
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA Nº 1.442, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a elaboração do relatório de gestão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, referente ao exercício financeiro de 2023.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) - IN nº 84, de 22 de abril de 2020, que estabelece normas de organização e apresentação dos relatórios de gestão e das peças complementares que constituirão os processos de contas da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO a Decisão Normativa - DN TCU nº198, de 23 de março de 2022, que estabelece normas complementares para tomada e prestação de contas dos administradores e responsáveis da administração pública federal a partir de 2022, incluindo auditoria e certificação de contas, nos termos do art. 5º, § 1º e art. 6º, art. 8º inciso III e § 3º; e art. 9º, § 3º da Instrução Normativa TCU nº 84, de 22 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de elaboração do Relatório de Gestão 2023 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará em formato integrado e dentro das normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o conteúdo do relatório de gestão e demais informações que deverão ser apresentadas por este Tribunal; e
CONSIDERANDO a premente necessidade de orientar as unidades internas quanto à elaboração e apresentação da Prestação de Contas 2023.
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos necessários à elaboração do Relatório de Gestão 2023, como peça integrante da prestação de contas do exercício financeiro 2023.
Art. 2º As unidades administrativas abaixo prestarão informações para elaboração do Relatório de Gestão 2023, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará:
I - Secretaria da Presidência (SPR);
II - Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral (SCR);
III - Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão (SPE);
IV - Secretaria Judiciária (SJU);
V - Diretoria-Geral (DG);
VI - Escola Judiciária Eleitoral do Ceará (EJEC);
VII - Ouvidoria Regional Eleitoral (OUVIR);
VIII - Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF);
IX - Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP);
X - Secretaria de Administração (SAD);
XI - Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI);
XII - Secretaria de Eleições e Cidadania (SEC);
XIII - Secretaria de Auditoria (SAU);
XIV - Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (LIODS).
§1º Serão responsáveis pela consecução do mister constante do caput deste artigo os titulares de Secretaria e/ou equiparado, na forma do ANEXO I, cabendo a eles o levantamento, consolidação e envio de informações que deverão compor o relatório de gestão, além da intermediação entre a unidade representada e a SPE.
§2º Na ausência do servidor de que trata o §1º, sem prejuízo da responsabilidade constante do inciso III, do art. 7º, da Instrução Normativa TCU nº 84, de 22 de abril de 2020, este deverá indicar, dentro da própria Unidade, substituto para dar continuidade às atividades de elaboração do relatório, na forma do §1º.
§3º Os conteúdos setoriais produzidos pelas unidades responsáveis deverão observar as diretrizes de elaboração do relatório de gestão, na forma de relato integrado, em consonância com a Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União n.º 198, de 23 de março de 2022, com a Instrução Normativa TCU n.º 84, de 22 de abril de 2020, em especial com os artigos 4º, 8º e 9º desta última, e com o instrumento de coleta disponibilizado pela SPE.
Art. 3º As unidades tratadas no art. 2º deverão prestar as informações para compor o Relatório de Gestão 2023 do TRE-CE, através de instrumento de coleta disponibilizado pela SPE, impreterivelmente até o dia 31 de dezembro de 2023, observado o cronograma de elaboração do referido relatório.
Art. 4º Cabe aos respectivos titulares de Secretarias e/ou equiparados, controlar o cumprimento do prazo estabelecido no art. 3º, zelar pela correção e fidedignidade dos dados apresentados, bem como garantir o pleno atendimento às orientações disponibilizadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela SPE.
Art. 5º Os conteúdos setoriais, previamente consolidados nos termos do §1º, do art. 2º, serão objeto de processo específico cuja compilação, na forma de relato integrado, ficará a cargo da SPE, com o auxílio das unidades que a compõe, sem prejuízo das disposições contidas no art. 4º desta Portaria.
Art. 6º A diagramação e a elaboração do projeto gráfico do Relatório de Gestão ficará sob a responsabilidade da EJEC/PRESI.
Art. 7º A coordenação dos trabalhos a que se refere a presente Portaria, ficará a cargo da SPE, através do titular da secretaria e com o auxílio da Coordenadoria de Planejamento, Estratégia e Gestão (COPEG).
Parágrafo único. O Coordenador dos trabalhos será substituído em seus afastamentos por seus respectivos substitutos legais.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2023
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente
anexo i
| UNIDADE | CONSOLIDADOR(A) |
| DIGER | Pedro Bruno Trigueiro |
| SPR | Denise Bastos Pontes |
| SPE | Micheline Elga Pessoa de Melo |
| SJU | Danilo Cardoso de Magalhães |
| SGP | Taiana Quadros Machado Mattos |
| SAD | João Rafael Souto dos Santos |
| SEC | Anna Carolina Alencar Furtado Leite Melo Silva |
| STI | Leandro da Silva Taddeo |
| SAU | Tiago Dias da Silva |
| EJEC | Daniel Moura de Araújo |
| OUVIR | José Romaico de Carvalho |
| LIODS | Ricardo Mendes Soares |
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 326, de 11.12.2023, pp. 2-4, atualizado pela corrigenda publicada no DJE/TRE-CE nº 343, de 22.12.2023, p. 2.

