
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA Nº 885, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o reconhecimento do tempo de exercício em atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, e sua conversão para tempo de contribuição comum no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no Processo Administrativo SEI n.º 2024.0.000016986-6,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta portaria regulamenta o processo de reconhecimento do tempo de exercício em atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, e sua conversão para tempo de contribuição comum no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE).
Parágrafo único. Salvo decisão judicial expressa em contrário, esta Portaria não será aplicada para a conversão referida no caput deste artigo, e nem para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, na hipótese de serviço público prestado no âmbito do TRE/CE a partir de 13 de novembro de 2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Art. 2º Nos processos de reconhecimento e conversão de tempo especial em comum que tramitarem no TRE/CE, serão aplicadas, no que couber, as disposições da Portaria n.º 1.467, de 2 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a qual disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e a Portaria n.º 10.360, de 6 de dezembro de 2022, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (SGP/SEDGG/ME), a qual estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC), acerca da concessão, manutenção e pagamento dos benefícios de aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL
Art. 3º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, pelo regime próprio do(a) servidor(a), dependerá de comprovação do exercício das atribuições do seu cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nas citadas condições, inclusive no período em que o(a) servidor(a) estiver em exercício de mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do País por cessão ou licenciamento.
§1º A caracterização e a comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época do exercício das atribuições do cargo público.
§2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público de que trata o caput por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.
Art. 4º O(A) servidor(a) interessado(a) no reconhecimento do tempo de exercício em atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, deverá formalizar seu requerimento via processo administrativo que tramitará no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§1º Poderá o(a) servidor(a) solicitar que no mesmo processo referido no caput deste artigo seja promovida a conversão do tempo especial apurado em tempo comum.
§2º O trâmite do processo observará o fluxograma contido no Anexo II desta Portaria.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete à Assessoria de Atenção à Saúde e à Qualidade de Vida no Trabalho (ASAUD):
I - elaborar o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), ou providenciar os documentos aceitos em sua substituição, nos termos do artigo 8º desta Portaria;
II - emitir parecer médico pericial conclusivo sobre a caracterização e o enquadramento do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, na forma do artigo 11 do Anexo III da Portaria MTP n.º 1.467/2022;
III - fornecer as informações relativas aos registros ambientais e resultados de monitoração biológica que comporão o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do artigo 6º desta Portaria;
IV - providenciar o Laudo Pericial de Insalubridade e/ou Periculosidade, conforme o caso;
V - providenciar o parecer conclusivo no sentido da efetiva exposição do(a) servidor(a) a agentes prejudiciais à saúde.
Art. 6º Compete à Seção de Registros Funcionais (SEREF):
I - elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com base nas informações fornecidas pela ASAUD, seguindo o modelo constante no Anexo I desta Portaria;
II - emitir Declaração de Tempo de Exercício em atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, com os devidos afastamentos e ausências;
III - providenciar a Ficha Cadastral do(a) servidor(a);
IV - anexar a pasta funcional do(a) servidor(a), digitalizada caso necessário.
Art. 7º O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação técnica.
§1º O enquadramento de atividade especial por exposição ao agente físico ruído, em qualquer época da prestação do labor, exige laudo técnico pericial.
§2º Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo técnico pericial será obrigatório para os períodos laborados a partir de 14 de outubro de 1996, data de publicação da Medida Provisória n.º 1.523, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
§3º Serão aceitos LTCAT emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do(a) servidor(a), desde que a Secretaria de Administração do Tribunal (SAD) informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, e desde que haja ratificação, nesse sentido, pelo responsável técnico a que se refere o caput deste artigo.
§4º Para efeito do disposto no caput, serão consideradas alterações do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
I - mudança de leiaute;
II - substituição de máquinas ou de equipamentos;
III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e
IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação.
