
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PROVIMENTO CRE-CE Nº 1, DE 11 DE MARÇO DE 2013
Estabelece instruções para a realização de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos nos municípios de Alcântaras, Aquiraz, Crateús, Forquilha, Ipaporanga, Juazeiro do Norte e Sobral.
A Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, Corregedora Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Res. TSE n.º 21.538/2003, na Res. TSE n.º 23.335/2011, no Provimento da Corregedoria Geral Eleitoral n.º 23/2012 e na Res. TRE-CE n.º 511/2013,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Provimento estabelece instruções para a realização de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos nos municípios de Alcântaras, Aquiraz, Crateús, Forquilha, Ipaporanga, Juazeiro do Norte e Sobral.
Parágrafo único. A revisão do eleitorado dar-se-á com a atualização dos dados cadastrais e coleta de fotografia digitalizada do eleitor e, por meio de leitor óptico, das impressões digitais dos dez dedos – ressalvada impossibilidade física – e da assinatura digitalizada. (Res. TSE n.º 23.335/2011, art. 1º, caput; Res. TRE-CE n.º 511/2013, art. 1º, parágrafo único)
Art. 2º A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos de que trata este Provimento observará as determinações específicas da Res. TSE n.º 21.538/2003, da Res. TSE n.º 23.335/2011, do Provimento n.º 23/2012 da Corregedoria-Geral Eleitoral e da Res. TRE-CE n.º 511/2013, notadamente no tocante ao atendimento e identificação do eleitor, à utilização do sistema ELO e ao cronograma de processamento de dados.
CAPÍTULO II
DO JUIZ PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO
Art. 3º Para fins deste Provimento:
I - Juiz Presidente é o juiz eleitoral designado pelo Tribunal para presidir os trabalhos revisionais; (Res. TRE-CE n.º 511/2013, arts. 2º, I e 3º, I a IV)
II - Secretário é o chefe de cartório indicado para auxiliar na revisão, notadamente nos trabalhos de organização, coordenação e execução – inclusive na supervisão dos auxiliares técnicos e estagiários –, bem como nas atividades de escrivania respectivas. (Res. TRE-CE n.º 511/2013, art. 2º, II e art. 4º, I a IV)
CAPÍTULO III
DAS EQUIPES DE TRABALHO
Art. 4º Todos os servidores efetivos, cedidos e requisitados, auxiliares técnicos e estagiários dos cartórios eleitorais dos municípios envolvidos na revisão ficarão à disposição do Juiz Presidente e do Secretário. (Res. TRE-CE n.º 511/2013, art. 5º)
Art. 5º Ficarão sob a responsabilidade dos servidores do quadro permanente da Justiça Eleitoral, dos cedidos e dos requisitados em caráter ordinário ou extraordinário, as atividades relacionadas com a formalização do Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE. (Res. TRE-CE n.º 511/2013, art. 8º, caput)
Parágrafo único. As equipes serão complementadas com auxiliares técnicos e estagiários, supervisionados pelo Juiz Presidente e pelo Secretário, para os serviços e as rotinas de apoio às atividades revisionais. (Res. TRE-CE n.º 511/2013, art. 8º, parágrafo único)
Art. 6º O Juiz Presidente poderá requisitar, diretamente às repartições públicas locais, observados os impedimentos legais, tantos auxiliares quantos bastem para o desempenho dos trabalhos, bem como a utilização de instalações de prédios públicos. (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 68)
CAPÍTULO IV
DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º Os serviços revisionais serão inspecionados pela Corregedoria Regional Eleitoral, podendo a autoridade inspetora, a qualquer momento, independentemente de prévia comunicação, deslocar-se pessoalmente para o município submetido à revisão ou determinar que o Juiz Auxiliar da Corregedoria o faça. (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 59 e Res. TRE-CE n.º 511/2013, art. 9º)
