
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1974
Estabelece normas sobre a apuração nas eleições em Fortaleza.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965, e tendo em vista a deliberação adotada em sessão do dia 11 do corrrente mês,
RESOLVE:
Art. 1° A apuração das eleições nas Zonas Eleitorais de Fortaleza far-se-á, conjuntamente, no Ginásio Coberto Paulo Sarasate.
Art. 2° A coordenação judiciária dos trabalhos de apuração será feita pelo Juiz Eleitoral da 1ª zona.
Parágrafo único. Contará a coordenação judiciária com um Secretário Executivo, designado pelo Presidente do TRE, dentre os funcionários de sua Secretaria.
Art. 3° Compete ao Juiz Coordenador da apuração adotar todas as providências que se façam necessárias para normalidade dos serviços gerais de contagem de votos, divulgação dos resultados, distribuição à imprensa e controle do acesso aos recintos destinados à apuração.
Art. 4° Cada Presidente de Junta Apuradora é responsável pelos trabalhos de apuração no respectivo setor, ficando incumbido da adoção de medidas que se façam necessárias ao regular andamento dos trabalhos, com observância do prazo estabelecido de dez dias para definitivo encerramento.
§ 1° Verificando a Junta Apuradora a impossibilidade de encerramento de suas atividades no prazo legal, diligenciará junto ao TRE para que lhe seja concedida prorrogação por prazo nunca excedente a cinco dias.
§ 2° Esgotado o prazo legal ou não tendo havido em tempo hábil pedido de prorrogação, passará todo o material das eleições ao direto controle do Tribunal Regional, que realizará diretamente a apuração da parte restante dos votos.
Art. 4° Incumbe a cada Junta decidir, preliminarmente, sobre o número de turmas em que ficarão subdivididas, no limite máximo de cinco, ficando cada uma dessas turmas presidida por um dos componentes da Junta, cabendo ao Juiz a tarefa de velar pela austera e eficiente realização dos trabalhos.
Parágrafo único. Todos os atos de caráter decisório deverão ser adotados com o pronunciamento de todos os componentes da Junta, lavrando-se notícia da ocorrência na respectiva ata.
Art. 5° Iniciada a apuração da urna não poderá esta ser interrompida, somente sendo admissível a suspensão dos trabalhos após proclamados os resultados oficiais, confeccionados, assinados e distribuídos os respectivos Boletins de apuração em cinco vias.
Art. 6° O ato de abertura de urna deverá ser realizado pelo Juiz Presidente da Junta, com as cautelas previstas no art. 165 do Código Eleitoral.
Art. 7° Perante cada Junta Apuradora oficiará representante do Ministério Público, designado pelo Procurador Regional Eleitoral.
Art. 8° Os partidos políticos poderão credenciar:
I - mais de um Delegado perante a Junta, desde que funcione um de cada vez;
II - três fiscais para cada turma, funcionando um de cada vez;
Art. 9° É livre o acesso de candidatos e do público em geral ao Ginásio Coberto Paulo Sarasate.
§ 1° Os candidatos têm livre acesso às mesas de apuração, não podendo manusear cédulas de votação, nem documentos privativos dos componentes da mesa.
§ 2° Os delegados e fiscais de partidos, um de cada vez terão acesso às mesas de apuração não lhes assistindo direito a compulsar cédulas de votação, cabendo-lhes formular verbalmente quaisquer impugnações ou reclamações e indicar as falhas que considerem existentes.
§ 3° Haverá dependência em separado para os representantes da imprensa, onde serão fornecidos equitativamente os dados sobre a marcha da apuração nesta Capital.
§ 4° Será concedida credencial para acesso ao recinto de apuração a um representante por cada órgão de divulgação.
§ 5° Qualquer pessoa que se comporte no recinto interno de apuração de forma incompatível ou desrespeitosa será convidada a retirar-se pelo Presidente da Junta, e em caso de não atendimento será solicitada a colaboração policial.