Art. 8º Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II - laudos emitidos pela Fundacentro;
III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ou, ainda, pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE);
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita do órgão administrativo competente, se o levantamento ambiental ficar a cargo de responsável técnico não integrante do quadro funcional da respectiva Administração;
b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;
c) nome e identificação do servidor da Administração responsável pelo acompanhamento do levantamento ambiental, quando a emissão do laudo ficar a cargo de profissional não pertencente ao quadro efetivo dos funcionários;
d) data e local da realização da perícia;
V - demonstrações ambientais constantes dos seguintes documentos:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
b) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT);
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Art. 9º O(A) responsável por informações falsas, no todo ou em parte, inseridas nos documentos a que se referem os artigos 7º e 8º responderá pela prática dos crimes tipificados nos artigos 297 e 299 do Código Penal.
Art. 10. Compete à Seção de Averbações, Aposentadorias e Pensões (SEAPE) a análise e a emissão de parecer conclusivo sobre o requerimento de conversão de tempo especial em tempo comum, em conformidade com a legislação previdenciária.
Parágrafo único. Serão utilizados os fatores de conversão de 1,20, para mulher, e de 1,4, para homem, previstos no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999.
CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM DO TEMPO
Art. 11. Serão considerados tempo de serviço sob condições especiais, desde que o(a) servidor(a) estivesse exercendo atividade considerada especial ao tempo das seguintes ocorrências:
I - férias e períodos de descanso expressamente previstos em lei, inclusive o recesso forense (Lei n.º 5.010/1966);
II - licença ou afastamento por acidente em serviço, doença profissional ou do trabalho;
III - aposentadoria por invalidez acidentária;
IV - licença gestante, adotante e paternidade;
V - ausência justificada prevista em lei, como doação de sangue, alistamento eleitoral, participação em júri, casamento e falecimento de familiar;
VI - afastamento decorrente de banco de horas ou compensação de carga horária, desde que as horas extras que originaram o afastamento tenham sido cumpridas em condições especiais.
Parágrafo único. Não serão considerados como tempo de serviço sob condições especiais, ainda que ocorridos durante período em que o(a) servidor(a) estivesse vinculado à atividade especial, os seguintes afastamentos:
I - licença para tratamento da própria saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - afastamento decorrente de ponto facultativo determinado pela Administração, inclusive descanso pós-eleição;
IV - demais licenças e afastamentos não mencionados expressamente como tempo especial.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Após a conversão de tempo especial em tempo comum, o período ficto acrescido em decorrência da aplicação dos fatores será considerado como tempo de contribuição para fins de elegibilidade à aposentadoria voluntária comum, nas regras gerais ou de transição, mas não para o cômputo dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, de tempo na carreira ou de tempo no cargo efetivo.
Parágrafo único. É vedada a soma do tempo comum resultante da conversão de que trata o caput a qualquer outro tempo de natureza especial não convertido, sendo vedada também a conversão inversa, de tempo comum em tempo especial, com vistas, em ambos os casos, à concessão de aposentadoria voluntária especial.
Art. 13. Fazem parte desta Portaria os seguintes anexos:
I - Modelo de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP - Anexo I);
II - Fluxograma de tramitação do processo pelas unidades do TRE/CE (Anexo II);
III - Modelo de Declaração de Tempo de Atividade Especial (Anexo III).
Art. 14. Os casos omissos e excepcionais serão dirimidos pela Presidência.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Fortaleza/CE, 12 de dezembro de 2025.
