
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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PROVIMENTO CRE-CE Nº 7, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe acerca dos procedimentos cartorários referentes às listas de apoiamento para a criação de partidos políticos.
O Exmo. Sr. Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Corregedor Regional Eleitoral do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, incisos XI e XII,do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei nº 9.096/95, que rege o procedimento a ser observado pelos cartórios eleitorais para a comprovação do apoiamento de eleitores para a criação de partidos políticos,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 10 a 12 da Resolução TSE n.º 23.282, de 22 de junho de 2010, que trata do apoiamento mínimo de eleitores a partido político em formação,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Regional Eleitoral, por ser órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, tem sob sua supervisão as zonas eleitorais e respectivos serviços;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização das práticas cartorárias;
RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos pertinentes à produção da prova de apoiamento mínimo de que trata o art. 9º da Lei nº 9.096/95 são aqueles estabelecidos na Res. TSE n.º 23.282/2010.
Art. 2º O apoiamento de eleitores será obtido mediante a assinatura do eleitor em listas ou formulários organizados pelo partido político em formação, para cada zona eleitoral, encimados pela denominação da sigla partidária e o fim a que se destina a adesão do eleitor, devendo deles constar, ainda, o nome completo do eleitor e o número do respectivo título eleitoral. (Res. TSE n.º 23.282/2010, art. 10, § 1º).
§ 1º O eleitor analfabeto manifestará seu apoio mediante aposição da impressão digital em listas ou formulários, com indicação de seu nome completo, número de inscrição eleitoral, zona, seção, município, unidade da Federação e data de emissão de seu título eleitoral. (Res. TSE n.º 23.282/2010, art. 10, § 2º).
§ 2º A assinatura ou impressão digital aposta pelo eleitor nas listas ou formulários de apoiamento a partido político em formação não implica em filiação partidária. (Res. TSE n.º 23.282/2010, art. 10, §3º).
Art. 3º As listas ou formulários de apoiamento serão encaminhados ao cartório eleitoral, para conferência, devidamente assinados por representante legal do partido político em formação ou pessoa responsável pela apresentação das listas, com solicitação de apoiamento.
Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais encaminharão aos cartórios eleitorais as informações prestadas pelo partido político em formação, nos termos do caput do artigo 11 da Resolução n.º 23.282/2010.
Art. 4º Todas as listas ou formulários deverão ser protocolizados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP e encaminhados à conclusão do juiz eleitoral.
Parágrafo único. Caso o interessado apresente uma cópia da petição de encaminhamento das listas ou formulários, a aposição do protocolo em sua via suprirá a emissão de recibo.
Art. 5º O cartório eleitoral devolverá ao partido, após despacho do juiz eleitoral, as listas ou formulários de apoiamento em desacordo com o estabelecido nos artigos 2º e 3º deste Provimento e com o disposto na Resolução TSE nº 23.282/2010.
Art. 6º Recebidas as listas, deverá ser publicado edital no Diário de Justiça Eletrônico, com afixação de cópia no mural do cartório eleitoral na data da publicação.
Parágrafo único. No edital, deverá conter a informação de que as listas recebidas encontram-se disponíveis para consulta no cartório, não havendo necessidade de ser publicada anexa a relação completa dos eleitores.
Art. 7º Os dados constantes nas listas ou formulários publicados em cartório poderão ser impugnados por qualquer interessado, em petição fundamentada dirigida ao juiz eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação. Não havendo impugnação, o fato deverá ser certificado.
Art. 8º Havendo impugnação, a petição e os documentos serão autuados na Classe Petição - PET e conclusos ao juiz eleitoral, que indeferirá desde logo o pedido ou determinará a realização de diligências, inclusive com abertura de contraditório.
§ 1.º Os apoiamentos impugnados, se não resolvidos até a entrega da certidão de apoiamento indicada no art. 9º, serão objeto de certidão complementar.
§ 2.º Os originais das listas/fichas impugnadas devem permanecer nos autos até a decisão final.
Art. 9º No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento das listas ou formulários, o cartório eleitoral deverá realizar a conferência das assinaturas e certificar a sua regularidade, mediante expedição de certidão circunstanciada, que conterá, obrigatoriamente, o número de eleitores com inscrições regulares na zona eleitoral que manifestaram apoio à fundação da agremiação.
§ 1º As demais ocorrências verificadas, como inscrições inexistentes, suspensas, canceladas, pertencentes a outras zonas eleitorais, com assinatura divergente ou casos nos quais se verificou a impossibilidade de conferência das assinaturas, também poderão ser anotados na certidão, que será entregue ao solicitante, mantendo-se cópia em cartório.
§ 2º A conferência das assinaturas será feita por meio de confrontação com aquelas apostas na folha de votação, no requerimento de alistamento eleitoral – RAE ou no canhoto de retirada do título eleitoral – PETE, devendo restringir-se à autenticidade das assinaturas por semelhança e aos números das inscrições eleitorais.
§ 3º As assinaturas que conferirem, por semelhança, deverão receber atestado do Chefe do Cartório na própria lista/formulário.
§ 4º Caso não haja em cartório meios para a verificação das mencionadas assinaturas, o chefe de cartório certificará de modo circunstanciado o motivo que ensejou a impossibilidade de conferência, de modo que faça constar na certidão o quantitativo das assinaturas que puderam ser conferidas e daquelas que não puderam ser verificadas.
§ 5º Somente poderá ser certificado o apoio do eleitor ao mesmo partido uma única vez, cabendo ao cartório eleitoral anotar na folha de votação da eleição mais recente o seu apoiamento, com indicação da sigla do novo partido, ainda que o eleitor não tenha votado.
§ 6º As certidões deverão ser expedidas considerando-se cada lista ou formulário isoladamente, não podendo haver somatórios de números de apoiadores com listas anteriormente protocoladas pelo mesmo partido.
§ 7º A certidão de apoiamento será entregue ao representante do partido em formação, considerado assim aquele que autorizado a apresentar a lista e a requerer certidão de apoiamento ou ao procurador regularmente autorizado, que deverá apresentar documento de identificação.
Art. 10. Detectada situação que possa indicar fraude, o chefe de cartório eleitoral emitirá, desde logo, certidão de apoiamento circunstanciada e, após, fará conclusão da lista original, em sua integralidade, ao juiz eleitoral, que poderá determinar o encaminhamento da documentação ao Ministério Público Eleitoral, para as providências cabíveis, mantendo-se cópia em
cartório dos documentos (listas e formulários).
Art. 11. À Corregedoria Regional Eleitoral incumbe a orientação sobre os procedimentos referentes às listas de apoiamento e à Secretaria Judiciária acerca das certidões e da legitimidade dos solicitantes.
Art. 12. Nos procedimentos referentes à produção da prova de apoiamento mínimo de que trata o art. 9º da Lei n.º 9.096/95, serão utilizados os modelos constantes nos Anexos I, II e III deste Provimento.
Art. 13. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
Fortaleza, 2 de dezembro de 2013.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 225, de 4.12.2013, pp. 5-6.

