
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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PROVIMENTO CRE-CE Nº 1, DE 12 DE ABRIL DE 2004
Regulamenta a criação de Seções Eleitorais especiais nos estabelecimentos penitenciários do Estado do Ceará e estabelece outras providências.
O DESEMBARGADOR JOSÉ EDUARDO MACHADO DE ALMEIDA, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, incisos III e XII, e art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO que à Corregedoria Regional Eleitoral cabe velar pela fiel execução das instruções emanadas deste Tribunal;
CONSIDERANDO o teor da Resolução TRE/CE n° 235, de 05.12.03, que determinou a criação de seções eleitorais especiais nos estabelecimentos penitenciários, a fim de assegurar o direito de sufrágio de presos provisórios neles encarcerados;
CONSIDERANDO que será permitida a presença de força policial e de agente penitenciário a menos de cem metros do local de votação, nas seções eleitorais especiais instaladas em penitenciárias (art. 30, parágrafo único, Resolução TSE n° 21.633, de 19.02.04);
CONSIDERANDO, por fim, a situação especial dos presos provisórios encarcerados nos presídios onde serão instaladas as seções especiais neste Estado (Instituto Penal Paulo Sarasate (IPPS), BR 116 — KM 27, município de Aquiraz, circunscrição da 66° Zona Eleitoral; Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira I (IPPOO I), Av. dos Expedicionários, n° 116 — 10440 — Itaperi, município de Fortaleza, circunscrição da 2° Zona Eleitoral; Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira II (IPPOO II), BR 116 Km 17, município de Itaitinga, circunscrição da 57° Zona Eleitoral; Instituto Penal Feminino Desembargadora Auri Moura Costa (IPF), BR 116 - KM 27, município de Aquiraz, circunscrição da 66° Zona Eleitoral; Penitenciária Industrial Regional do Cariri (PIRC), Vila Presídio - Sítio Touros, s/n - município de Juazeiro do Norte, circunscrição da 28° Zona Eleitoral).
RESOLVE:
Art. 1° Recomendar aos Senhores Juízes Eleitorais das Zonas em apreço que, se for possível, dispensem dos presos provisórios a serem inscritos e/ou transferidos nas seções especiais dos presídios, o seguinte:
I - apresentação do certificado de quitação do serviço militar;
II - a exigência do transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento da última transferência, autorizando, nessa hipótese, a movimentação de ofício;
III - documento com fotografia, para entrega do título eleitoral;
IV - o recolhimento de multa.
Art. 2° Recomendar, outrossim, que os presos provisórios, os quais desejarem ser inscritos e/ou transferidos nas seções eleitorais dos presídios, apresentem um documento de identidade, dentre os abaixo listados, do qual se infira a nacionalidade brasileira (art. 5°, § 2°, da Lei 7.444/85, c/c. art. 13 da Res. TSE n° 21.538/03):
I - carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
II - certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
III - carteira de trabalho e previdência social — CTPS;
IV - instrumento público do qual constem os elementos necessários a qualificação do requerente.
Parágrafo único. A Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará deverá encaminhar, aos Juízes Eleitorais das respectivas circunscrições, a relação dos presos provisórios encarcerados nas unidades de que trata esta Resolução.
Art. 3° Incumbe a Corregedoria Regional a fiscalização e orientação do fiel cumprimento desta Resolução e demais normas atinentes á espécie.
Art. 4° Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Corregedor Regional Eleitoral do Ceara, em Fortaleza, aos 12 de abril do ano de 2004.
DES. JOSÉ EDUARDO MACHADO DE ALMEIDA
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº 71, de 19.04.2004, Caderno Judicial (Pesquisável) 3, p. 182-183.