(Assinatura eletrônica)
Desembargadora Eleitoral Maria Iraneide Moura Silva
Presidente do TRE/CE
ANEXO I
MODELO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP | |||||||
I - |
DADOS ADMINISTRATIVOS: |
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1 - CNPJ do Domicílio Tributário/CEI |
2 - Nome Empresarial |
3 - CNAE |
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06.026.531/0001-30 |
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará |
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4 - Nome do Trabalhador |
5 - BR/PDH |
6 - NIT |
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7 - Data do Nascimento |
8 -Sexo (F/M) |
9 - CTPS (Nº, Série e UF) |
10-Data de Admissão |
11- Regime de revezamento |
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12-CAT REGISTRADA: | |||||||
12-1-Data de Registro |
12-2 -Número da CAT |
12.1- Data do Registro |
12.2- Número do CAT |
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13-LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO | |||||||
13.1-Período |
13.2- CNPJ/CEI |
12.3-Setor |
13.4-Cargo |
12.5- Função |
13.6- CBO |
13.7- Código GFIP |
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14- PROFISSIOGRAFIA | |||||||
14.1 Período |
14.2 -Descrição das Atividades |
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II - |
REGISTROS AMBIENTAIS: |
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15-EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS: | ||||||||
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15.1 Período |
15.2- Tipo |
15.3-Fator de Risco |
15.4- Intensidade /concentração |
15.5-Técnica utilizada |
15.6- EPC Eficaz (S\N) |
15.7-EPI Eficaz (S\N) |
15.8- CA EPI |
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15-9-ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DAS NR-06 E NR 09 DO MTE PELOS EPI INFORMADOS |
SIM/NÃO |
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Foi tentada a implementação de medidas de proteção coletiva, de caráter administrativo ou de organização do trabalho, optando-se pelo Equipamento de Proteção Individual – EPI por inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade, ou ainda em caráter complementar ou emergencial. |
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III - |
REGISTROS AMBIENTAIS: |
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Foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo. |
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Foi observado o prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação – CA do MTE. |
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Foi observada a periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria. |
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Foi observada a higienização. |
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16. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS: | |||||||
16.1- Período |
16.2NIT |
16.3 Registro Conselho de Classe |
16.4-Nome do Profissional Legalmente Habilitado |
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IV - |
RESULTADOS DA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA: |
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17-EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARES (Quadro I e II, da NR-07): | |||||||
17.1 Data |
17.2-Tipo |
17.3- Natureza |
17.4 Exame (R\S) |
17.5 – Indicação de Resultados |
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Resolução do CFM NP. 1715, de 8/01/2004, Art. 2º - É vedado ao médico do Trabalho, sob pena de violação do sigilo médico profissional, disponibilizar, à empresa ou ao empregador equiparado à empresa, as informações exigidas no anexo XV da seção III, "SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA", campo 17 e seguintes, do PPP, previstos na IN nº 99/2003 | |||||||
18-RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA: | |||||||
18.1- Período |
18.2 NIT |
18.3 Registro Conselho de Classe |
18.4-Nome do Profissional Legalmente Habilitado |
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V - |
RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES: |
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Declaramos, para todos os fins de direito, que as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. É de nosso conhecimento que a prestação de informações falsas neste documento constitui crime de falsificação de documento público, nos termos do artigo 297 do Código Penal e, também, que tais informações são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime, nos termos da Lei nº 9.029/95, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes. | |||||||
19. Data Emissão PPP |
20- REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA |
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OBSERVAÇÕES: | |||||||
