
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PROVIMENTO CRE-CE Nº 8, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a implementação do "Programa Pai Presente" nas unidades de atendimento da Justiça Eleitoral no Ceará.
O Corregedor Regional Eleitoral do Ceará, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 26, V e 27, V e XI, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará,
CONSIDERANDO que é dever da Corregedoria velar pela fiel execução das leis e instruções, bem como pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;
CONSIDERANDO que compete ao Corregedor supervisionar, orientar e fiscalizar a prestação de serviços eleitorais do Estado;
CONSIDERANDO a edição do Provimento n.º 16/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, que amplia o “Programa Pai Presente”, instituído pelo Provimento CNJ n.º 12/2010, para obtenção de reconhecimento de paternidade tardia;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação n.º 14/2022, firmado entre este Regional e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com vistas a divulgação e recebimento de pedidos referentes a procedimento para reconhecimento de paternidade nas Unidade de Atendimento da Justiça Eleitoral no Ceará;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de disciplinar o fluxo de atendimento de eleitores e eleitoras interessados no reconhecimento de paternidade tardia por meio do Programa Pai Presente;
RESOLVE:
Art. 1º Este provimento estabelece os procedimentos para atendimento dos(as) eleitores(as) interessados no reconhecimento de paternidade tardia de que trata o Programa Pai Presente no âmbito das Zonas, Centrais e Postos de Atendimento da Justiça Eleitoral no Ceará.
Art. 2º O “Programa Pai Presente” exige o comparecimento pessoal do(a) requerente a uma das unidades de atendimento eleitoral referidas no artigo 1º, sendo incompatível com o atendimento remoto (arts. 1º e 2º, do Provimento CNJ n.º 16/2012).
Art. 3º A adesão ao Programa Pai Presente não poderá ser requerida por aqueles(as) que pleitearam em juízo o reconhecimento da paternidade, devendo o(a) atendente da Justiça Eleitoral indagar do(a) requerente acerca desse fato. (art. 5º, do Provimento CNJ n.º 16/2012)
Art. 4º Durante o atendimento de operações de RAE, caso o(a) atendente da Justiça Eleitoral constate que o(a) eleitor(a) não possui filiação paterna, deverá informar sobre a existência do “Programa Pai Presente” e indagá-lo(a) se tem interesse no procedimento para reconhecimento de paternidade tardia de que trata o Programa.
§ 1º Caso a resposta seja positiva, o(a) atendente deverá indagar se o(a) interessado(a) tem conhecimento do nome completo, do endereço, profissão e/ou de outros dados do suposto pai e se deseja que seja aberto o procedimento para reconhecimento de paternidade.
§ 2º O(a) atendente esclarecerá que as informações serão encaminhadas à Justiça Estadual, com vistas à localização e à intimação do suposto pai, para que este se manifeste quanto à paternidade atribuída, ou à adoção de providências necessárias ao início de ação investigatória.
§ 3º O(a) atendente solicitará que o(a) interessado(a) preencha e assine formulário próprio para dar início ao procedimento de reconhecimento da paternidade.
§ 4º O requerimento com a declaração de paternidade deve ser subscrito pelo(a) filho(a), ou, no caso de menor de 18 anos, pela mãe ou responsável legal.
§ 5º A Corregedoria disponibilizará às unidades de atendimento eleitoral modelo de formulário padrão para ser utilizado como requerimento pelo(a) interessado(a).
Art. 5º Deverá ser juntada ao formulário cópia do documento oficial com foto ou da certidão de nascimento do(a) eleitor(a) interessado(a).
Parágrafo único. No caso de menor de 18 anos, deve ser juntada também cópia do documento da genitora ou responsável legal .
Art. 6º Após o preenchimento e a assinatura do formulário pelo(a) interessado(a), o(a) atendente fará a conferência dos dados pessoais com o(s) documento(s) de identificação apresentado(s) e ao final entregará recibo ao(à) requerente.
Art. 7º No recibo de entrega do formulário, devem constar os contatos do Fórum ou Vara da Justiça Comum e/ou do telejustiça para que o(a) eleitor(a) possa acompanhar o andamento do pedido.
Art. 8º Até o dia 30 de cada mês, o Cartório, Posto ou Central de Atendimento encaminhará ao Fórum da Justiça Comum da localidade os formulários preenchidos, acompanhados dos respectivos documentos de identificação.
Parágrafo único. O encaminhamento do formulário e documentos de que trata o caput poderá ser físico ou eletrônico.
Art. 9º É vedado ao(à) atendente da Justiça Eleitoral fazer qualquer pesquisa no cadastro eleitoral com o objetivo de acessar os dados do suposto pai indicado pelo(a) eleitor(a) ou sua genitora/responsável legal.
Art. 10 Caso seja necessário, caberá ao órgão competente da Justiça Estadual acessar os dados pessoais do suposto pai, inclusive seu endereço, por meio do Sistema SIEL, observadas as regras de utilização do sistema.
Art. 11 A Secretaria da Corregedoria, em parceria com a Assessoria de Comunicação do Tribunal, adotará as providências necessárias para a divulgação do programa Pai Presente nas unidades de atendimento eleitoral.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 13 O presente Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 12 dias do mês de abril do ano de 2023.
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
Corregedor Regional Eleitoral do Ceará
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 78 de 14.4.2023, pp. 4-6.