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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA CONJUNTA Nº 13, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO que o artigo 289-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 12.403/2011, prevê que "o juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em  banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade";

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 417 de 20/09/2021, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 3.0 para o registro de mandados de   risão e de outros documentos;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 345, de 9 de outubro de 2020, que autoriza a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do "Juízo 100% Digital" no âmbito do Poder Judiciário;

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar o uso do Sistema Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 3.0 no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Art. 2°. Poderão ter acesso ao sistema BNMP 3.0, no 1º grau de jurisdição, o(a) chefe de cartório e o(a) magistrado(a) em exercício na unidade jurisdicional; e, no 2º grau, os(as)  juízes(as) membros e seus assessores(as), bem como os(as) servidores(as) da Coordenadoria de Processamento da Secretaria Judiciária.

§ 1º Os(as) titulares da COORDENADORIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS E CORREICIONAIS - CAJUC serão os(as) administradores(as) regionais do BNMP 3.0 no âmbito deste Tribunal.

§ 2° No âmbito do 2° Grau, compete à Coordenadoria de Processamento indicar, no mínimo, 2 (dois) servidores(as) para ter acesso ao sistema BNMP 3.0, os(as) quais ficarão responsáveis  pelo registro das informações de prisão ou de soltura ordenadas por este Tribunal.

§ 3º Os(as) servidores(as) especificados(as) no caput deste artigo solicitarão aos administradores (as) regionais o acesso ao sistema informando os seguintes dados pessoais: nome completo, data de nascimento, CPF, número de telefone e e-mail institucionais, lotação, número de matrícula funcional e perfil desejado.

§ 4º A solicitação de acesso a que se refere o parágrafo anterior será encaminhada, via sistema SEI, à COORDENADORIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS E CORREICIONAIS - CAJUC, por meio do  formulário constante no Anexo desta Portaria Conjunta.

Art. 3º Os(as) usuários(as) do BNMP 3.0 devem guardar sigilo da sua senha de acesso, bem como utilizar o sistema e as informações nele obtidas somente nas atividades que lhes  competem exercer.

Art. 4º Os(as) usuários(as) do BNMP 3.0 deverão observar as instruções constantes na Resolução CNJ nº 417/2021 e no manual do usuário(a) do sistema, ambos disponíveis no site do Conselho Nacional de Justiça, além de proteger as informações de natureza sigilosa ou pessoal.

Art. 5º Toda pessoa privada de liberdade, procurada ou foragida em virtude de decisão proferida por esta Justiça Especializada será cadastrada no BNMP 3.0 com o número de sua  inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Física (CPF), e neste sistema serão expedidos os respectivos documentos.

Parágrafo único. O(a) servidor(a) responsável pelo cadastramento, referido no caput, deverá consultar se não há outro registro em nome da pessoa a ser cadastrada, de modo a evitar  eventual duplicidade de informações.

Art. 6° Os dados de qualificação da pessoa objeto do cadastro, deverão estar em conformidade com aqueles constantes da Resolução CNJ nº 417/2021.

Art. 7° Serão expedidos no BNMP 3.0 os seguintes documentos referentes a ordens judiciais, inclusive de natureza cautelar, além de outros eventualmente previstos em portaria a ser  publicada pelo Conselho Nacional de Justiça:

I - alvará de soltura/mandado de desinternação;

II - mandado de prisão;

III - mandado de internação;

IV - mandado de monitoramento eletrônico;

V - mandado de acompanhamento de alternativa penal, incluindo-se medidas cautelares, protetivas e acompanhamento de execução;

VI - mandado de revogação de monitoramento eletrônico;

VII - mandado de revogação de medidas cautelares, protetivas e acompanhamento de execução;

VIII - contramandado;

IX - mandado de condução coercitiva para fins do artigo 366 do CPP;

X - guia de Recolhimento, Execução ou Internação;

XI - mandado de condução coercitiva para cumprimento de pena em meio aberto; e

XII - certidão de extinção da punibilidade por morte.