Art. 8º A revisão do eleitorado submeter-se-á à fiscalização efetiva do representante do Ministério Público que oficiar perante o juízo competente para presidir os trabalhos. (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 66)
Art. 9º O Juiz Presidente dará conhecimento da realização da revisão aos partidos políticos com representação nos municípios envolvidos, facultando-lhes a fiscalização por meio de delegados previamente credenciados na forma do arts. 27 e 28 da Res. TSE n.º 21.538/2003. (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 67)
§ 1º Os delegados credenciados revezar-se-ão, não sendo permitida a atuação simultânea de mais de um delegado de cada partido no local de atendimento. (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 28, caput)
§ 2º Os delegados serão credenciados pelo Juiz Presidente. (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 28, §1º)
CAPÍTULO V
DOS ELEITORES ADMITIDOS À REVISÃO
Art. 10. A revisão será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nas localidades envolvidas ou para elas movimentados:
I - até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos (Res. TSE n.º 23.335/2011, art. 1º, caput; Provimento CGE n.º 23/2012, art. 2º, § 1º, I);
II - até os seis meses precedentes ao início do procedimento, em localidades nas quais já esteja implementada a sistemática de identificação biométrica nos serviços de rotina do alistamento eleitoral durante o mesmo período, desde que observada a exigência de comprovação documental de domicílio eleitoral. (Provimento CGE n.º 23/2012, art. 2º, § 1º, II)
§ 1º Os eleitores inscritos ou movimentados nos 30 (trinta) dias precedentes ao início dos trabalhos de revisão serão orientados a retornarem ao cartório eleitoral até a data limite para o alistamento eleitoral para o pleito seguinte, com vistas à coleta das impressões digitais, fotografia e assinatura digitalizada. (Res. TSE n.º 23.335/2011, art. 1º, § 1º)
§ 2° Os eleitores privados de direitos políticos somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição. (Res. TSE n.º 23.335/2011, art. 1º, § 2º)
Art. 11. Os eleitores impedidos de obter quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto serão admitidos à revisão de eleitorado e habilitados à formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e à coleta de dados biométricos. (Res. TSE n.º 23.335/2011, art. 2º, caput)
§ 1º Constituem, para os fins do caput deste artigo, restrições à quitação eleitoral não impeditivas do exercício do voto (Res. TSE n.º 23.335/2011, art. 2º, § 1º):
I - irregularidades na prestação de contas (códigos de ASE 230 e 272, motivo/forma 2);
II - multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código de ASE 264);
III - inabilitação para o exercício de função pública (código de ASE 515);
IV - inelegibilidades (código de ASE 540).
§ 2º Excluem-se da previsão deste artigo as restrições decorrentes de ausência às urnas (código de ASE 094) e de não atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (código de ASE 442), em relação às quais se impõe prévia quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de insuficiência econômica do
eleitor. (Res. TSE n.º 23.335/2011, art. 2º, § 2º)
§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, o Sistema ELO possibilitará o processamento da operação, de forma a impedir o cancelamento da inscrição ao final dos trabalhos revisionais, vedando, todavia, a inativação dos débitos registrados no cadastro e a emissão do título de eleitor, considerada a ausência de quitação com a Justiça Eleitoral. (Res. TSE nº 21.538/2003, art. 26; Res. TSE nº 23.335/2011, art. 2º, § 3º).
