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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 3, DE 31 DE JULHO DE 2013

Dispõe sobre os procedimentos que deverão ser adotados pelos juízes eleitorais em atividade no primeiro grau de jurisdição, com referência às ações que possam acarretar perda de mandato eletivo, e dá outras providências.

O Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 20, incisos III, V e VIII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará,

CONSIDERANDO a existência de tramitação, no primeiro grau de jurisdição, de expressiva quantidade de ações que possam ocasionar, em tese, perda de mandato eletivo, consoante dados extraídos do Relatório Gerencial Estatístico deste Órgão;

CONSIDERANDO constituir atribuição do Corregedor Regional Eleitoral, na forma preconizada no artigo 7º, inciso II, da Resolução n.º7.651/1965 do Tribunal Superior Eleitoral, velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;

CONSIDERANDO o conteúdo da norma insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, por meio da qual se asseguram a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO o conceito ofertado pelo legislador pátrio, na seara eleitoral, quanto à duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo, definindo-se como o período máximo de 1 (um) ano, contado de sua apresentação à Justiça Eleitoral (artigo 97-A da Lei n.º9.504/97);

CONSIDERANDO o disposto no artigo 26-B da Lei Complementar n.º64/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n.º135/2010, através do qual se confere aos membros do Poder Judiciário a missão de assegurar a prioridade de tramitação dos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ressalvados os de habeas
corpus e mandado de segurança;

CONSIDERANDO, finalmente, que os provimentos expedidos pela Corregedoria Regional Eleitoral vinculam os juízes eleitorais e os servidores em atuação nos cartórios, os quais lhes devem dar imediato e regular cumprimento,

R E S O L V E :

Art. 1º RECOMENDAR aos juízes eleitorais a imediata adoção de todas as medidas necessárias para que os processos que possam resultar em perda de mandato eletivo, em curso nas Zonas Eleitorais, sejam instruídos e julgados com a máxima celeridade, não superando o prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação deste Provimento.

Art. 2º Observados os prazos legais pertinentes, nenhum processo deverá permanecer sem andamento por mais de dez dias.

§1º A fim de dar cumprimento ao definido no caput, no que se refere à prolação de decisões e despachos, os juízes eleitorais cumprirão, rigorosamente, o disposto no artigo 189 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do dever de fiscalização das medidas ordenadas.

§2º Os servidores dos Cartórios Eleitorais executarão os atos processuais no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas e remeterão os autos conclusos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados na forma do artigo 190 do Código de Processo Civil.

Art. 3º Decorrido o prazo definido no Art.1º deste Provimento, sem que o juiz eleitoral tenha concluído o julgamento das ações anteriormente especificadas, remeterá a esta Corregedoria, nos 05 (cinco) dias subsequentes, relatório circunstanciado ilustrando as medidas adotadas até o término do prazo, com indicação da fase de cada processo e possíveis entraves para o seu julgamento.

Art.4º Recebida a manifestação de que trata o artigo anterior, a Coordenadoria de Assuntos Jurídicos e Correcionais – Cajuc promoverá a sua autuação, facultando-se a este Corregedor a requisição de informações complementares ao juiz eleitoral, para melhor análise das justificativas apresentadas, podendo adotar as medidas que reputar necessárias.

Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Fortaleza (CE), 31 de julho de 2013.

Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 140, de 1º.8.2013, p. 4.

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