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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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PROVIMENTO CRE-CE Nº 2, DE 18 DE JANEIRO DE 2004

Regulamenta o exercício do Poder de Polícia no Estado do Ceará e estabelece outras providências.

O DESEMBARGADOR JOSÉ EDUARDO MACHADO DE ALMEIDA, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 8°, incisos II e X, da Resolução TSE n° 7.651/65 e art. 20, incisos III e XII, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO que à Corregedoria Regional Eleitoral cabe velar pela execução das instruções emanadas do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO o teor das Resoluções n° 21.575, de 2.12.2003, e n° 21.610, de 5.02.2004, no que dispõem sobre o poder de polícia a ser exercido pelos Juízes Eleitorais no pleito vindouro;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos atinentes ao exercício do poder de policia relativo à propaganda eleitoral no Estado do Ceará, para as eleições municipais de 2004,

RESOLVE:

Art. 1° O poder de polícia sobre a propaganda será exercido pelo Juiz Eleitoral nos municípios sob sua jurisdição e, nos municípios com mais de uma zona eleitoral ou nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, pelo(s) Juiz(es) designados pelo Tribunal (Res. TSE n° 21.610/04, art. 69, caput).

§ 1° A competência do Juiz Eleitoral encarregado da propaganda eleitoral não exclui o poder geral de polícia sobre a propaganda, o qual será exercido com fulcro nos artigos 242, caput e parágrafo único, e 249 do Código Eleitoral (art. 30 da Res. n° 21.575/03 c/c. art. 69 da Res. n° 21.610/04, ambas do TSE).

§ 2° Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, comunicando-as ao Ministério Público, a fim de que, se entender cabível, ofereça a representação de que cuida o art. 96 da Lei n° 9.504/97, observados os procedimentos previstos neste provimento.

§ 3° Ao Juiz Eleitoral é defeso a instauração, ex officio, de representação com fins de aplicação das sanções capituladas no referido diploma legal (Res. TSE n° 21.575/03, art. 30, § 2°, c/c. Res. TSE n° 21.610/04, art. 69, § 1°). 

Art. 2° À Justiça Eleitoral compete adotar as providências necessárias para coibir toda e qualquer irregularidade que venha a ocorrer no horário eleitoral gratuito, inclusive fazendo cessar imediatamente qualquer abuso ou ilegalidade, cabendo à Justiça Comum examinar e julgar os pedidos de indenização por violação ao direito autoral ou por prejuízos materiais causados a terceiros (art. 71, § único, da Res. TSE n° 21.610/04).

Art. 3° O poder geral de polícia será exercido pelos Juízes Eleitorais, mediante o recebimento de notícia de irregularidade ou auto de constatação lavrado por servidor do cartório eleitoral, sem prejuízo do direito de representação a ser exercido pelo Ministério Público e pelos demais legitimados.

Art. 4° O(a) Juiz(a) Eleitoral designará servidor do Cartório Eleitoral para atuar como fiscal de propaganda, a quem caberá todos os atos cartorários relativos à formalização dos procedimentos e à lavratura de auto constatação.

Parágrafo único. A designação de que trata deste artigo deve recair, preferencialmente, sobre o(a) Chefe do Cartório Eleitoral, podendo as mencionadas atribuições, entretanto, a titulo precário, ser exercidas por servidor que o Juiz Eleitoral entenda ter qualificação para tanto, desde que este tenha sua requisição já deferida pelo Tribunal.

Art. 5° As noticias de irregularidades apresentadas perante o Cartório Eleitoral deverão ser registradas, numeradas e autuadas como procedimento administrativo.

Art. 6° O fiscal de propaganda designado, ou o servidor a quem forem atribuídas as funções discriminadas no caput do artigo 4°, deverão promover as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral.

Art. 7° Verificando tratar-se de propaganda eleitoral levada a cabo em desacordo com a legislação, o Juiz Eleitoral determinará a expedição de notificação para que seja providenciada — dependendo do caso - a retirada ou regularização da propaganda, no prazo de 24 horas (Ac. TSE n° 21.262, de 07.08.03).

§ 1° A notificação de que trata este artigo dar-se-á na pessoa do candidato ou por meio de quem o represente (advogado com procuração arquivada no Cartório Eleitoral, a teor do art. 27 da Res. TSE n° 21.575/03).

§ 2° A notificação dar-se-á, preferencialmente, por fax ou correio eletrônico, devendo o Cartório utilizar-se dos dados fornecidos pelo candidato no formulário de pedido de registro, correndo este os riscos decorrentes de ter informado número errado, se for o caso.

§ 3° Se a parte, no formulário de pedido de registro, tiver informado apenas o endereço, o Cartório Eleitoral deve providenciar a notificação por telegrama urgente com AR (aviso de recebimento) ou através de oficial de justiça ad hoc.

Art. 8° Todos os atos cartorários relativos à lavratura de auto de constatação, às notificações e aos demais procedimentos administrativos devem ser formalizados e devidamente certificados pelo servidor responsável.

Art. 9° O prévio conhecimento do candidato estará demonstrado se intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de vinte e quatro horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso especifico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Res. TSE n° 21.610/04, art. 72, caput e parágrafo único).

Art. 10. Esgotado o prazo de vinte e quatro horas para retirada ou regularização da propaganda, deverá ser certificado o cumprimento ou não da notificação prevista no art. 7°, devendo os autos serem remetidos ao Promotor Eleitoral da Zona, para as providências que entender cabíveis.

Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, vinculando os Juízes Eleitorais e servidores destinatários da norma (Res. TSE n° 7.651, de 24.08.65, art. 13, c/c. o art. 22 do RITRE/CE).

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete do Corregedor Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 28 de abril do ano de 2004.

DES. JOSÉ EDUARDO MACHADO DE ALMEIDA

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº 82, de 05.05.2004, Caderno Judicial (Pesquisável) 2, pp. 141-142.

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