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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA Nº 1.060, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021

Regulamenta o processo de trabalho de gestão de férias e as vantagens pecuniárias decorrentes, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso LX, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, e nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.112/1990;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 22.569, de 14 de agosto de 2007, que dispõe sobre a concessão de férias no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral; e

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o processo de trabalho de gestão das férias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, aprimorando e racionalizando o processo de férias em conformidade com as exigências legais.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Disciplinar o processo de trabalho de gestão das férias, especificamente quanto à aquisição, à marcação, à alteração, à interrupção, ao gozo, ao pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes e à indenização de férias.

Parágrafo único. As disposições contidas nesta portaria aplicam-se aos(às) servidores(as) do quadro de pessoal deste Tribunal e, no que couber, aos(às) servidores(as) requisitados(as), cedidos(as), em exercício provisório, removidos(as) e sem vínculo.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se: 

I - Servidor(a): pessoa legalmente investida em cargo público, ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, investida em cargo em comissão sem vínculo com a administração pública, bem como quem estiver laborando neste Regional em situação de requisitado(a), removido(a), cedido(a) e lotados(as) provisoriamente;

II - Gestor(a) ou chefia imediata: servidor(a) com autoridade, emanada da hierarquia organizacional, a(o) qual os(as) demais servidores(as) lotados(as) na unidade estão diretamente subordinados(as);

III - Férias: direito constitucional de repouso remunerado destinado à recuperação física e psíquica do(a) servidor(a);

IV - Exercício: efetivo desempenho das atribuições do cargo público efetivo ou em comissão;

V - Ano civil: 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano; 

VI - Período aquisitivo: lapso temporal exigido para o implemento do direito de férias;

VII - Período de gozo: ano civil atual da implementação do exercício de férias e o subsequente;

VIII - Exercício de férias: ano civil da aquisição do direito de férias;

IX - Remuneração: considera-se o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Aquisição

Art. 3º O(A) servidor(a) fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada exercício, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º Enquanto não for usufruído todo o período a que se refere o caput deste artigo, não poderão ser usufruídas as férias relativas ao exercício subsequente.

§ 2º Em caso de necessidade do serviço, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos.

§ 3º As férias relativas ao exercício anterior, integrais ou a última etapa, no caso de parcelamento, devem ser usufruídas até o dia 31 de dezembro do ano em curso.

§ 4º O(A) servidor(a) perderá o direito às férias relativas ao exercício do ano anterior se não gozá-las até 31 de dezembro do ano civil em curso.

Art. 4º O(A) servidor(a) que opera direta e permanentemente com Raios-X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Art. 5º Serão exigidos doze meses de efetivo exercício para que se complete o primeiro período aquisitivo de férias.

§ 1º O exercício das férias mencionadas neste artigo é relativo ao ano em que se completar esse período.

§ 2º Não será exigido qualquer interstício para os períodos aquisitivos de férias subsequentes ao primeiro, considerando-se cada exercício como o ano civil.

§ 3º A aposentadoria de servidor(a) em cargo efetivo, sem rompimento de vínculo estabelecido pelo exercício de cargo em comissão, não interromperá a contagem do período mencionado no caput, ressalvado o direito de opção pela indenização de férias previsto no art. 25, II, desta Portaria, hipótese em que o(a) servidor(a) deverá cumprir o interstício de doze meses para o gozo de novas férias.

§ 4º Para o primeiro período aquisitivo de férias neste Tribunal, o(a) servidor(a) oriundo(a) de órgão ou entidade da Administração Pública Federal poderá apresentar declaração em que conste saldo de férias não indenizadas, desde que tenha havido vacância por posse em outro cargo público inacumulável sem solução de continuidade de tempo de serviço público.

§ 5º Na hipótese do § 4° deste artigo, se o(a) servidor(a) oriundo(a) de órgão ou entidade da Administração Pública Federal não possuir saldo de férias, por não ter completado os doze meses iniciais de efetivo exercício, a declaração deverá indicar o respectivo tempo de efetivo serviço público federal sem solução de continuidade, para fins de complementação do primeiro período aquisitivo ou para cadastro dos períodos subsequentes a que se refere o § 2° deste artigo.

§ 6º O disposto nos §§ 4° e 5° aplica-se, no que couber, aos(às) servidores(as) sem vínculo com a Administração Pública que tenham sido exonerados(as) de cargo em comissão de órgão ou entidade federal e nomeados(as) neste Tribunal para exercício de cargo em comissão ou cargo efetivo, sem solução de continuidade.

