
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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PROVIMENTO CRE-CE Nº 14, DE 2 DE OUTUBRO DE 2022
Define o calendário para a V Inspeção de Ciclo de 2022.
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 26, incisos II, III, V, VIII a XI e XIV a XVI do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de um calendário para fins de planejamento das atividades correcionais;
CONSIDERANDO que as inspeções e correições têm caráter eminentemente pedagógico, visando a orientar juízes e servidores, de forma a assegurar a correta aplicação dos princípios e normas e, outrossim, coletar sugestões e reclamações para o aprimoramento da prestação jurisdicional eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de realização das inspeções nas zonas elencadas, em razão do lapso de tempo desde a última inspeção e ou em virtude de mora na tramitação processual ou ainda, em razão de problemas detectados em cadastro eleitoral, no que tange à situação eleitoral e ou partidária;
CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõem as Resoluções TSE n° 23.657 e 23.659, ambos de 2021, bem como o Provimento CGE nº 7/2021, que regulamentam a matéria;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica definido o calendário da V Inspeções de Ciclo, que será cumprido na seguinte ordem:
| CALENDÁRIO DE INSPEÇÕES - ANO DE 2022 | |||
| V CICLO | |||
| NOVEMBRO - Dias 7 a 11 | |||
| ZONA | SEDE | DATA | HORÁRIO |
| 33ª | Canindé | 07.11.2022 | 09:00 |
| 111ª | Caridade | 08.11.2022 | 09:00 |
| 52ª | Redenção | 09.11.2022 | 09:00 |
| 5ª | Baturité | 10.11.2022 | 09:00 |
| 4ª | Maranguape | 11.11.2022 | 09:00 |
§ 1º. Os trabalhos de inspeção terão duração de 1 (um) dia para cada zona eleitoral.
§ 2º. A critério do Corregedor Regional Eleitoral, o presente calendário poderá ser alterado, acrescendo-se ou suprimindo-se as inspeções, e, bem assim, o horário do início das atividades.
Art. 2º. As inspeções serão presididas pelo Corregedor Regional Eleitoral e/ ou pela Juíza Auxiliar da Corregedoria, com o auxílio dos servidores da Corregedoria Regional Eleitoral, previamente indicados para o ato, nos termos da Portaria CRE/CE nº 3/2021.
Art. 3º. Os juízes das zonas eleitorais listadas no artigo 1º deverão, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a contar da data programada para o início dos trabalhos, realizar as comunicações pertinentes aos respectivos representantes do Ministério Público, presidentes das subseccionais da OAB, aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos vigentes e a outros órgãos considerados necessários para que, querendo, possam apresentar reclamações, sugestões ou manifestações a respeito dos serviços (Provimento CGE nº 7/2021, art. 8º, V).
§ 1º. No mesmo prazo do caput , deverá o juiz dar ampla publicidade à data da realização da correição ou inspeção, oficiando, para tanto, rádios e outros meios de comunicação da região, quando houver.
§ 2º. As providências descritas neste artigo ficarão a cargo da Diretoria do Fórum, nos casos em que a inspeção ou correição recair em duas ou mais zonas eleitorais de um mesmo município.
§ 3º. Cópia deste Provimento deverá estar afixada no quadro de avisos da zona eleitoral.
Art. 4º. É obrigatória a presença do Juiz Eleitoral e do Chefe de Cartório, na data da correição ou da inspeção.
Parágrafo único. Eventuais ausências deverão ser previamente justificadas e devidamente autorizadas pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 5º. O Corregedor e/ ou a Juíza Auxiliar da CRE/CE elaborarão relatório preliminar no ato da inspeção, nos termos do art. 18 do Provimento CGE nº 7/2021.
§ 1º. O juízo eleitoral auditado ficará ciente, ao final dos trabalhos de inspeção, das conclusões do relatório descrito no caput , podendo manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º. Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, com ou sem manifestação, o Corregedor e/ ou a Juíza Auxiliar da CRE assentará relatório definitivo.
§ 3º. Em não havendo a manifestação prevista no § 1º ou, em havendo, esta não agregue fatos novos ao que fora inspecionado, poderá o Corregedor Regional Eleitoral tornar o relatório preliminar em definitivo.
Art. 6º. O Juízo Eleitoral deverá encaminhar ao Corregedor, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório com os resultados da inspeção realizada, por meio de SEI enviado à SEOCE, com a descrição "Relatório Conclusivo de Inspeção da XXXª Zona Eleitoral".
Parágrafo único. O relatório previsto no caput informará as providências adotadas para sanar as falhas eventualmente detectadas durante a inspeção, consistentes em determinações, recomendações, planos de trabalho, termo de compromisso, entre outras (Provimento CGE nº 7/2021, art. 16, § 1º).
Art. 7º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Fortaleza, 2 de Outubro de 2022.
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 230, de 11.10.2022, pp. 3-4.

