão apostos nesses veículos o cartão de identidade, na série correspondente ao município em que vai ser utilizado, com os dizeres: A Serviço da Justiça Eleitoral.
Art. 3° Aplicam-se a esses veículos cedidos gratuitamente as Normas sobre Transportes de Eleitores das Áreas Rurais da Circunscrição do Ceará, adotadas por este Tribunal, através da Resolução n° 7/74, ficando, em conseqüência, vinculadas aos percursos e horários estabelecidos, nos termos do art. 4°, da Lei n° 6.091, de 15 de agosto do corrente ano.
Art. 4° Compete exclusivamente aos órgãos da Justiça Eleitoral a designação dos percursos, já aprovados, que devem ser cumpridos por cada um dos veículos cedidos, não se admitindo qualquer interferência de seus proprietários ou condutores.
Art. 5° A infringência a esses disciplinamentos é definida como crime eleitoral, no art. 11, III, da Lei n° 6.091/74.
Parágrafo único. Em se verificando a ocorrência de quaisquer das figuras delituosas previstas em lei, deverá ser efetuada a autuação do infrator, cumprindo-se, a seguir, o disposto no art. 357, do Código Eleitoral.
Art. 6° A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 1974.
DESA. AURI MOURA COSTA
Presidenta
DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO
Vice-Presidente
ELISEU BARROSO DE SOUSA
Juiz
JOSÉ BARRETO DE CARVALHO
Juiz
JOSÉ JUCÁ NETO
Juiz
JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA
Juiz
FÁVILA RIBEIRO
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE /TJ-CE (versão eletrônica não disponível para esta data).