Art. 10 Compete ao Secretário Executivo dos trabalhos de apuração:
I - Cuidar das instalações para funcionamento das diferentes Juntas, com as respectivas turmas, provendo-as dos elementos necessários.
II - Suprir com a devida pontualidade as Juntas do material que se faça necessário.
III - Expedir credenciais a representantes da imprensa, com observância do disposto no art. 9°, § 4°.
IV - Receber de cada Junta Apuradora, logo após o encerramento da apuração de cada urna, o respectivo Boletim de Apuração, fazendo a totalização diária dos resultados das eleições majoritárias, colocando no painel, devidamente computados nos Boletins os votos atribuídos aos candidatos, especificando, progressivamente, os votos em branco e nulos.
V - Emitir diariamente, Boletim de Apuração majoritária na Capital, fornecendo cópias aos diferentes órgãos de divulgação.
VI - Manter sob sua exclusiva responsabilidade o painel eletrônico, conferindo, diariamente, antes do início das operações, os resultados consignados no dia precedente, dando depois continuidade ao lançamento de dados.
VII - Solicitar seja sanada a omissão na remessa de Boletins e indicar ao respectivo Juiz Presidente qualquer lapso existente.
VIII - Manter sob o seu direto controle as urnas das diferentes Zonas Eleitorais de Fortaleza que serão entregues aos Presidentes das Juntas Apuradoras à proporção que sejam requisitadas para apuração.
IX - Manter dependências isoladas para utilização dos representantes partidários na elaboração de recursos ou razões.
X - Colaborar, sempre que solicitado, com os Presidentes de Juntas Apuradoras sobre emissão de Boletins e preenchimento de Mapas Totalizadores.
Art. 11 A segurança e policiamento das dependências do Ginásio Coberto Paulo Sarasate ficam a cargo de contingente da Polícia Militar.
§ 1° O policiamento externo e as medidas de segurança ao local são de exclusiva responsabilidade das autoridades policiais.
§ 2° A intervenção da autoridade policial, internamente, no recinto da apuração, somente poderá ocorrer mediante requisição da autoridade judiciária competente.
Art. 12 Na contagem de votos, à proporção que forem sendo abertas as cédulas serão enunciados em voz alta os resultados correspondentes.
§ 1° Na hipótese de conter a cédula voto em branco, caberá ao Presidente da Turma fazer imediata aposição do carimbo no local correspondente, rubricando-a no mesmo espaço.
§ 2° Proceder-se-á da mesma maneira com relação aos votos nulos.
§ 3° Antes de passar à contagem dos votos atribuídos individualmente aos candidatos, fará o Presidente da Turma divulgação dos votos em branco e nulos, já devidamente carimbados.
Art. 13 É vedado dar início à abertura de nova urna enquanto não tiver sido expedido o Boletim de Apuração correspondente à urna apurada.
Parágrafo único. O Boletim de apuração será extraído em cinco vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará com a própria Junta para confecção do Mapa Totalizador;
II - a 2ª via será entregue à Secretaria executiva para a contagem diária;
III - as 3ª e 4ª vias serão entregues mediante recibo aos Delegados credenciados das duas organizações partidárias;
IV - a 5ª via será entregue ao representante do Ministério Público.
Art. 14 Os membros do Tribunal Regional Eleitoral e o Procurador Regional Eleitoral podem acompanhar os trabalhos da apuração, com livre acesso a todos os locais e dependências.
Art. 15 O Juiz Coordenador fará a requisição de funcionários que se façam necessários ao cumprimento dos encargos decorrentes da presente Resolução.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 1974.
DESA. AURI MOURA COSTA
Presidenta
DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO
Vice-Presidente
JOSÉ BARRETO DE CARVALHO
Juiz
JOSÉ JUCÁ NETO
Juiz
ELISEU BARROSO DE SOUSA
Juiz
ROBERTO DE QUEIROZ
Juiz
JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA
Juiz
FÁVILA RIBEIRO
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE /TJ-CE (versão eletrônica não disponível para esta data).