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ANEXO II
Fluxograma de tramitação do processo pelas unidades do TRE/CE
| Etapa | Unidade | Atividade / Entrega | Base Normativa - Portaria TRE/CE nº 885/20025 |
| Requerimento | Interessado(a) | Protocola requerimento com formulário padrão(art. 7º da Lei 9.784/99). | Art. 4º |
| Instrução | ASAUD | I - Elaborar LTCAT ou documentos substitutos; II - Emitir parecer médico-pericial conclusivo; III - Fornecer dados ambientais e de monitoração biológica para PPP; IV - Elaborar Laudo de Insalubridade/Periculosidade; V - Emitir parecer conclusivo sobre exposição. |
Art. 5º |
| Obs. Complementar (quando aplicável) |
SAD | Manifestar se houve alteração do ambiente quando LTCAT for anterior ou posterior ao período analisado. | Art. 7º, §3º |
| Instrução | SEREF | I - Elaborar PPP; II - Emitir Declaração de Tempo Especial; III - Emitir Ficha Cadastral; IV - Anexar pasta funcional digitalizada. |
Art. 6º |
| Análise | COPES | Análise e revisão da instrução; havendo dúvida jurídica, encaminhar à ASGOP. | |
| Consulta (se necessária) |
ASGOP | Emitir parecer jurídico consultivo sobre questões controversas apresentadas pela COPES. | |
| Parecer | SEAPE | Emitir parecer conclusivo sobre conversão do tempo especial em comum. | Art. 10 |
| Revisão | COPES | Revisão do parecer da SEAPE. | |
| Revisão Final | SGP | Análise e revisão final antes da decisão. | |
| Decisão | PRESI | Proferir decisão. | Art. 14 |
| Pós-Decisão | SEREF | I - Publicar decisão; II - Registrar ciência e aguardar 10 dias; III - Registrar nos assentamentos funcionais; IV - Arquivamento. |
ANEXO III
Modelo de Declaração de Tempo de Atividade Especial
| PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS Rua Dr. Pontes Neto 800, Eng. Luciano Cavalcante - CEP 60813-600 - Fortaleza/CE | ||||||||
| DECLARAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL | ||||||||
| Órgão Expedidor: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ | CNPJ: 06.026.531/0001-30 | |||||||
| Nome do(a) Servidor(a): | Sexo: | Matrícula: | ||||||
| RG/Órgão Expedidor | CPF: | PIS/PASEP | ||||||
Filiação: |
Data de Nascimento | |||||||
| Cargo Efetivo | ||||||||
| Órgão de Lotação | Data de Admissão | Data de Exoneração/Demissão | ||||||
| Período de Contribuição compreendido nesta Declaração: | ||||||||
| Destinação do Tempo de Contribuição: Para fins de comprovar a conversão do tempo especial em comum. Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 942 da Repercussão Geral, até 12/11/2019, data anterior a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019. | ||||||||
| FREQUÊNCIA | ||||||||
| ANO | TEMPO BRUTO | DEDUÇÕES |
TEMPO LÍQUIDO |
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FALTAS INJUSTIFICADAS |
LICENÇA DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA |
BANCO DE HORAS/VIAGEM A SERVIÇO |
LICENÇA CAPACITAÇÃO | GREVE | VIAGEM A SERVIÇO |
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| TOTAL em |
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DECLARO, em face do apurado, nos termos da Súmula Vinculante n° 33 do Supremo Tribunal Federal e da tese fixada pela Suprema Corte no Tema 942 da Repercussão Geral até data anterior a edição da Emenda Constitucional n° 103/2019, promulgada em 13/11/2019, que o(a) interessado(a) conta, de efetivo exercício, para fins de tempo de serviço considerado especial, prestado neste Órgão, na Assessoria de Atenção à Saúde e à Qualidade de Vida no Trabalho, o total de correspondente a _. | ||||||||
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Lavrei a Declaração que não contém emendas nem rasuras.
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Visto do(a) Coordenador(a) de Pessoal
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|||||||
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UNIDADE GESTORA DO RPPS
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| TEMPO ESPECIAL INCLUÍDO, SEM CONVERSÃO, NO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO COMPREENDIDO NESTA DECLARAÇÃO | ||||
| Especificação do exercício do tempo especial | Período | Tempo em dias | ||
| I - Na condição de segurado com deficiência: | ||||
| a) grave | De | / / A | / / | |
| b) moderada | De | / / A | / / | |
| c) leve | De | / / A | / / | |
| II - No cargo de policial, agente penitenciário ou de agente socioeducativo | De | / / A | / / | |
| III - Em atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. | ||||
| a) com redução do tempo para 25 anos | De | / / A | / / | |
| b) com redução do tempo para 20 anos | De | / / A | / / | |
| c) com redução do tempo para 15 anos | De | / / A | / / | |
| OBSERVAÇÕES: | ||||
| Chefe da Seção de Registros Funcionais | Secretário(a) de Gestão de Pessoas | |||
| 2024.0.000016986-6 | 0001278413v11 |