CAPÍTULO VI
DO EDITAL
Art. 12. O Juiz Presidente fará publicar edital, por município revisado, no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do modelo do Anexo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de início dos trabalhos revisionais, visando dar ampla divulgação aos eleitores cadastrados e convocando-os a se apresentarem em local, datas e horários definidos, relacionando os
documentos que deverão portar e prevendo a forma de atendimento mediante agendamento. (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 63; Res. TRE-CE n.º 511/2013, art. 7º, caput)
§ 1º O edital deverá dar ciência aos eleitores de que o não comparecimento à revisão, conforme convocação, implicará o cancelamento da respectiva inscrição, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constatada irregularidade. (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 63, I, "a")
§ 2º Constará no edital, ainda, o direito do alistando ou eleitor de afastar-se do serviço, sem prejuízo do salário, por até 2 (dois) dias, para fins de alistamento eleitoral, nos termos do inciso V do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e do art. 48 do Código Eleitoral. (Res. TRE-CE n.º 511/2013, art. 7º, § 1º)
§ 3º O edital deverá ser disponibilizado no cartório eleitoral, no fórum da comarca, em repartições públicas e em locais de acesso ao público em geral, dele se fazendo ampla divulgação, por um mínimo de 3 (três) dias consecutivos, por meio da imprensa escrita, falada e televisada, se houver, e por quaisquer outros meios que possibilitem seu pleno conhecimento por
todos os interessados, o que deverá ser feito sem ônus para a Justiça Eleitoral. (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 63, III; Res. TRE-CE n.º 511/2013, art. 7º, § 2º)
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO
Art. 13. O cartório eleitoral, no momento da atualização dos dados de que cuida este Provimento, colherá fotografia digitalizada do eleitor e, por meio de leitor óptico, as impressões digitais dos dez dedos – ressalvada a impossibilidade física – e assinatura digitalizada. (Res. TSE n.º 23.335/2011, art. 5º)
Art. 14. Serão objetos de registro, no cadastro eleitoral, além dos dados referidos no art. 13 deste Provimento, o número e a origem do documento de identificação do eleitor e, quando disponível, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória. (Res. TSE n.º 23.335/2011, art. 6º)
Art. 15. Para a efetivação dos procedimentos de que trata esta norma, serão utilizadas, no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em modelo disponível no Sistema ELO, as operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Res. TSE n.º 21.538/2003. (Res. TSE n.º 23.335/2011, art. 7º,caput)
§ 1º Ainda que não haja alteração dos dados do eleitor existentes no cadastro na data do requerimento, será utilizada a operação de revisão, salvo na hipótese do § 2º deste artigo. (Res. TSE n.º 23.335/2011, art. 7º, § 1º)
§ 2º Será utilizada a operação de segunda via para os eleitores já identificados biometricamente, desde que as impressões digitais, a fotografia e a assinatura digitalizada satisfaçam os requisitos de qualidade exigidos, dispensada nova coleta. (Res. TSE n.º 23.335/2011, art. 7º, § 2º)
§ 3º Comprovada, perante a Justiça Eleitoral, a cessação de causa de restrição aos direitos políticos, na forma do art. 52 da Res. TSE n.º 21.538/2003, e regularizada a respectiva inscrição que figure no cadastro eleitoral em situação de suspensão, o juízo eleitoral convocará o interessado para comparecimento ao cartório, visando à coleta de fotografia, impressão digital e assinatura digitalizada, observados o prazo limite fixado no § 1º do art. 10 deste Provimento e o disposto neste artigo. (Res. TSE n.º 23.335/2011, art. 7º, § 3º)
Art. 16. O eleitor apresentará os seguintes documentos:
I - Original de documento público de identidade dentre os seguintes:
Carteira de Identidade;
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
Passaporte modelo antigo (verde);
Passaporte modelo novo (azul), acompanhado de outro documento oficial que informe os dados de filiação;
Carteira Nacional de Habilitação – CNH, acompanhada, em caso de alistamento, de outro documento oficial que informe a nacionalidade.
II - comprovante de domicílio eleitoral;
III - título eleitoral original, se houver;
IV - cadastro de Pessoa Física - CPF, se possuir;
V - comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, para o alistando do sexo masculino maior de dezoito anos e menor de 45 anos, apenas nas operações de alistamento.
§ 1º Na falta de documento público com foto, poderá ser apresentada certidão de nascimento ou de casamento, hipótese em que a entrega do título eleitoral ficará condicionada à apresentação de um dos documentos elencados no inciso I deste artigo.
