
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA Nº 839, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a Política de Integridade das Contratações do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XXVII do art. 23 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE-CE nº 708/2018),
CONSIDERANDO as ações institucionais relacionadas ao aprimoramento das medidas destinadas à promoção da ética e prevenção à fraude e corrupção no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará;
CONSIDERANDO as ações institucionais relacionadas ao aprimoramento do Sistema de Governança e Gestão no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 410/2021 que dispõe sobre normas gerais e diretrizes à instituição de sistemas de integridade no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CNJ n. 347/2020 e na Nota Técnica n. 03/2021 da Governança de Aquisições do Tribunal Superior Eleitoral, que estabelecem a implementação de Plano de Integridade como ferramenta na Governança das Contratações Públicas; e
CONSIDERANDO a Resolução de Política de Aquisições - PAD 8532/2021;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a Política de Integridade das Contratações do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) e dá outras providências.
Art. 2º A Política de Integridade das Contratações do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará tem por finalidade estabelecer as condutas a serem observadas pelas unidades responsáveis pelos processos licitatórios, contratos, bem como pelos demandantes, licitantes e contratados, com o propósito de assegurar negociações públicas pautadas na ética, boa-fé, isonomia e moralidade.
Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se contratação todo e qualquer ajuste firmado entre o TRE/CE e particulares e/ou órgãos e entidades públicas.
Art. 4º São objetivos da Política de Integridade das Contratações do TRE/CE:
I - fomentar a integridade e garantir sua observância em todas as fases dos processos licitatórios e demais contratações do TRE/CE;
II - estabelecer diretrizes fundamentais a serem observadas pelas unidades demandantes, pelas áreas responsáveis pelos processos licitatórios e de contratações e pelos licitantes, contratados e demais participantes;
III - estimular a criação de ambiente ético, promovendo melhorias nos padrões de conduta e prevenindo desvios e práticas ilícitas;
IV - mitigar os riscos de condutas irregulares, ilegais, fraudes e corrupção nos processos de licitação e contratação; e
V - conscientizar os envolvidos para a importância da lealdade e comprometimento aos princípios e valores adotados.
Art. 5º O Comitê de Aquisições será responsável pelo planejamento, coordenação, implementação, monitoramento do Programa de Integridade e pelo mapeamento, elaboração da matriz e Plano de Tratamento de Riscos de Integridade do órgão.
Art. 6º No caso de prospecção de mercado, poderá a unidade demandante realizar consultas e/ou reuniões com empresas especializadas para obtenção de informações necessárias à especificação do objeto, quando da confecção do estudo técnico preliminar.
Parágrafo único. No caso de adoção da medida prevista no "caput" deste artigo, deverão ser adotadas as seguintes cautelas:
I - promover regular e transparente diálogo com o maior número possível de fornecedores do objeto ou realizar o chamamento público com a data, o horário e o local da reunião, se for o caso, com observância dos princípios da isonomia e publicidade;
II - fazer-se acompanhar, sempre que possível, de outro agente público, com pessoas que tenham interesse na apuração e nos resultados dos trabalhos realizados; e
III - registrar as informações obtidas no sistema de tramitação de procedimentos administrativos.
Art. 7º Deverão constar do edital licitatório cláusula informando que na fase de habilitação serão consultados, por parte da Administração, os seguintes cadastros:
I - Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP;
II - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS;
III - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa - CNIA-CNJ;
IV -Cadastro de Fornecedores Impedidos de licitar e contratar com a União - SICAF; e
V- Cadastro do Tribunal de Contas da União.