Art. 6º Para a concessão do primeiro período de férias neste Tribunal, poderá ser averbado o tempo de serviço prestado à União, às autarquias federais ou às fundações públicas federais, com desligamento mediante declaração de vacância por posse em outro cargo público inacumulável, desde que o(a) servidor(a) comprove que não gozou férias referentes ao período averbado para este fim e nem percebeu indenização a ela relativas.

Parágrafo único. O(A) servidor(a) que não contar com doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado deverá complementar no novo cargo o período exigido para a concessão de férias.

Art. 7º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 8º O(A) servidor(a) que estiver em férias não poderá participar de eventos de capacitação.

Art. 9° Os afastamentos, as ausências e as licenças não considerados de efetivo exercício suspendem a contagem do período aquisitivo, a qual será retomada na data do retorno.

Seção II

Do Usufruto e Do Parcelamento

Art. 10. As férias poderão ser usufruídas em parcela única ou em até três etapas, desde que assim requeridas pelo(a) servidor(a) e observado o interesse da Administração.

§ 1° A fruição das férias deverá ocorrer em época que melhor atenda à Administração, procurando-se conciliar essa conveniência com o interesse do(a) servidor(a).

§ 2° O usufruto integral das férias, parceladas ou não, deverá ocorrer preferencialmente até 31 de dezembro do exercício a que se referirem.

Art. 11. O(A) servidor(a) licenciado(a) ou afastado(a), nos termos do art. 9°, tem direito às férias relativas ao exercício em que retornar, exceto quando não houver completado o período de doze meses iniciais de efetivo exercício.

Art. 12. É vedado o usufruto simultâneo de férias pelo(a) titular da unidade e seu(sua) substituto(aO, salvo na hipótese de designação de outro(a) substituto(a).

Parágrafo único. É responsabilidade do(a) titular da unidade a observância do disposto no caput deste artigo.

Seção III

Da Acumulação

Art. 13. As férias somente poderão ser acumuladas em caso de necessidade de serviço, por no máximo dois períodos, iniciando-se a fruição pelo mais antigo.

Parágrafo único. Enquanto não usufruído todo o período de férias de um exercício, não será autorizado o gozo de férias relativas ao exercício subsequente.

Seção IV

Da Organização e da Aprovação da Escala de Férias

Art. 14. As férias dos(as) servidores(as) serão organizadas em escala anual, elaborada no mês de outubro do ano anterior ao exercício a que se referem.

§ 1º O período de gozo das férias deverá ser requerido pelo(a) servidor(a), em sistema próprio, observada a necessidade de funcionamento permanente das unidades, e autorizado pela chefia imediata.

§2º No tocante aos(às) servidores(as) ocupantes dos cargos comissionados de DiretorGeral, Secretário da Presidência, Secretário(a) da Corregedoria Regional Eleitoral, AssessorChefe da  Assessoria da Vice-Presidência, Assessor II das Assessorias dos Juízes, Assessor I da Assessoria de Imprensa, Comunicação Social e Cerimonial, Coordenador da Escola Judiciária Eleitoral, Assessor da Ouvidoria Regional Eleitoral e Secretário de Auditoria, e das funções comissionadas de Chefe de Cartório e da Diretoria do Fórum de Fortaleza, e Assistente VI da Ouvidoria Regional Eleitoral, a solicitação poderá ser feita por meio de formulário próprio (Anexo I), ficando o cadastro sob a responsabilidade da Seção de Registros Funcionais e Benefício
(SEREF).

§ 3º Compete ao(à) servidor(a), sob pena de responsabilidade administrativa, o fiel cumprimento das normas estabelecidas para o registro de suas férias.

§ 4º Se, ao término do mês de outubro, o(a) servidor(a) que possui férias por exercício não tiver requerido suas férias, a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) fica autorizada a registrá-la, em parcela única, no interstício de 20 de novembro a 19 de dezembro, do último ano do período de gozo.

§ 5º Se, ao término do mês de outubro, o(a) servidor(a) que possui férias por período aquisitivo não tiver requerido suas férias, a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) fica autorizada a registrá-la, em parcela única, no final do período legal de usufruto, conforme os períodos aquisitivo e concessivo de cada servidor.

