
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA Nº 802, DE 24 DE JULHO DE 2023
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ , no uso das atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/1988;
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Lei nº 13.105/2015, que atribui ao CNJ a competência para regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.129/2021;
CONSIDERANDO as Resoluções CNJ nº 345/2020 e 378/2021, que dispõem sobre o “Juízo 100% Digital”;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 372/2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”;
CONSIDERANDO as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, que dispõem sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 341/2020, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário, e a Recomendação CNJ nº 101/2021, envolvendo a adoção de medidas específicas para o fim de garantir o acesso à Justiça aos excluídos digitais;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0003088-07.2022.2.00.0000, na 62ª Sessão Extraordinária, realizada em 14 de junho de 2022;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato 0003474- 03.2023.2.00.0000, na 10ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de junho de 2023;
CONSIDERANDO o compromisso emanado da Agenda 2030 da ONU, para a Justiça Brasileira, particularmente no seu ODS n. 16 (Objetivo de Desenvolvimento Sustentável), de “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”;
CONSIDERANDO a necessidade de se maximizar o acesso à Justiça com a maior eficiência possível, aproximando o cidadão do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 508/2023 que dispõe sobre a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID) pelo Poder Judiciário e considera a necessidade de maximizar o acesso à Justiça em todo o território nacional, especialmente em cidades nas quais não existe nenhuma unidade física do Poder Judiciário, o que muitas vezes impede o acesso à justiça de pessoas que precisam se deslocar por grandes distâncias para obter o serviço público de justiça.
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), a instalação dos Pontos de Inclusão Digital (PIDs), que se caracterizam pela existência de qualquer sala ou espaço que permita, de forma adequada e simultaneamente para mais de um ramo do Poder Judiciário, a realização de atos processuais, como depoimentos de partes, de testemunhas e de outros colaboradores da justiça, por sistema de videoconferência, bem como o atendimento por meio do Balcão Virtual, instituído pela Resolução CNJ nº 372/2021, com possibilidade de agregação de outros serviços públicos voltados à cidadania.
Art. 2º O TRE-CE poderá, de acordo com a conveniência, realizar acordos de cooperação técnicas com outros órgãos da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer nível;
Art. 3º O funcionamento das unidades de Pontos de Inclusão Digital (PIDs), no âmbito desta Justiça Especializada, será regido de acordo com atos normativos próprios, em consonância com a Resolução CNJ nº 508/2023, bem como deverá assegurar acessibilidade para pessoas com deficiência, conforme as normas em vigor, especialmente as Resoluções CNJ 400 e 301, ambas de 2021.
Art. 4º Serão admitidas como instituições parceiras:
I - entes públicos de âmbito federal, estadual ou municipal, incluindo seus órgãos de administração direta, indireta, autárquica e fundacional;
II - serventias de serviços extrajudiciais;
III - estabelecimentos oficiais de ensino;
IV - organizações da sociedade civil, na forma prevista no artigo 2º, inciso I da Lei nº 13.019/2014.
Art. 5º As instituições parceiras interessadas na instalação de Ponto de Inclusão Digital deverão disponibilizar e manter:
I - espaço físico compatível com as atividades desenvolvidas no Ponto de Inclusão Digital;
II - equipamentos de microinformática e periféricos necessários à realização das atividades;
III - conexão com a rede mundial de computadores, com banda adequada para comportar as atividades realizadas;
IV - equipe de atendimento.
§ 1º As despesas para instalação e manutenção dos Pontos de Inclusão Digital serão prioritariamente de responsabilidade da instituição parceira.
§ 2º As instituições parceiras não poderão exigir pagamento, a qualquer título, pelos serviços judiciários disponibilizados nos Pontos de Inclusão de Digital.
Art. 6º O termo de cooperação firmado deverá regulamentar a responsabilidade para disponibilização dos equipamentos, sistemas e ferramentas, bem como pela orientação acerca de sua utilização.
Parágrafo único. No caso de omissão do termo de cooperação respectivo, caberá ao TRE-CE, preferencialmente, prestar orientação quanto ao uso dos equipamentos, sistemas e ferramentas, no que se refere aos serviços eleitorais, além de colaborar tecnicamente com a atuação dos demais eventuais partícipes, disponibilizando treinamento para a equipe local que fará o atendimento no PID quanto aos serviços eleitorais.
Art. 7º Caberá à Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão (SPE) o planejamento da instalação do PID, formalizando o processo administrativo, à Secretaria de Administração (SAD) a análise da estrutura predial e à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) a análise técnica para a instalação do PID, tudo com a finalidade de garantir o funcionamento adequado, com a manutenção da estrutura física das salas e da disponibilidade de equipamentos de TI, alinhado ao planejamento estratégico do Tribunal.
Parágrafo único. A conectividade de redes ficará adstrita aos limites fixados pelo TRE-CE para cada PID, sendo, de regra, restrita ao ambiente de internet, sem acesso à rede interna da Justiça Eleitoral.
Art. 8º Caberá ao Juiz Eleitoral e ao Chefe de Cartório da Zona Eleitoral onde for instalado o PID o gerenciamento e o desenvolvimento dos trabalhos, dando suporte técnico e operacional aos servidores e colaboradores que prestarem serviço na unidade.
Parágrafo único. É responsabilidade do Chefe de Cartório o contato com o respectivo Polo Administrativo Regional, a Secretaria de Administração (SAD), a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI), a Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão (SPE) e a Presidência do TRE-CE para tratar de questões técnicas, operacionais, administrativas e gerenciais relativas ao PID.
Art. 9º A Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão (SPE), com apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI), deverá manter atualizado no Portal da Internet deste TRE-CE relação atualizada das unidades de atendimento do Ponto de Inclusão Digital.
Art. 10 Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 24 de julho de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 170, de 25.7.2023, pp. 1-3.