Art. 8º Os editais, contratos e instrumentos congêneres deverão prever:
I - que a contratada se abstenha de praticar atos ilícitos, em especial os descritos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, bem como se comprometa a observar os princípios da legalidade, moralidade, probidade, lealdade, confidencialidade, transparência, eficiência e respeito aos valores preconizados no Código de Conduta Ética do TRE/CE. (Resolução 601/2015);
II - que a contratada e a subcontratada deem conhecimento aos funcionários de seus respectivos quadros que participarão da execução contratual, sobre o Código de Ética do TRE/CE para ciência e responsabilidade em sua observância;
III - que nos contratos de locação de mão de obra residente, haja assinatura de termo de confidencialidade e sigilo dos dados e informações que a contratada venha a ter acesso por qualquer meio ou forma, sendo vedada a utilização, inclusive por seus empregados em caráter pessoal, para qualquer outro fim que na o o estrito desempenho de suas funções, mesmo após o fim do contrato, nos termos da Resolução TSE nº 23.644/2021, que instituiu a Política de Segurança da Informação na Justiça Eleitoral;
IV - que haja proibição de contratação de empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de membro, magistrado e ocupante de cargo em comissão ou função comissionada do órgão, bem como a necessidade de o profissional a ser alocado na execução do contrato assinar termo com declaração de não enquadramento nas referidas proibições, cujo termo deve ser entregue por ocasião da alocação do profissional na execução do contrato;
V - que a rescisão contratual ou a denúncia, no caso de a contratada praticar atos lesivos ao TRE/CE, será precedida do devido Processo Administrativo sancionatório e/ou Processo Administrativo de Responsabilização;
VI - termo de proteção das informações confidenciais e privilegiadas, a ser assinado pelas empresas contratadas; e
VII - a obrigação de verificar os cadastros previstos no art. 7º desta Portaria.
Art. 9º São intoleráveis as condutas de ofertar, prometer, pagar ou autorizar pagamento em dinheiro, recompensa, vantagem ou benefício de qualquer espécie, direta ou indiretamente, para agente público do TRE/CE ou pessoas a ele vinculadas, com interesse direto ou indireto em decisão relacionada às atribuições do cargo.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, não se consideram recompensa, vantagem ou benefício: os brindes que não tenham valor comercial ou aqueles distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, e que nãos sejam direcionados com caráter de pessoalidade a determinados agentes públicos.
Art. 10. Os agentes públicos não podem usar seus cargos e funções para conseguir, junto aos fornecedores, serviços pessoais nas mesmas condições de negociação para o TRE/CE.
Art. 11. Os agentes públicos que irão atuar na área de licitação, pregoeiros, equipe de apoio, membros de comissão de licitação, assim como gestores e fiscais dos contratos, somente poderão ser designados para o exercício das funções se atenderem aos seguintes aspectos de governança:
I - serem detentores de competências correspondentes à área de contratação; e
II -não terem recebido punição pela prática de atos ilícitos administrativo, civil ou penal, em face da Administração Pública, a serem regulamentados em ato normativo próprio.
Art. 12. Os convites feitos por empresas para promover, demonstrar ou apresentar produtos, serviços ou viabilizar a execução de atuais ou potenciais contratos poderão ser aceitos se houver conexão com as atividades do Tribunal e mediante prévia aprovação pela Administração do TRE/CE.
Art. 13. As comunicações com os licitantes, durante a realização do certame, ocorrerão, prioritariamente, através do chat do sistema eletrônico de compras, correspondência eletrônica e, quando necessário, por ligação telefônica, devendo fazer registro nos autos do Processo Administrativo Digital.
Art. 14. Na realização de reuniões com as empresas, deverá ser preservada a transparência e a segurança jurídica pelas partes mediante:
I - o prévio agendamento de reuniões;
II - a presença de 2 (dois) ou mais agentes públicos;
III -o registro das deliberações e decisões em documento assinado por todos e inserido no respectivo Processo Administrativo Digital;
§ 1º As reuniões, sempre que possível, deverão ser realizadas nas unidades do TRE/CE.
§ 2º Poderá ser adotada gravação em mídia eletrônica da reunião, que será comunicada à outra parte e disponibilizada, caso esta manifeste interesse.
§ 3º Poderão ser dispensados os atos previstos neste artigo, quando as condições e peculiaridades do caso não permitirem, devendo o agente público comunicar as razões ao seu superior imediato.
Art. 15. É dever do agente público, no caso de sua exoneração, demissão, destituição de função, alteração de lotação, entregar toda a documentação que estava sob sua guarda, via Processo Administrativo Digital.
Art. 16. Nos processos de contratação, deverá ser observada a segregação de funções.
Art. 17. Deverão ser observados o Código de Ética do TRE/CE (Resolução 601/2015) e a legislação pertinente nas condutas que comprometam o interesse coletivo ou que influenciem de maneira imprópria o desempenho da função pública.
Art. 18. Os agentes públicos, colaboradores e fornecedores devem comunicar quaisquer atos ou suspeitas de não conformidade com esta Portaria, podendo se valer do canal de comunicação da Ouvidoria.
Art. 19. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 20. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 05 de novembro de 2021.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 250, de 12.11.2021, pp. 3-6.