§ 1o Serão também obrigatoriamente registrados no BNMP 3.0:

I - o auto de prisão em flagrante;

II - a audiência de custódia;

III - o cumprimento do mandado de prisão;

IV - o cumprimento do mandado de acompanhamento de alternativa penal;

V - o cumprimento do mandado de internação;

VI - o cumprimento do alvará de soltura;

VII - o cumprimento da ordem de desinternação;

VIII - a fuga;

IX - a evasão;

X - a alteração de unidade prisional;

XI - a alteração de regime de cumprimento de pena;

XII - a aplicação de regime disciplinar diferenciado;

XIII - a transferência de documentos para outras unidades judiciárias em razão de declínios de competência;

XIV - a unificação de mandados de prisão;

XV - todos os eventos de criação, assinatura, publicação, retificação, exclusão e invalidação de documentos gerados no BNMP 3.0;

XVI - as saídas temporárias; e

XVII - os eventos de fiança arbitrada pela autoridade policial ou judiciária, recolhida ou não.

§ 2° Somente as(os) servidoras(es) desta Justiça Especializada autorizadas(os) a ter acesso ao BNMP 3.0 registrarão e assinarão os documentos necessários.

§ 3° Os documentos referidos nos incisos I a XII serão expedidos no BNMP 3.0, imediatamente após a correspondente decisão judicial.

§ 4º Cada documento registrado no BNMP 3.0 deverá ser individualizado, de modo a referir-se a uma única pessoa.

§ 5° Na hipótese de a pessoa não possuir CPF, o sistema emitirá um número de registro subsidiário e provisório, denominado Registro Judicial Individual (RJI), cabendo ao(à) magistrado (a) responsável pelo primeiro registro determinar que se promova a emissão da documentação civil, nos termos do Art. 6º da Resolução CNJ Nº 306/2019, assim como a  atualização do cadastro, tão logo seja gerada a inscrição.

Art. 8° Determinada a liberação da pessoa, será expedido no BNMP 3.0 o documento "alvará de soltura" ou "mandado de desinternação", conforme o caso, com validade em todo território nacional, a cumprido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º A expedição do "alvará de soltura" e do "mandado de desinternação" deverá ser realizada pelo órgão prolator da decisão, sendo insuscetível de delegação, ressalvados os tribunais superiores.

§2º O documento deverá tramitar e ser cumprido pelos meios eletrônicos disponíveis e mais expeditos, bem como encaminhado diretamente à autoridade responsável pela custódia,  evitando-se a expedição de cartas precatórias.

Art. 9º O alvará de soltura e o mandado de desinternação deverão conter todas as informações necessárias ao seu cumprimento, fornecendo às autoridades custodiantes orientações  claras para a sua execução, além de informações à pessoa colocada em liberdade sobre as condições eventualmente impostas pelo juízo.

Art. 10º A comunicação de cumprimento da soltura deverá ser registrada no BNMP 3.0 assim que recebida, mediante certidão, e a data da efetiva liberação observada como referência.

§ 1º A unidade prisional responsável pelo cumprimento do alvará de soltura deverá inserir na comunicação referida no caput os endereços, incluídos os eletrônicos, e os telefones  informados pela pessoa colocada em liberdade.

§ 2º Havendo alerta de não comunicação do cumprimento da ordem de soltura ou desinternação no prazo estabelecido, o processo deverá ser imediatamente concluso ao(à)  magistrado(a) para apreciação.

Art. 11. Na ausência de normas que regulem determinadas situações, as disposições da Resolução CNJ nº 417/2021 serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Art. 12. Após a publicação, esta Portaria Conjunta será encaminhada, pela Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará ao Gabinete da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária do  Estado do Ceará, através de e-mail institucional.

Art. 13. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente e Corregedor Regional deste Tribunal, conforme a matéria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 1º de dezembro de 2023.

Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS

Presidente

Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 319, de 4.12.2023, pp. 1-4. 

 

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