§ 6º As férias dos(as) servidores(as) cedidos(as) serão marcadas pelo órgão cessionário.

§ 7° O(A) servidor(a) e a sua chefia imediata serão comunicados(as) acerca da marcação de ofício, da regra contida no § 1º deste artigo, e da possibilidade de alteração do período  inserido automaticamente.

§ 8º É da competência dos cartórios eleitorais a comunicação das férias dos(as) servidores(as) removidos(as) para este Tribunal, requisitados(as) e em exercício provisório ao respectivo órgão de origem.

Art. 15. Em ano eleitoral, não será permitido o gozo de férias no período correspondente aos 10 (dez) últimos dias do alistamento eleitoral, bem como no intervalo entre os meses de agosto a outubro.

Seção V

Das Alterações

Art. 16. A alteração da escala das férias poderá ocorrer por necessidade imperiosa do serviço ou por interesse do(a) servidor(a).

§1° O pedido de alteração, por interesse do(a) servidor(a), fica condicionado à anuência da chefia imediata e à formalização, em sistema próprio, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da 1ª parcela ou parcela única, no caso de:

I - Adiamento da data do início das férias previamente deferidas; e

II - Antecipação da data de início do novo período pretendido.

§2° A alteração da segunda ou terceira parcela de férias, por necessidade do serviço ou por interesse do(a) servidor(a), deve ser formulada via sistema próprio em até 1 (um) dia útil anterior ao usufruto da parcela respectiva, mediante autorização da chefia imediata.

§3° Em caso de inacessibilidade ao sistema, o pedido de alteração deverá ser formalizado junto à SEREF, por meio de formulário próprio (Anexo II), respeitados os prazos dos §§ 1° e 2°

Art. 17. Poderão ser adiadas ou antecipadas as férias do(a) servidor(a), sem observância do prazo previsto no art. 16, nas seguintes hipóteses:

I - Afastamento do serviço em virtude de licença:

a) para tratamento da própria saúde;

b) para tratamento de saúde de pessoa da família;

c) à gestante, à adotante e à paternidade;

d) por acidente de serviço;

II - Ausência ao serviço, por oito dias, em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 18. Os afastamentos ou as ausências, previstos no artigo anterior, suspendem o curso das férias, se concedidos durante o período das férias, que serão alteradas para o primeiro dia útil subsequente ao término do afastamento ou da ausência, considerando-se o saldo remanescente.

Parágrafo único. Mesmo tratamento será conferido no caso de concessão de afastamento ou ausência de que trata o caput antes do início das férias, estas serão alteradas para o primeiro dia útil após o afastamento ou a ausência, se outra data não houver sido requerida pelo(a) servidor(a).

Seção VI

Da Interrupção

Art. 19. As férias somente poderão ser interrompidas, por autorização da Presidência, por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, e, ainda, por imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada.

§ 1º A interrupção deverá ser requerida junto à SEREF, no mínimo de 1 (um) dia antes da data da interrupção, acompanhada da comprovação dos motivos da interrupção e da devida justificativa da imperiosa necessidade do serviço, por escrito, do(a) Diretor(a)-Geral, do(a) Secretário(a), do(a) Assessor(a) Chefe ou do(a) gestor(a) responsável pela unidade de lotação
do(a) servidor(a), por intermédio de formulário próprio (ANEXO III).

§ 2º No ato de solicitação de interrupção de férias, o(a) servidor(a) deverá indicar o novo período para usufruto do saldo restante da parcela interrompida, que será usufruído de uma só vez.

§ 3º Quando a interrupção das férias decorrer de afastamento ou ausência não programada, nos termos dos incisos I e II do art. 17, o curso das férias pelo saldo de dias remanescentes retomará no primeiro dia útil subsequente ao do afastamento ou da ausência.

§ 4º O saldo da interrupção de férias deverá ser fruído antes do usufruto das férias do exercício posterior.

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

Seção I

Das Vantagens Pecuniárias

Art. 20. Por ocasião das férias, o(a) servidor(a) perceberá o adicional de férias e, opcionalmente, a antecipação da remuneração líquida mensal, descontadas as consignações facultativas e compulsórias.

§ 1º O adicional de férias será pago independentemente de solicitação.

§ 2º No caso de o(a) servidor(a) exercer função comissionada ou cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias.

