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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 13, DE 22 DE JULHO DE 2022

Estabelece política institucional da Corregedoria Regional Eleitoral, institui e regulamenta o prêmio de qualidade para os Cartórios Eleitorais no âmbito do Justiça Eleitoral do Ceará, bem como a concessão da Comenda "Cartório de Excelência"

A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 26, incisos V e XIV, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a necessidade de implementar ações que visem à excelência na qualidade da prestação de serviço ao cidadão pelos Cartórios Eleitorais;

CONSIDERANDO a fixação anual de metas pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e pela Corregedoria Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO que o exercício da função fiscalizadora dos serviços eleitorais não deve se resumir a eventuais e necessárias correições e inspeções, mas, sobretudo, fomentar a valorização de magistrados(as) e servidores(as) que se destacam no desenvolvimento da prestação das atividades laborais;

CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer a qualidade dos trabalhos desenvolvidos pelos Juízos Eleitorais, no cumprimento das atividades judiciais e administrativas;

CONSIDERANDO a necessidade de estimular as serventias eleitorais na busca da melhoria de suas ações;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 194, de 26 de maio de 2014, relativa à priorização do Primeiro Grau de Jurisdição;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer a política institucional da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do Ceará de reconhecimento público e formal do trabalho cartorário desenvolvido com excelência por juízes eleitorais e servidores lotados nos cartórios eleitorais do Estado.

Art. 2º Os(as) juízes(as) eleitorais e servidores(as) lotados(as) nos cartórios eleitorais que desenvolverem a atividade jurisdicional e a administrativa de suas competências com realçada eficiência serão premiados na forma deste Provimento, sem prejuízo de qualquer outro instrumento de reconhecimento público formal porventura existente.

Art. 3º Fica instituída a concessão de Prêmio de Qualidade aos cartórios eleitorais do Estado do Ceará, observando as seguintes diretrizes:

I - Reconhecimento e valorização dos esforços empregados pelas Zonas Eleitorais no alcance da melhoria dos indicadores de produtividade e gestão;

II - Contribuição para o aprimoramento da prestação jurisdicional;

III - Incentivo ao cumprimento das metas estabelecidas para a primeira instância.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DO PRÊMIO DE QUALIDADE

Art. 4º O prêmio de qualidade compreenderá as seguintes categorias:

I - Prêmio de Qualidade Diamante: pontuação correspondente ao cumprimento igual ou superior à 91% dos requisitos aplicáveis, apurada após a soma de todos os eixos avaliativos;

II - Prêmio de Qualidade Ouro: pontuação correspondente ao cumprimento de 71% a 90% dos requisitos aplicáveis, apurada após a soma de todos os eixos avaliativos;

III - Prêmio de Qualidade Prata: pontuação correspondente ao cumprimento de 51% a 70% dos requisitos aplicáveis, apurada após a soma de todos os eixos avaliativos.

IV - Prêmio de Qualidade Bronze: pontuação correspondente ao cumprimento de 31% a 50% dos requisitos aplicáveis, apurada após a soma de todos os eixos avaliativos.

§1º Em caso de empate, será observada a maior pontuação relativa atingida nos eixos temáticos de Atividade Jurisdicional e Atividade Administrativa, nesta ordem.

§2º A Corregedoria Regional Eleitoral poderá instituir, por meio de Portaria, outras formas de premiação.

Art. 5º A Comenda "Cartório de Excelência" será concedida ao Cartório Eleitoral que obtiver a maior pontuação apurada, após a soma de todos os eixos avaliativos e receberá a premiação máxima.

CAPÍTULO III

DOS EIXOS TEMÁTICOS

Art. 6º Os Eixos Temáticos do Prêmio de Qualidade serão segmentados em:

I - Atividade jurisdicional;

II - Atividade administrativa.

Parágrafo único. Os requisitos e aspectos de cada eixo temático serão detalhados em tarefas mensuráveis, divulgadas por meio de Portaria expedida pela Corregedoria Regional Eleitoral.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO AVALIADORA

Art. 7º Compete à comissão avaliadora aferir o preenchimento dos requisitos para concessão do Prêmio de Qualidade.

Art. 8º A Comissão Avaliadora terá a seguinte composição:

I - Juiz(a) Auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral;

II - Secretário(a) da Corregedoria Regional Eleitoral;

III - Coordenador(a) de Assuntos Jurídicos e Correicionais - CAJUC;

IV - Coordenador(a) de Gestão e Fiscalização do Cadastro Eleitoral - COFIC;

V - Coordenador(a) de Apoio às Zonas e Acompanhamento de Metas - CAZAM;

§1º Coordenará os trabalhos o(a) Juiz(a) Auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral.

§2º As Seções da Corregedoria Regional Eleitoral prestarão o apoio necessário à comissão avaliadora.

§3º A critério do Corregedor, representantes de outros setores do Tribunal poderão compor a comissão avaliadora.

CAPÍTULO V

DO PROCESSAMENTO DA AVALIAÇÃO

Art. 9º O Prêmio de Qualidade será aferido anualmente, conforme o interregno definido na portaria regulamentadora da respectiva edição do Prêmio.

Art. 10º A Comissão Avaliadora, quando não conseguir obter os dados diretamente pelos sistemas disponíveis, poderá, caso entenda necessário, requisitá-los diretamente dos Juízos Eleitorais, por meio de formulário a ser preenchido pelos Cartórios Eleitorais, contendo as informações necessárias para verificação de atendimento das metas e respectivo cômputo para fins de avaliação.

Parágrafo único. O formulário indicado no caput deste artigo será elaborado pela Comissão Avaliadora, que deverá revisá-lo sempre que necessário.

Art. 11. A Comissão Avaliadora efetuará o controle dos dados a que se refere o artigo 8º, e, caso necessário, realizará visitas técnicas virtuais ou presenciais.

§ 1º A consistência das informações prestadas no formulário de pesquisa é de inteira responsabilidade do Cartório Eleitoral.

§ 2º O preenchimento de informações fora do prazo estipulado pela Comissão Avaliadora implicará em perda de pontos correspondentes.

CAPÍTULO VI

DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO

Art. 12. A outorga do Prêmio (Categorias Diamante, Ouro, Prata e Bronze), bem como a entrega da Comenda "Cartório de Excelência" será realizada de forma anual pela Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará e ocorrerá em sessão oportunamente agendada pela Comissão de Avaliação.

Art. 13. A Corregedoria publicará, em seu sítio eletrônico e no Diário da Justiça Eletrônico, o resultado final apurado com a identificação da premiação.

CAPÍTULO VII

DO RECURSO / IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO

Art. 14. Após a publicação do resultado final, o(s) Cartório(s) Eleitoral(ais) terão o prazo de 03 (três) dias úteis para impugnar(em), de forma fundamentada e por meio de ofício subscrito pelo(a) correspondente Juiz(a) Eleitoral, a ser enviado, via sistema SEI, à Corregedoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Serão indeferidos de plano os recursos intempestivos, desacompanhados de documentos comprobatórios da irregularidade apontada ou que sejam mera repetição de outros recursos anteriormente interpostos.

Art. 15. O resultado do recurso será disponibilizado em conjunto com a entrega do resultado final, por ocasião da outorga do Prêmio de Qualidade.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 17. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza/CE, 22 de julho de 2022.

Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 145, de 26.7.2022, pp. 2-4.

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