
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PROVIMENTO CRE-CE Nº 9, DE 7 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre o acesso dos(as) servidores(as) da Justiça Eleitoral do Ceará ao Sistema ELO.
O VICE-PRESIDENTE e CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Regional Eleitoral supervisionar, orientar e fiscalizar os serviços de alistamento, regularização de situação de eleitor, administração e manutenção do cadastro eleitoral do Estado, bem como decidir sobre o fornecimento de dados constantes do cadastro, na esfera de sua competência (art. 27, V e VI, RITRE-CE);
CONSIDERANDO o advento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e das Resoluções nº 23.656/2021 e nº 23.659/2021 do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade da criação de parâmetros para concessão de acesso aos(às) servidores(as) da Justiça Eleitoral do Ceará ao Sistema ELO objetivando resguardar o sigilo e a integridade dos dados constantes no Cadastro Nacional de Eleitores;
CONSIDERANDO o disposto no Ofício-Circular CGE no 22/2022 que informa a implementação do sistema ELO 22, que deverá ser acessado exclusivamente pelo Sistema de Autenticação e Autorização da Justiça Eleitoral - ODIN 3, após 31 de agosto de 2022;
RESOLVE:
Art. 1º Este Provimento define parâmetros para a concessão de acesso aos(às) servidores(as) da Justiça Eleitoral do Ceará ao Sistema ELO objetivando resguardar o sigilo e a integridade dos dados constantes no Cadastro Nacional de Eleitores.
Art. 2º Os(As) servidores(as) da Justiça Eleitoral do Ceará que, no desempenho de suas atribuições funcionais, necessitarem acessar dados do Cadastro Nacional de Eleitores por meio do Sistema ELO, deverão formalizar solicitação de acesso à Corregedoria Regional Eleitoral.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a servidores(as) lotados(as) na Coordenadoria de Gestão e Fiscalização do Cadastro Eleitoral (COFIC), na Coordenadoria de Atendimento ao Eleitor (COATE) e subunidades, que possuem atribuição de administração e gestão do sistema, bem como a servidores(as) lotados(as) nos cartórios, nos postos, nas centrais de atendimento e nas diretorias de fóruns eleitorais, que deverão observar o disposto nos art. 6º e 7º deste Provimento.
Art. 3º O acesso ao ELO se dará por intermédio do sistema de autenticação ODIN, com a identificação do(a) usuário(a) por meio de seu título eleitoral/CPF e com utilização de senha pessoal e intransferível.
§ 1º Os(As) usuários(as) deverão manter sigilo sobre sua senha e poderão ser responsabilizados (as), na forma da lei, por seu uso indevido.
§ 2º É vedado acessar dados pessoais do cadastro eleitoral com finalidade diversa da que justificou o acesso concedido, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 4º A solicitação de acesso ao ELO via ODIN será formalizada em processo SEI e deverá conter obrigatoriamente:
I - justificativa, de forma circunstanciada, para acesso aos dados do Cadastro Nacional de Eleitores via Sistema ELO;
II - anuência da chefia imediata à qual o(a) servidor(a) esteja subordinado(a).
Parágrafo único. O procedimento deverá ser encaminhado à COFIC, para manifestação acerca do pedido de acesso.
Art. 5º Autorizado o acesso ao ELO, o procedimento será encaminhado à Seção de Gerenciamento de Dados do Cadastro Eleitoral (SECAD), que promoverá a inserção dos dados no Sistema efetivando a autorização de acesso ao(à) servidor(a).
§1º Será concedido ao(à) requerente o perfil de consulta, ressalvada determinação em contrário do Corregedor.
§2º A autorização de acesso ao Sistema ELO terá a validade de dois anos após o que será necessário pedido de renovação a ser encaminhado via SEI à COFIC.
§3º Do pedido de renovação, deverá constar necessariamente a anuência da chefia imediata do (da) requerente.
Art. 6º A SECAD cadastrará os(as) chefes de cartório, das centrais de atendimento e das diretorias de fóruns eleitorais no ELO como Gestores(as) de Autorização das unidades de sua responsabilidade.
§1º A SECAD orientará e prestará o suporte necessário ao correto cadastramento dos(as) servidores(as) das zonas, dos postos, das centrais de atendimento e das diretorias de fóruns eleitorais.
§2º Caso haja mudança de lotação do(a) servidor(a), a SECAD promoverá a revogação de autorização de acesso ao ELO.
§3º O Núcleo de Gestão dos Sistemas do Cadastro - NSC, com o apoio da SECAD, realizará revisão semestral das autorizações concedidas aos(às) chefes de cartório, centrais de atendimento e diretorias de fóruns eleitorais.
Art. 7º O(A) chefe de cartório será responsável pela inclusão e pela revogação de seu usuário e dos (as) servidores(as) a ele(a) subordinados(as), sob supervisão do respectivo juízo eleitoral.
§1º O(A) chefe da diretoria do fórum e da central de atendimento serão responsáveis pela inclusão e pela revogação de seu usuário e dos(as) servidores(as) a eles(as) subordinados(as), sob supervisão do respectivo juízo diretor do foro eleitoral.
§2º Será concedido aos(às) servidores(as) das zonas, dos postos, das centrais de atendimento e das diretorias de fóruns eleitorais autorização de acesso ao Sistema ELO de, no máximo, quatro anos, renováveis após análise da chefia imediata.
§3º Os(As) profissionais terceirizados contratados como apoio administrativo na coleta de dados biométricos e os(as) estagiários(as) de nível superior terão acesso ao ELO concedido pelo(a) respectivo(a) chefe de cartório ou da central de atendimento, sob supervisão do juízo competente.
§4º Aos(Às) terceirizados(as) e estagiários(as) de que trata o parágrafo anterior será concedido o perfil de operador, pelo prazo máximo de 1 ano, renováveis após análise da chefia imediata.
Art. 8º No período que antecede o fechamento do cadastro eleitoral, poderão ser criados grupos de usuários com autorização de acesso temporário ao ELO.
Art. 9º As autorizações de acesso ao ELO via SIS e ODIN 2 atualmente em vigor deixarão de ter validade após o dia 31 de agosto de 2022.
Parágrafo único. Novas autorizações de acesso deverão observar o disposto neste Provimento.
Art. 10. Os(As) magistrados(as) eleitorais de primeiro e segundo graus terão acesso aos dados do cadastro de eleitores de jurisdição diversa exclusivamente por meio do sistema SIEL, na forma prevista no Provimento CGE nº 1/2021.
Art. 11. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.
Fortaleza, 7 de julho de 2022.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 134 de 11.6.2022, pp. 3-5.