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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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PROVIMENTO CRE-CE Nº 4, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009

Estabelece instruções complementares para a realização de Revisão do Eleitorado com coleta de dados biométricos no município do Eusébio-CE.

O Exmo. Sr. Desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, Corregedor Regional Eleitoral do Ceará, no uso  das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o teor do Provimento N° 09/2009 da Corregedoria Geral Eleitoral, que aprovou e tornou  pública a relação dos municípios que serão submetidos à primeira etapa de revisão do eleitorado com coleta  de dados biométricos, dentre outras providências,

CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE N° 23.061, de 26/05/2009, que disciplina os procedimentos  para atualização do cadastro eleitoral com a incorporação de dados biométricos e fotografia do eleitor,

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Regional Eleitoral velar pela fiel execução das leis e instruções,  pela boa ordem dos serviços eleitorais e pela lisura do cadastro eleitoral, 

CONSIDERANDO, finalmente, que incumbe ao Corregedor Regional a inspeção dos serviços de revisão do  eleitorado (Art. 59 da Res. TSE N°21.538/2003),

RESOLVE: 

Art. 1° A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos de que trata o presente provimento reger- se-á pelo disposto nos artigos 58 usque 76 da Res. TSE N°21.538/2003, observadas as determinações  específicas da Resolução TSE N° 23.061/2009 e do Provimento N° 09/2009 da Corregedoria Geral Eleitoral,  especialmente no tocante ao atendimento e identificação do eleitor, à utilização do sistema ELO e ao  cronograma de processamento dos dados.

§1° Os trabalhos revisionais realizar-se-ão exclusivamente no município do Eusébio, pertencente à 66ª Zona  Eleitoral com sede em Aquiraz, no prazo de 40 (quarenta) dias ininterruptos, compreendido entre os dias 09  de novembro e 18 de dezembro de 2009.

$2° Estarão sujeitos à revisão referida no caput todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos  no município envolvido ou para ele movimentados, até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos  trabalhos (Art. 2°, caput, do Provimento CGE N° 09/2009).

§3° Os eleitores inscritos ou movimentados nos 30 (trinta) dias precedentes ao início dos trabalhos revisionais deverão ser orientados a retornar ao cartório eleitoral até a data limite para o alistamento eleitoral para o  pleito de 2010, visando à coleta de fotografia e impressão digital (Parágrafo único do art. 2° do Provimento CGE N° 09/2009).

§4° Não serão utilizados para a revisão de eleitorado de que cuida o caput os cadernos previstos no art. 61  da Res. TSE N°21.538/2003, servindo as assinaturas apostas no formulário RAE e no respectivo protocolo de  entrega do título eleitoral (PETE) como comprovante de comparecimento do eleitor (Art. 8°, §1°, da Res. TSE N° 23.061/2009).

Art. 2º A revisão de eleitorado será presidida pelo juiz eleitoral da zona a qual estiver vinculado o município  submetido à revisão (Art. 62 da  Res. TSE N°21.538/2003).

§1° O juiz eleitoral fará publicar edital (Anexo I) com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data de  início dos trabalhos revisionais, visando dar ampla divulgação aos eleitores cadastrados e convocando-os a se apresentar, observadas as regras dos artigos 62 e 63 da Res. TSE N°21.538/2003.

$2° O magistrado, por questões de organização e segurança e observando a viabilidade técnica, logística e  operacional, poderá determinar a criação de postos de revisão com a finalidade exclusiva de realização dos  trabalhos atinentes à revisão, obedecidas todas as demais regras do art. 60 da Res. TSE N°21.538/2003

Art. 3° Os serviços revisionais serão inspecionados diretamente pela Corregedoria Regional Eleitoral ou, por  delegação, pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, podendo a autoridade inspetora, a qualquer momento, independente de prévia comunicação, deslocar-se para o município submetido à revisão.

Art. 4° A revisão de eleitorado deverá contar com a fiscalização efetiva do promotor eleitoral, facultando-se  aos partidos políticos o acompanhamento dos trabalhos por meio de delegados credenciados nos termos dos  arts. 27 e 28 da Res. TSE N°21.538/2003.

Art. 5° Encerrado o prazo a que se refere o §1° do Art. 1º, será juntado aos autos da revisão de eleitorado  relatório sintético das operações de RAE realizadas, extraído do Sistema ELO (Art. 8°, $2°, da Res. TSE N° 23.061/2009).

Art. 6° Concluídos os trabalhos de revisão, ouvido o Ministério Público, o juiz eleitoral determinará o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, adotando as  medidas legais cabíveis, em especial quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidade  ou pluralidade e indícios de ilícito penal a exigir apuração (Art. 73, caput, da Res. TSE N°21.538/2003),  obedecidos os prazos e regras prodedimentais previstos nos arts. 74 e 75 da Res. TSE N°21.538/2003.

Parágrafo único. O cancelamento das inscrições de que trata caput somente deverá ser efetivado no sistema  após a homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral (Parágrafo único do art. 73 da Res. TSE N°21.538/2003).

Art. 7° Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor Regional Eleitoral, após devidamente provocado por petição fundamentada encaminhada pelo(s) interessado(s). 

Art. 8°. O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza,13 de outubro de 2009. JB2 .

DES. LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº 202, de 29.10.2009, Caderno Judicial (Pesquisável), pp. 310-311.

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