
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA Nº 488, DE 15 DE JULHO DE 2021
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições constantes do artigo 23, incisos XLII e LII, do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 da Lei nº 9.784/1999;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior autonomia aos Secretários do TRE/CE, conferindo assim maior agilidade ao trâmite dos expedientes administrativos,
RESOLVE:
Art. 1º Delegar à Secretária de Gestão de Pessoas e ao Secretário de Administração competência para deliberar sobre as matérias abaixo relacionadas, com observância dos preceitos legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo único. Os poderes ora delegados se restringem à análise e decisão sobre matéria de direito, ficando mantida a competência do Ordenador de Despesas para autorização dos atos que impliquem em despesas.
Art. 2º Compete à Secretária de Gestão de Pessoas deliberar sobre:
I - auxílio-alimentação;
II - auxílio-natalidade;
III - auxílio-funeral;
IV - auxílio-creche;
V - auxílio-transporte;
VI - licença à adotante e à paternidade;
VII - inclusão dos dependentes nos assentamentos dos servidores para efeito de pensão vitalícia, pensão temporária e dedução em imposto de renda;
VIII - adicionais de qualificação, instituídos pela Lei nº 11.416/2006.
Art. 3º Compete ao Secretário de Administração deliberar sobre:
I - liberação ou restituição das garantias prestadas na execução dos contratos, após o cumprimento das obrigações assumidas;
II - prorrogação de prazo de entrega de material e de execução de serviço inicialmente previsto em contrato.
Art. 4º Das decisões emanadas da Secretária de Gestão de Pessoas, acerca das matérias de que trata esta Portaria, caberá pedido de reconsideração ou recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. (Vide art. 108 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990)
§1º O pedido de reconsideração de que trata este artigo deverá ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro de 30 (trinta) dias. (Vide art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990)
§2º Caberá recurso, do indeferimento do pedido de reconsideração, dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. (Vide art. 107, inciso I, e §1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990)
§3º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. (Vide art. 107, §2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990)
§4º O recurso de que trata este artigo poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. (Vide art. 109 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990)
§5º Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. (Vide art. 109, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990)
Art. 5º Das decisões emanadas do Secretário de Administração, acerca das matérias de que trata esta Portaria, caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. (Vide art. 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999)
§1º O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminha-lo-á à autoridade superior. (Vide art. 56, §1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999)
§2º O prazo para decisão do recurso de que trata este artigo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pela autoridade competente. (Vide art. 59, §1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999)
§3 Salvo disposição legal em contrário, o recurso não possui efeito suspensivo. Porém, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.(Vide art. 61 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999)
Art. 6º As Secretarias deverão desenvolver e manter relatórios com informações essenciais à identificação de cada matéria decidida, para efeito de estatística e/ou consulta da Presidência e Diretoria-Geral.
Parágrafo único. Consideram-se informações essenciais, dentre outras que possam ser eleitas: número do Processo Administrativo Digital, nome(s) da(s) parte(s), natureza do procedimento administrativo e resumo da decisão.
Art. 7º Os casos omissos e/ou excepcionais serão decididos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 8º Fica revogada a Portaria TRE/CE nº 580, de 7 de junho de 2017.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 15 de julho de 2021.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 150, de 20.7.2021, pp. 3-4.