
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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PROVIMENTO CRE-CE Nº 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre as medidas de garantia da celeridade das ações eleitorais e dos processos prioritários referentes às eleições municipais.
O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 26, incisos V, VIII, IX, XIV, XV e XVI, e 27, inciso XI, do Regimento Interno deste
Tribunal,
CONSIDERANDO as disposições do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe acerca da garantia constitucional da duração razoável do processo;
CONSIDERANDO os termos do art. 97-A da Lei nº 9.504/97, que disciplina a garantia da duração razoável do processo no âmbito da jurisdição eleitoral, relativamente aos processos que importem em perda de mandato eletivo;
CONSIDERANDO, ainda, a priorização dos feitos eleitorais determinada pelo art. 94 Lei nº 9.504/97;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de estabelecer medidas administrativas que garantam a celeridade das ações eleitorais e dos feitos prioritários no âmbito do primeiro grau de jurisdição;
R E S O L V E:
Art. 1º Este provimento dispõe sobre as medidas a serem adotadas por juízes e servidores das Zonas Eleitorais para garantia da celeridade das ações eleitorais referentes às eleições municipais.
Art. 2º Durante o período definido no calendário eleitoral, os feitos eleitorais terão prioridade para a participação de juízes e membros do Ministério Público, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança. (art. 94, Lei 9.504/97)
§ 1º No período referido no caput, o juiz eleitoral deverá ter disponibilidade para atendimento diário às demandas do cartório eleitoral, partes e advogados, bem como para a apreciação e o julgamento das ações eleitorais.
§ 2º Nas ações que possam ensejar perda de mandato eletivo, a prioridade de que trata este artigo será mantida até que sejam julgadas. (art. 26-B, LC 64/90)
§ 3º É defeso deixar de cumprir qualquer prazo estabelecido para as ações eleitorais, em razão do exercício de suas funções regulares.
Art. 3º As ações que possam resultar em perda de mandato eletivo deverão ser identificadas, no momento da autuação, por meio de funcionalidade do sistema PJe.
§ 1º Caso o autor não tenha adicionado a prioridade do processo no momento da autuação, o servidor deverá registrá-la durante a revisão da autuação, selecionando, na aba Características, as prioridades "Lei nº 9.504/97, art. 97-A" e "Eleito".
§ 2º Além da identificação referida no parágrafo anterior, a informação de que se trata de processo prioritário deverá constar como etiqueta do processo.
§ 3º Caso o processo tenha sido concluso sem registro da prioridade, ou havendo dúvida do servidor quanto ao caráter prioritário do feito, o juiz deverá determinar o registro por despacho nos autos.
§ 4º Nos processos autuados antes da eleição, o registro de prioridade deverá ser realizada no prazo de cinco dias da proclamação dos eleitos. Os processos ajuizados após o resultado das eleições deverão ser identificados imediatamente.
§ 5º A partir da vigência deste Provimento, os Cartórios Eleitorais terão o prazo de 10 (dez) dias para identificação dos processos prioritários eventualmente não identificados na forma deste artigo.
Art. 4º Os juízes eleitorais deverão adotar todas as providências necessárias para garantir a celeridade na tramitação e no julgamento dos processos prioritários, não devendo permanecer conclusos por mais de dez dias.
§ 1º As audiências devem ser realizadas nos prazos previstos em lei, salvo em situações excepcionais e devidamente justificadas por despacho nos autos, quando deverão ser realizadas em até 20 (vinte) dias.
§ 2º Cabe ao juiz eleitoral manter pauta livre para a realização das audiências, tanto nas ações principais quanto nas cartas precatórias ou de ordem.
§ 3º Dispensar-se-á a expedição de carta precatória no caso de realização de audiências por videoconferência.
Art. 5º Havendo pedido liminar, o cartório deverá priorizar a revisão da autuação do processo e a conclusão dos autos, em face da urgência, e comunicará de imediato ao juiz eleitoral, para decisão.
Art. 6º Os cartórios eleitorais manterão rigoroso controle dos prazos processuais, com a conclusão imediata do processo após o cumprimento ou decurso in albis do prazo do último ato.
Parágrafo único. O decurso de prazo, sem atendimento ao ato a que se refere, deverá ser certificado e os autos remetidos ao juiz eleitoral, que determinará as providências necessárias para a garantia da regularidade e celeridade do trâmite processual, conforme o caso.
Art. 7º A Corregedoria realizará o controle das ações eleitorais em trâmite nos cartórios eleitorais, especialmente para o fim de verificação das determinações contidas neste Provimento.
Parágrafo único. Em sendo constatada a morosidade ou a paralisação de ação eleitoral, o juiz eleitoral será instado a se manifestar, no prazo de 48 horas.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, cumpra-se.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto
Corregedor Regional Eleitoral do Ceará
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 32, de 18.2.2021, p. 6-8.

