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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 3, DE 30 DE ABRIL DE 2004

Dispõe sobre o alistamento fora de cartório nas Zonas Eleitorais do Interior do Estado, no ano de 2004.

O DESEMBARGADOR JOSÉ EDUARDO MACHADO DE ALMEIDA, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, incisos XI e XII, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o alistamento com a comodidade do eleitorado, sem prejuízo da segurança e da austeridade que devem informar os atos de inscrição e de transferência;

CONSIDERANDO ser imprescindível integrar os diversos Segmentos da sociedade civil cearense no processo de escolha dos governantes, despertando-lhes o espirito de cidadania e civismo;

CONSIDERANDO os argumentos expendidos por este Corregedor Regional Eleitoral no expediente protocolizado sob o n° 5062/2004, oriundo da 33* Zona Eleitoral - Canindé, com a consequente aprovação do Colegiado do alistamento fora do Cartório naquela Urbe,

RESOLVE:

Art. 1°. Os Juízes Eleitorais do Interior do Estado poderão, excepcionalmente, até 5 de maio do corrente ano (Lei n° 9.054/97, art. de 91), proceder à realização de alistamento eleitoral (inscrição) fora de cartório, destinando equipes de servidores para as localidades integrantes das respectivas Zonas Eleitorais.

Parágrafo único. Ficam as demais operações (transferência, revisão, emissão de 2a via etc.), sujeitas a prévia consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores e restritas ao Cartório Eleitoral, o qual deverá permanecer aberto ao público, mantendo-se o seu regular funcionamento.

Art. 2°. Os trabalhos de qualificação, nessas circunstâncias, deverão ser acompanhados pessoalmente pelo Juiz Eleitoral, com o auxílio do respectivo chefe de cartório, e fiscalizados pessoalmente pelo Promotor Eleitoral da respectiva Zona. 

3°. Art. O(s) local(is) para atendimento aos eleitores, com fins de alistamento, a serem visitados pelos volantes serão escolhidos em função do potencial de alistamento, de modo a assegurar atendimento do maior número possível de alistandos e a garantir-lhes maior comodidade.

Art. 4°. O atendimento fora da sede da Zona deverá ser precedido de edital, no qual constará o destino da equipe, a data e o horário dos serviços, sem prejuízo da divulgação pela imprensa, quando possível.

Art. 5°. É vedada a participação de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral nas equipes volantes de alistamento, garantindo-se aos partidos políticos o exercício do direito de fiscalização previsto no art. 66 do Código Eleitoral.

Art. 6°. Nas Zonas Eleitorais que dispõem do sistema on line de emissão de títulos eleitorais, a realização dos trabalhos de alistamento fora de cartório dar-se-á, excepcionalmente, mediante preenchimento manual de Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE.

Parágrafo único. Nas circunstâncias do previsto no caput deste artigo, o Cartório deve providenciar, no dia imediatamente seguinte ao atendimento, o lançamento dos dados no sistema informatizado (on line), devendo o Juiz Eleitoral fixar, de logo, data para posterior entrega dos títulos.

Art. 7°. Esta resolução vincula os Juízes e Promotores Eleitorais e servidores desta Justiça Especializada, sujeitando-os às sanções administrativas cabíveis.

Art. 8°. O presente provimento, referendado pela Corte na Sessão do dia  30 de abril do corrente ano, terá vigência imediata, revogando-se as disposições em contrário.

DIVULGE-SE pela intranet.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Corregedor Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 30 de abril do ano de 2004.

DES. JOSÉ EDUARDO MACHADO DE ALMEIDA

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº 82, de 05.05.2004, Caderno Judicial (Pesquisável) 2, pp. 142-143.

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