
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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PROVIMENTO CRE-CE Nº 11, DE 22 DE JULHO DE 2020
Regulamenta a utilização da videoconferência para a realização de audiências no âmbito das Zonas Eleitorais do estado do Ceará, no período de isolamento social decorrente da pandemia de Covid-19.
O Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 26, incisos V e XIV, e 27, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a instituição, por meio da Resolução TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020, de Plantão Extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID 19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;
CONSIDERANDO a edição, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Portaria n.º 61, de 31 de março de 2020, que institui a plataforma emergencial de videoconferência, para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia de Covid-19;
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 236, § 3º; 385, § 3º; 453, § 1º, e 461, § 2º, do Código de Processo Civil, que admitem a prática de atos processuais por meio eletrônico e a realização de audiências por meio de videoconferência, ou, outro meio tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 185, § 2º, e 222, § 3º, do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO a economicidade, maior celeridade e qualidade da prestação jurisdicional advindas da utilização da videoconferência;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, observadas as restrições às atividades presenciais,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar as audiências realizadas por videoconferência no âmbito das Zonas Eleitorais do estado do Ceará, no período de isolamento social resultante da pandemia de COVID-19.
§1º A realização da audiência a que se refere o caput deste artigo será operacionalizada, preferencialmente, pela ferramenta adotada pelo Juiz Eleitoral nas audiências que preside na Justiça Comum Estadual.
§2º Em qualquer caso, a ferramenta para realização de audiências por videoconferência deverá permitir a criptografia de dados e a gravação audiovisual, a exemplo das plataformas Cisco Webex e Google Hangouts Meet.
Art. 2º As audiências que não puderem ser realizadas por videoconferência, por impossibilidade técnica ou prática, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiadas, sem a designação de nova data, não devendo ser expedidas novas intimações às partes e aos advogados enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal.
Parágrafo único. A mera solicitação da parte não é capaz, por si só, de impedir ou suspender a realização da audiência por videoconferência, devendo, para tanto, apresentar justificativa razoável, a ser apreciada pelo Magistrado. (PP nº 0004576-65.2020.2.00.0000-CNJ)
Art. 3º As audiências por videoconferência serão designadas mediante despacho fundamentando e serão presididas pelo Juiz Eleitoral, acompanhado pelo Chefe de Cartório ou por quem o substitua, o qual deverá lavrar a ata do quanto ocorrido.
Art. 4º Nos processos em que haja advogado habilitado, as intimações das partes serão realizadas por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), nas pessoas destes, salvo nos processos criminais.
§ 1º O expediente de intimação deverá informar às partes e seus advogados acerca da plataforma que será utilizada para realização da audiência, bem como da necessidade de apresentar no processo os meios eletrônicos de contato disponíveis (email, WhatsApp, telefone), de modo a viabilizar o recebimento do link de acesso à sala de audiência virtual e demais intimações necessárias.
§ 2º O Cartório poderá utilizar-se dos meios de contato eletrônico das partes e advogados que já constem dos autos para enviar o link de acesso à sala de audiência e demais intimações, dispensada a nota de ciente.
§ 3º O membro do Ministério Público será intimado da data da audiência por meio de ato de comunicação no PJe, quando se tratar de processo eletrônico.
Art. 5º É assegurado às partes e seus advogados, bem como ao membro do Ministério Público, o direito de receber, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, pelo contato eletrônico informado, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência.
§ 1º Compete às partes e seus advogados enviar o link de acesso às testemunhas que arrolar.
§ 2º As testemunhas serão alertadas de que, no momento da audiência virtual, deverão apresentar documento oficial de identificação com foto.
Art. 6º Aplicam-se às audiências por videoconferência as regras processuais vigentes, competindo aos sujeitos do processo cooperar entre si e comportar-se de acordo com a boa-fé.
Parágrafo único. Deverá ser observado o direito à prévia e reservada entrevista do advogado com o réu, bem como as regras de incomunicabilidade das testemunhas.
Art. 7º Aberta a audiência, o Juiz Eleitoral se identificará aos presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo, informará que o ato está sendo gravado e sobre o acompanhamento do servidor responsável pelo registro da ata, fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores, certificando-se de que participam da audiência.
§ 1º No início da audiência, as partes deverão exibir documento oficial de identificação com foto e os advogados a identidade profissional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º O Juiz Eleitoral informará que a assinatura dos termos de depoimento das testemunhas e das partes, bem como a assinatura dos procuradores na ata, deverá ser suprida por declaração oral através de concordância expressa dos respectivos signatários em audiência.
§ 3º A ata será lavrada, preferencialmente, no Sistema PJe, devendo ser registrado que o ato foi realizado por meio virtual, destacando-se o horário de início e término, os depoimentos colhidos, as manifestações do Juiz Eleitoral, do membro do Ministério Público Eleitoral e dos Advogados, sendo assinada digitalmente pelo Magistrado que presidir o ato.
§ 4º Os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição.
§ 5º Ocorrendo problemas técnicos que impossibilitem a continuidade da audiência, o Juiz Eleitoral suspenderá o ato, mediante decisão registrada em ata, e remarcará a audiência.
Art. 8º O arquivo digital contendo a audiência deverá observar o formato de vídeo permitido pela Portaria TSE nº 886/2017, preferencialmente na extensão ".mp4", e será juntado ao processo com a ata da audiência.
Parágrafo único. A gravação audiovisual do conteúdo da audiência será armazenada pela Zona Eleitoral, podendo ser disponibilizada aos interessados.
Art. 9º A responsabilidade pela estabilidade de conexão da internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para a videoconferência é exclusiva dos membros do Ministério Público Eleitoral, dos Advogados, das partes e das testemunhas.
Parágrafo único. Quando solicitado, o Cartório Eleitoral deverá fornecer aos interessados orientações acerca da forma de utilização da plataforma de videoconferência, podendo encaminhar links para os tutoriais disponíveis no sítio eletrônico da ferramenta.
Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos por esta Corregedoria, no âmbito de sua competência.
Art. 11 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 22 de julho de 2020.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Ceará
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 136, de 24.7.2020, p. 15, e republicado no DJE/TRE-CE nº 137, de 27.7.2020, pp. 6-7.

