
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA CRE-CE Nº 22, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017
Regulamenta o início do atendimento ordinário, mediante coleta de dados biométricos, no município de Pereiro.
O Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará,
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, da Resolução TRE-CE n.º 661/2017, que determina o funcionamento de posto de atendimento definitivo no município de Pereiro;
CONSIDERANDO as informações contidas no PAD n.º 22.920/2016, que tratam da instalação de posto de atendimento biométrico no município de Pereiro;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o início do atendimento ordinário, mediante coleta de dados biométricos, no município de que trata esta Portaria.
R E S O L V E:
Art. 1º Determinar que o início do atendimento ordinário, mediante coleta de dados biométricos, no município de Pereiro, ocorrerá em 28/09/2017, no posto de atendimento biométrico instalado, nos termos do artigo 6º, da Resolução TRE-CE n.º 661/2017.
Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará as mudanças necessárias a fim de permitir o início do procedimento previsto no caput.
Art. 2º Os Juízos Eleitorais da 10ª Zona – Jaguaribe e da 51ª Zona – Pereiro deverão realizar a ampla divulgação deste ato e as devidas comunicações às autoridades locais, aos representantes de partido e aos eleitores da referida municipalidade.
Art. 3º A Assessoria de Imprensa e Comunicação Social – ASCOM deste Tribunal ficará responsável pela ampla divulgação junto ao eleitorado dos horários de atendimento no respectivo município.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 21 de setembro de 2017.
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 178, de 22.9.2017, pp. 6-7.

