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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre o Monitoramento Temporário de Gestão no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará.

O Corregedor Regional Eleitoral do Ceará, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 27, inciso XI do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de permanente aprimoramento na prestação dos serviços públicos à sociedade;

CONSIDERANDO as peculiaridades de cada zona eleitoral, entre elas a distribuição de competências e a disparidade no quantitativo de processos em trâmite por unidade judiciária;

CONSIDERANDO os benefícios causados aos(às) jurisdicionados(as) e à imagem da Justiça Eleitoral pela prática de ações eficazes para o julgamento célere dos feitos eleitorais e redução das taxas de congestionamento nos cartórios eleitorais;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 21/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais e Corregedorias de Justiça a utilização de mecanismos consensuais de resolução de conflitos;

CONSIDERANDO a necessidade de um planejamento para o alcance das metas 1, 2 e 4 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a atribuição regimental do Corregedor Regional Eleitoral de acompanhar a movimentação processual nos cartórios eleitorais, especialmente no que se refere à duração razoável do processo;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da gestão cartorária pelo Juiz(a) Eleitoral e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, visando sempre a celeridade no julgamento  dos processos, bem como a maior produtividade;

CONSIDERANDO que cabe ao Corregedor Regional Eleitoral a atribuição de velar pela fiel execução das leis e instruções, bem como pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;

CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Regional Eleitoral verificar o cometimento de erros, abusos e irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando as medidas cabíveis;

CONSIDERANDO ainda a atribuição do Corregedor Regional Eleitoral de orientar os(as) juízes(as) eleitorais relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Instituir o Programa de Monitoramento Temporário de Gestão no âmbito do primeiro grau necessidade de aperfeiçoamento da governança cartorária pelos juízes e juízas  eleitorais.

Parágrafo Único. O programa, de natureza educativa e pedagógica, objetiva aprimorar a governança em seus amplos aspectos, por meio de medidas alternativas, criativas e inovadoras que visem a melhoria da gestão administrativa, jurisdicional ou estrutural da zona eleitoral.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Art. 2º. O Monitoramento Temporário de Gestão poderá ser proposto pelo Corregedor quando se detectar ação ou omissão do(a) juiz(a) na gestão do cartório eleitoral que, de plano, não  sejam identificadas como violação a deveres funcionais ensejadores de apuração disciplinar.

Art. 3º. O procedimento para concessão do Monitoramento Temporário de Gestão será autuado e processado no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) e poderá ser deflagrado, de ofício,  pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Parágrafo Único. Qualquer notícia de suposta falha de gestão levada ao conhecimento da Corregedoria Regional Eleitoral por meio oficial de comunicação poderá dar causa a instauração do procedimento especificado neste artigo.

Art. 4º. O monitoramento temporário de gestão, proposto pelo Corregedor Regional Eleitoral, se dará sempre em decisão fundamentada que poderá ser subsidiada por manifestação do  juiz auxiliar lastreada em informação produzida pelas respectivas Coordenadorias.

Parágrafo único. Após a emissão da informação da respectiva Coordenadoria e antes da manifestação do(a) Juiz(a) Auxiliar da Corregedoria Eleitoral a que se refere este artigo, o(a) Juiz (a) eleitoral será instado a se manifestar sobre os fatos apontados no prazo de 5 (cinco) dias corridos.

Art. 5º. Exauridas as fases descritas no art. 4º deste Provimento, o Corregedor Regional Eleitoral decidirá pela pertinência, ou não, do Monitoramento Temporário de Gestão.

Parágrafo único. Em caso de não proposição do monitoramento, o juiz envolvido será cientificado da decisão e o procedimento arquivado.

Art. 6º. Decidindo-se pela necessidade de monitoramento, o magistrado(a) será notificado para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, manifeste-se quanto a sua adesão ao Programa de Monitoramento Temporário de Gestão, que deverá se dar mediante aquiescência expressa e o reconhecimento da necessidade de adequação da sua conduta para o aprimoramento da gestão cartorária.

§1º. Concordando com o monitoramento, o(a) magistrado(a) firmará termo de compromisso contendo plano de gestão estabelecido pelo Corregedor, que poderá incluir, dentre outras medidas:

I - aumento da produtividade mensal (sentenças/decisões/despachos);

II - redução da taxa de congestionamento processual;

III - cumprimento de metas do CNJ;

IV - participação em cursos afetos à matéria eleitoral e gestão cartorária;

V - incremento no número de audiências realizadas;

VI - redução do número de processos conclusos e/ou paralisados há mais de 30(trinta) dias;

VII - melhoria nas instalações físicas do cartório eleitoral;

VIII - aumento da quantidade de servidores a serviço do cartório eleitoral;

IX - melhoria na gestão do cadastro eleitoral;

X - outras medidas que o caso concreto exigir.

§ 2º. O tempo do monitoramento será de até 6 (seis) meses, durante os quais o(a) juiz(a) deverá apresentar relatório de atividades a ser encaminhado, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral (SCR), em periodicidade definida no plano de gestão.

§ 3º. Findo o período de monitoramento, o Corregedor dará ciência ao juiz(a) acerca da conclusão do programa, com a indicação do resultado alcançado, e determinará a finalização dos trabalhos de acompanhamento.

§4º. No caso de o(a) Juiz(a) Eleitoral não aderir ao programa, este deverá apresentar, no mesmo ato da negativa, plano de gestão para a adequação dos fatos apontados, observando prazo igual ou inferior ao proposto pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 7º. Em caso de não cumprimento do plano de gestão proposto pela Corregedoria Regional Eleitoral ou do apresentado diretamente pelo(a) juiz(a) eleitoral na forma do §4º do artigo 6º deste Provimento, eventual violação aos deveres funcionais estabelecidos no artigo 35 da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN) será apurada em procedimento próprio, na forma da Resolução TSE nº 23.657/2021.

Art. 8°. São requisitos para participação no programa de Monitoramento Temporário de Gestão:

I - inexistência de dolo ou má-fé na conduta do(a) juiz(a) eleitoral;

II - inexistência de dano ao erário ou prejuízo às partes processuais;

III - a não participação do(a) juiz(a) eleitoral, nos últimos 12 (doze) meses, no Programa de Monitoramento Temporário de Gestão;

IV - que a solução mostre-se razoável no caso concreto e proporcional ao grau de ajuste necessário.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza/CE, 26 de janeiro de 2023.

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

Corregedor Regional Eleitoral do TRE/CE.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 20, de 26.1.2023, pp. 5-7. 

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