§ 3º Sobre o adicional de férias de que trata este artigo não incidirá a contribuição para o Plano de Seguridade do(a) Servidor(a).

§ 4º No caso do parcelamento disposto nesta Portaria, o(a) servidor(a) receberá o valor adicional quando do gozo da 1ª parcela de férias.

§ 5º O pagamento da remuneração de férias deve constar, preferencialmente, na folha de pagamento do mês anterior ou ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do gozo da 1ª  parcela de férias ou da parcela única.

Art. 21. O(A) servidor(a) poderá manifestar opção por receber, junto ao adicional de férias, a antecipação de 80% (oitenta por cento) da remuneração líquida, com desconto em parcela única, no mês subsequente ao do pagamento da antecipação das férias, descontadas as consignações em folha.

Parágrafo Único. O(A) servidor(a) que marcar dois períodos consecutivos de férias só perceberá a antecipação relativa a um único período de férias.

Art. 22. Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do(a) servidor(a), durante o gozo da primeira parcela de férias, serão observadas as seguintes regras:

I - Caso as férias sejam marcadas para período que abranja mais de um mês, as vantagens pecuniárias de que tratam o § 2º do art. 20 serão pagas proporcionalmente a cada mês a partir da data em que vigorou o reajuste;

II - Não havendo possibilidade de inclusão de reajuste ou vantagem no prazo estabelecido no caput, a diferença será incluída no pagamento subsequente.

III - Será paga ao(à) servidor(sa), na proporção dos dias a serem usufruídos, a diferença de remuneração decorrente de aumento em sua remuneração ocorrido entre as datas da interrupção e a do efetivo gozo do período remanescente de férias.

IV - Na hipótese de que trata o inciso I, o adicional de férias será calculado com base na remuneração do cargo em comissão ou função comissionada.

Art. 23. Ao(À) servidor(a) que for aposentado(a), exonerado(a) do cargo efetivo ou do cargo em comissão ou dispensado(a) da função comissionada, e já tiver usufruído as férias relativas ao mesmo exercício, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da importância recebida, correspondente aos meses restantes do ano.

Art. 24 A alteração que adiar a data de início da primeira parcela de férias suspende o pagamento das vantagens pecuniárias previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. Caso já tenha recebido as vantagens pecuniárias referidas neste artigo, o(a) servidor(a) deverá devolvê-las integralmente, no prazo de cinco dias úteis, contados da data do deferimento da alteração, salvo nas seguintes hipóteses:

I - Se o novo período estiver compreendido no mesmo mês ou até o mês subsequente;

II - Alteração em virtude de licença para tratamento da própria saúde;

III - Alteração em virtude de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

IV - Alteração em virtude de licença por acidente de serviço;

V - Alteração em virtude de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

VI - Interrupção do gozo das férias.

Seção II

Da Indenização

Art. 25. A indenização será calculada considerando o período de férias a que o(a) servidor(a) tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias e será devida nos seguintes casos:

I - Ao(À) servidor(a) exonerado(a) do cargo efetivo ou do cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

II - Ao(À) servidor(a) que vier a se aposentar e aos dependentes ou herdeiros do servidor falecido, hipótese na qual se observará o disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Art. 26. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for verificada a exoneração, a aposentadoria ou o falecimento do(a) servidor(a), conforme o caso, considerando-se, ainda, o adicional constitucional.

Parágrafo único. Servirá de base de cálculo a remuneração do(a) servidor(a) acrescida do adicional de férias, observada a proporcionalidade prevista no artigo anterior

Art. 27. O(A) servidor(a) que requerer vacância do cargo ocupado neste Tribunal, em virtude de posse em outro cargo inacumulável da União, das autarquias e das fundações públicas federais, não terá direito à indenização de férias não usufruídas.

Parágrafo único. Caso o(a) servidor(a) tenha usufruído as férias relativas ao exercício da vacância, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da importância recebida.

Art. 28. A indenização de férias observará o limite máximo de dois períodos de férias acumuladas.

Art. 29. Não incidirá sobre a indenização de férias desconto a título de Imposto

de Renda na Fonte e de contribuição para o Plano de Seguridade do(a) Servidor(a).

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Diretor(a)-Geral.

Art. 31. Revogam-se a Portaria TRE-CE n.º 1.400/2007 e as demais disposições em contrário.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 24 de novembro de 2021.

DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO

PRESIDENTE

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