§ 2º O domicílio eleitoral poderá ser comprovado mediante apresentação de um ou mais documentos, sempre em original, dos quais se infira ser o eleitor residente ou possuir vínculo familiar, profissional, patrimonial ou comunitário no município, a exemplo de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal, envelopes de correspondência, contracheque, cheque bancário, contrato de locação vigente, comprovante de matrícula em estabelecimento de ensino, dentre outros, a critério do Juiz Presidente. (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 65, caput e §1º)
§ 3º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, esses deverão ter sido emitidos ou expedidos no período compreendido entre os 12 (doze) e os 3 (três) meses anteriores ao início dos trabalhos revisionais. (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 65, § 1º)
§ 4º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se nele constar o endereço do correntista. (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 65, § 2º)
§ 5º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contrato de locação no respectivo município, este só poderá ser aceito se estiver em nome do eleitor ou parente;
§ 6º O Juiz Presidente poderá, se julgar necessário, exigir o reforço, por outros meios de convencimento, da prova de domicílio. (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 65, § 3º)
§ 7º Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o Juiz Presidente decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, podendo,
inclusive, proceder à verificação in loco. (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 65, § 4º)
§ 8º Não haverá a retenção de cópias dos documentos comprobatórios da identidade e do domicílio, exceto nas operações de alistamento e transferência.
§ 9º É dispensada a juntada, ao Requerimento de Alistamento Eleitoral, do espelho de consulta ao eleitor emitido pelo Sistema ELO, exceto nas operações de transferência.
Art. 17. O Juiz Presidente deferirá os RAEs de modo coletivo, conforme as disposições deste Ato e do Provimento n.º 9/2011 da Corregedoria-Geral Eleitoral - CGE.
§ 1º Na hipótese de o Juiz Presidente determinar a realização de diligência ou caso decida pelo indeferimento de RAE, o Secretário gerará novo documento, a ser assinado pelo magistrado, que contenha apenas os RAEs deferidos.
§ 2º A decisão de indeferimento será proferida sempre de modo individualizado. (Provimento CGE n.º 9/2011, art. 4º, parágrafo único)
Art. 18. O encerramento dos lotes de RAEs ocorrerá diariamente, com envio ao TSE, pelo Sistema ELO, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 19. Os lotes de RAE serão arquivados nos cartórios da zona de inscrição do eleitor.
Art. 20. Não serão utilizados, para as revisões de eleitorado de que cuida esta norma, os cadernos de revisão previstos no art. 61 da Res. TSE nº 21.538/2003, servindo as assinaturas digitalizadas ou apostas no formulário RAE e no respectivo protocolo de entrega de título eleitoral (PETE) como comprovante de comparecimento do eleitor. (Res. TSE n.º 23.335/2011, art. 11, caput)
CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA E DOS RECUSOS
Art. 21. Em cada circunscrição eleitoral submetida ao procedimento de que cuida este Provimento, ultrapassado o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado e ouvido o Ministério Público, o Juiz Presidente determinará o cancelamento das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. (Res. TSE n.º 21.538, art. 73, caput; Res. TSE n.º 23.335/2011, art. 3º, caput)
§ 1º Não serão canceladas, nos termos do caput, as inscrições (Res. TSE n.º 23.335/2011, art. 3º, parágrafo único, I a III):
I - pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado de que trata este Provimento que forem submetidas a operações de transferência;
II - que figurarem no cadastro com situação de suspensão ou as atribuídas a eleitores inscritos ou movimentados no período de que trata o § 1º do art. 10 deste Provimento, ainda que não tenham colhido dados biométricos, fotografias e assinaturas digitalizadas;
III - que tiverem registrado em seu histórico no cadastro eleitoral o código de ASE 396, motivo/forma 4, alusivo a deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais.
