
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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PROVIMENTO CRE-CE Nº 11, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011
Regulamenta o exercício do poder de polícia no âmbito do Município de Icapuí para as eleições suplementares para Prefeito e Vice-prefeito.
A Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 8°, incisos II e X, da Resolução TSE n° 7.651/65 e art. 20, incisos III e XII, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Regional Eleitoral velar pela fiel execução das leis eleitorais e das instruções emanadas do Tribunal Superior Eleitoral,
CONSIDERANDO o teor da Resolução TRE-CE n° 466/2011, de 7 de outubro de 2011, que fixa a data e aprova as instruções para a realização de eleições suplementares para os cargos de Prefeito e Vice-prefeito do Município de Icapuí,
RESOLVE:
Art. 1°. No Município de Icapuí, o poder de polícia será exercido pelo juiz eleitoral, no âmbito da circunscrição das respectiva zona eleitoral.
Art. 2°. O poder de polícia será exercido de forma a preservar o devido processo legal, comportando a adoção de medidas urgentes para impedir ou fazer cessar a propaganda irregular, sem prejuízo do processo e das penas cominadas na legislação vigente.
Art. 3º. O juiz responsável pelo exercício do poder de polícia, designará quantos fiscais de propaganda forem necessários, preferencialmente dentre os servidores lotados nos cartórios eleitorais, cabendo-lhes praticar os atos cartorários relativos à formalização dos procedimentos e à lavratura de autos de constatação, dentre outros.
Art. 4°. As notícias de irregularidades apresentadas perante o Cartório Eleitoral deverão ser registradas, numeradas e autuadas, como procedimento administrativo, na Classe Petição.
§ 1º. Todos os atos cartorários relativos à lavratura de auto de constatação, às notificações e aos demais procedimentos administrativos devem ser formalizados e devidamente certificados pelo servidor responsável.
§ 2º A notícia de irregularidade que não contiver elementos suficientes para possibilitar sua apuração será arquivada de plano.
Art. 5°. O fiscal de propaganda deverá promover as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral, lavrando o competente auto de constatação de forma circunstanciada, no qual fará referência, se for o caso, às dimensões e quantidades das mensagens veiculadas.
Art. 6°. Verificando tratar-se de propaganda eleitoral irregular, o juiz eleitoral determinará a expedição de mandado de notificação para que o beneficiário da propaganda providencie a retirada ou a regularização imediatamente, sob pena de configuração do prévio conhecimento, caso não o faça no prazo de 48 horas (art. 40-B da Lei n.º 9.504/97).
§ 1º. Na hipótese da propaganda irregular descrita no art. 37, caput, da Lei n.º 9.504/97, o juiz eleitoral adotará, necessariamente, o procedimento previsto no caput deste artigo, determinando a remoção e a restauração do bem, no prazo acima especificado (art. 37, § 1º, da Lei n.º 9.504/97).
§ 2º. Durante o período eleitoral, as intimações via fac-símile, encaminhadas pela Justiça Eleitoral a candidato, deverão ser realizadas exclusivamente no número de telefone por ele previamente cadastrado, por ocasião do requerimento de registro de candidatura, o que será certificado nos autos (art. 96-A da Lei n.º 9.504/97).
Art. 7°. Esgotado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para retirada ou regularização da propaganda, deverá ser feita nova diligência pelo fiscal de propaganda, que certificará o cumprimento ou não da notificação prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de a propaganda não ter sido retirada ou regularizada, o juiz eleitoral poderá determinar a retirada da propaganda irregular, podendo, para tanto, solicitar o auxílio dos órgãos públicos especializados, lavrando-se, de tudo, termo específico.
Art. 8°. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda ( Art. 40-B, parágrafo único, da Lei n.º 9.504/97).
Art. 9º. Concluídas as providências a cargo do juiz eleitoral, os autos do procedimento administrativo serão remetidos ao Ministério Público Eleitoral, para a adoção das providências que entender cabíveis.
Art. 10. Ficam aprovados os modelos de orientação anexos a este Provimento a fim de serem utilizados por essa Zona Eleitoral, com vistas à padronização dos procedimentos a serem instaurados no exercício do poder de polícia.
Art. 11 Este provimento entra em vigor na presente data, vinculando o juiz eleitoral e os servidores destinatários desta norma (art. 13 da Res. TSE n° 7.651/65, c/c art. 22 do RITRE-CE).
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Fortaleza, 26 de outubro de 2011.
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 202, de 3.11.2011, p. 4.

