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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 4, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1971

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no exercício da competência que lhe é reservada pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral:

CONSIDERANDO haver transcorrido o prazo previsto no art. 35, parágrafo único, da Lei n° 5.862, de 21 de julho de 1971, sem que tenha sido possível a este Tribunal elaborar e publicar o quadro dos filiados nas organizações partidárias na Circunscrição do Ceará;

CONSIDERANDO que essa situação vem sendo ocasionada pela inobservância por vários Juízes Eleitorais ao dever que lhes cabe nesse tocante;

CONSIDERANDO ainda que este Tribunal vem reiteradamente manifestando a sua preocupação sobre o assunto, acolhendo, por sinal, recomendações que estão sendo dirigidas pelo Tribunal Superior Eleitoral

RESOLVE adotar a presente Resolução:

I - Renovar determinação aos Juízes Eleitorais para que comuniquem, por via telegráfica, até o dia 5 de janeiro, o número de filiados nas organizações partidárias nas respectivas áreas jurisdicionais;

II - Salientar que o descumprimento da obrigação legal cogitada na presente recomendação constitui ilícito penal, previsto no art. 345 do Código Eleitoral.

III - Fica o Dr. Corregedor Regional Eleitoral incumbido de velar pela execução das presentes normas, devendo, após a transcorrência do prazo, remeter à Procuradoria Regional Eleitoral a relação dos faltosos para a devida apuração de responsabilidade.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 1971.

DES. AURINO AUGUSTO DE ARAÚJO LIMA

Vice-Presidente em exercício

ROBERTO DE QUEIROZ

Juiz

VÁLTER NOGUEIRA E VASCONCELOS

Juiz

JOSÉ ÓSIMO DA SILVA CÂMARA

Juiz

JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA

Juiz

JOSÉ JUCÁ NETO

Juiz

FÁVILA RIBEIRO

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE /TJ-CE (versão eletrônica não disponível para esta data).

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