Art. 22. As sentenças de cancelamento, específicas para cada município abrangido pela revisão, deverão ser prolatadas no prazo máximo de 10 (dez) dias de retorno dos autos do Ministério Público Eleitoral. (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 74, caput) § 1º As sentenças de que trata o caput deste artigo relacionarão todas as inscrições a serem canceladas no município. (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 74, I)
§ 2º A sentença de cancelamento deverá ser publicada no Diário de Justiça Eletrônico e afixada no cartório eleitoral, a fim de que os interessados e, em especial, os eleitores com inscrição cancelada, no exercício da ampla defesa, possam recorrer da decisão. (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 74, II)
§ 3° Da sentença caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias, contados da data de publicação no Diário de Justiça Eletrônico. (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 74, § 2º)
§ 4° O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público Eleitoral, por delegado de partido ou pelo eleitor excluendo.
§ 5° O recurso será acompanhado, necessariamente, de cópia da respectiva sentença e das peças necessárias para o seu julgamento, especificando a inscrição questionada, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida, (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 74, § 3º)
§ 6° Antes da remessa dos recursos ao Tribunal Regional Eleitoral, o Juiz Presidente exercerá o juízo de retratação, mantendo ou reformando as decisões. (Código Eleitoral, art. 267, §§ 3º e 4º)
§ 7° No prazo de 5 (cinco) dias, os recursos interpostos deverão ser remetidos à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, para distribuição a um dos membros. (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 75, parágrafo único)
Art. 23. Após o prazo recursal, havendo ou não interposição de recursos, o Juiz Presidente deverá elaborar minucioso relatório, juntando-o aos autos do processo de revisão e encaminhando-o, de imediato, à Corregedoria Regional Eleitoral, para as providências previstas no art. 76 da Res. TSE n.º 21.538/2003. (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 75, caput)
Art. 24. O cancelamento das inscrições somente será efetivado no sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. (Res. TSE n.º 21.538, art. 73, parágrafo único)
CAPÍTULO IX
DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO
Art. 25. O horário de atendimento dos cartórios eleitorais durante os trabalhos revisionais será estabelecido por portaria da Corregedoria, ouvidas previamente as manifestações do Juiz Presidente e dos setores técnicos do Tribunal.
CAPÍTULO X
DO AGENDAMENTO DE ATENDIMENTO
Art. 26. O comparecimento de eleitores para a revisão de que trata este Provimento dar-se-á mediante prévio agendamento.
§ 1º A utilização da sistemática de agendamento não impede o atendimento dos eleitores que compareçam espontaneamente ao local destinado aos trabalhos revisionais.
§ 2º O registro e o controle dos agendamentos realizados na forma do caput dar-se-ão em sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A Corregedoria solicitará ao Presidente do Tribunal o registro e a autuação de cópia do edital a que se refere o artigo 12 deste Provimento, na Classe 44 – Revisão do Eleitorado (RvE) –, observando-se o que estabelece a Res. TSE n.º 23.184/2009.
§ 1º Os autos de revisão serão remetidos pela Corregedoria ao Juiz Presidente.
§ 2º O Juiz Presidente determinará a juntada aos autos de todos os documentos relevantes à manutenção de histórico do procedimento de revisão, tais como termo de abertura dos trabalhos revisionais, portarias, ofícios, cadastros de delegados partidários, dentre outros.
§ 3º O não recebimento dos autos de revisão pelo cartório não impede o início dos trabalhos revisionais na data determinada pelo Tribunal.
Art. 28. O Juiz Presidente, com autorização prévia da Corregedoria Regional, por questões de organização e segurança, e observando a viabilidade técnica, logística e operacional, poderá determinar a criação de postos de revisão, obedecidas as regras do art. 60 da Res. TSE n.º 21.538/2003.
Art. 29. Serão consideradas de caráter personalizado, para efeito do disposto no § 1° do art. 29 da Res. TSE n.º 21.538/2003, as informações relativas a documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física, a fotografia, as impressões digitais e a assinatura digitalizada do eleitor. (Res. TSE n.º 23.335/2011, art. 9º)
Art. 30. Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Regional Eleitoral, após devidamente provocada por petição fundamentada encaminhada pelo interessado.
Art. 31. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se. Publique-se. Cumpra-se.
Fortaleza, 11 de março de 2013.
Des.ª Maria Iracema Martins do Vale
Corregedora Regional Eleitoral
REVISÃO ELEITORAL DO MUNICÍPIO DE __________
EDITAL N.º ___/2013
O(A) EXMO(A). SR(A). DR(A). _____
ANEXO
________________, JUIZ(A) PRESIDENTE dos trabalhos revisionais no Município de _____________, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nas Resoluções TSE n.º 21.538/2003 e n.º 23.335/2011, no Provimento n.º 23-CGE/TSE, na Res. TRE-CE n.º 511/2013, bem como no Provimento CRE-CE n.º 001/2013, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por determinação do Tribunal Superior Eleitoral, será realizada REVISÃO DO ELEITORADO, com coleta de dados biométricos, no Município de ____________, pertencente à(s) ________ Zona(s) Eleitoral(is) do Ceará, e que, para tanto, ficam os eleitores cientes e CONVOCADOS a:
1. COMPARECEREM, obrigatoriamente, à revisão, após prévio agendamento, a fim de confirmarem seu domicílio e realizarem coleta de dados biométricos, sob pena de cancelamento da inscrição daqueles que não se apresentarem, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, se constatada irregularidade;
2. Os eleitores deverão comparecer munidos de original de documento público de identidade, comprovante de domicílio eleitoral, original do Título Eleitoral, caso tenha, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando disponível;
2.1. A prova da identidade far-se-á pessoalmente pelo eleitor, mediante apresentação de um ou mais dentre os seguintes documentos: a) Carteira de Identidade; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; c) Passaporte modelo antigo (verde); d) Passaporte modelo novo (azul), acompanhado de outro documento oficial que informe os dados de filiação; e)
Carteira Nacional de Habilitação – CNH, acompanhada, em caso de alistamento, de outro documento oficial que informe a nacionalidade.
2.2. Na falta de documento público com foto, poderá ser apresentada certidão de nascimento ou de casamento, hipótese em que a entrega do título eleitoral ficará condicionada à apresentação de um dos documentos elencados no item 2.1.
2.3. O domicílio eleitoral poderá ser comprovado mediante apresentação de um ou mais documentos, sempre em original, dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo familiar, profissional, patrimonial ou comunitário no município, a exemplo de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal, envelopes de correspondência, contracheque, cheque bancário, contrato de locação vigente e comprovante de matrícula em estabelecimento de ensino.
2.4. Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido emitidos ou expedidos, respectivamente, no período compreendido entre os 12 (doze) e os 3 (três) meses anteriores ao início dos trabalhos revisionais. (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 65, § 1º)
2.5. Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se nele constar o endereço do correntista. (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 65, § 2º)
2.6. Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município sob revisão, o Juiz Presidente decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova,
podendo, inclusive, proceder à verificação no local. (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 65, § 4º)
3. Os eleitores serão atendidos no Fórum Eleitoral - Cartório Eleitoral da ____, localizado em ____ , das ____ às ____ horas, entre os dias ______ e _______.
4. Os partidos políticos, devidamente constituídos, poderão, em conformidade com o art. 67 da Res. TSE n.º 21.538/2003,
acompanhar e fiscalizar os trabalhos da revisão.
E, para que ninguém alegue desconhecimento, expediu-se o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico(DJE), afixado no local de costume no Fórum (ou Cartório) Eleitoral, bem como divulgado pela imprensa escrita e falada. Dado e passado na cidade de ________, aos ____ dias do mês de __________ do ano de 2013. Eu,
_________________________________, Secretário dos trabalhos revisionais (Res. TRE-CE n.º 511/2003, art. 2º, II), o digitei.
__________________________________________
Juiz Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 48, de 13.3.2013, pp. 5-9.

