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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA CONJUNTA Nº 19, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a inserção de documentos nos processos administrativos digitais no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 23, XXVII, e  26, XI, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que trata sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito da administração pública federal direta;

CONSIDERANDO que a impressão de documentos é antieconômica e causa relevante impacto ambiental negativo, uma vez que exige o uso de papel e de insumos de impressão e gera  resíduos;

CONSIDERANDO que o consumo de papel e impressões, nos termos da Resolução CNJ nº 400, de 18 de junho de 2021, são indicadores do Plano de Logística Sustentável do Poder  Judiciário, acompanhados periodicamente pela Administração;

CONSIDERANDO que documentos natos digitais permitem ser manuseados por todas as pessoas, com deficiência ou não, uma vez que podem ser copiados e utilizados na produção de  outros documentos e que podem ser lidos com plena integridade por pessoas com deficiência visual, que utilizam leitores de tela;

CONSIDERANDO que documentos digitalizados sobrecarregam a infraestrutura de tecnologia da informação e não são totalmente acessíveis para a leitura por pessoas com deficiência  visual, mesmo se aplicada tecnologia OCR (Optical Character Recognition), porque não são plenamente acessíveis por leitores de tela,

RESOLVEM:

Art. 1° Esta portaria dispõe sobre a inserção de documentos nos processos administrativos digitais no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - usuário interno: magistrado, servidor, estagiário e terceirizado da Justiça Eleitoral do Ceará ou membro do Ministério Público Eleitoral;

II - usuário externo: pessoa habilitada a acessar ou atuar nos processos administrativos digitais que não é um usuário interno;

III - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser um documento nato digital ou  um documento digitalizado;

IV - documento nato digital: o documento criado originariamente em meio eletrônico;

V - documento digitalizado: o documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital;

VI - certificado digital: código anexado ou logicamente associado a uma mensagem eletrônica que permite de forma única e exclusiva a comprovação da autoria de um determinado conjunto de dados (um arquivo, um e-mail ou uma transação), cuja verificação da origem do dado é feita com a chave pública do remetente;

VII - autoridade certificadora: entidade que emite, renova ou revoga certificados digitais;

VIII - assinatura eletrônica: mecanismo eletrônico disponível no sistema de processo administrativo digital para identificação do signatário de documento;

IX - OCR (Optical Character Recognition): tecnologia que permite converter tipos diferentes de documentos, como uma folha de texto impresso digitalizada, arquivos em PDF/A e imagens capturadas com câmera digital, em um documento em formato de texto editável e pesquisável que pode ser interpretado por um leitor de tela;

X - PDF/A (Portable Document Format): formato de arquivo para arquivamento de longo prazo de documentos eletrônicos, definido pela norma ISO 19005 e exigido pela Nota Técnica nº 1/2020 do Comitê Gestor do Programa de Gestão Documental (CGD-JE).

Art. 3º Os documentos gerados pelos usuários internos destinados à inserção no sistema de processo administrativo digital deverão ser natos digitais.

§ 1º Quando for inviável a inserção de documento nato digital, os usuários internos deverão digitalizar os documentos em formato PDF/A e convertê-los em OCR antes de inserir no  sistema de processo administrativo digital, inclusive quando se tratar de documento de origem externa.

§ 2º A subscrição de documentos no sistema de processo administrativo digital dar-se-á preferencialmente pelo registro de assinatura eletrônica, sendo facultado ao usuário interno  assinar previamente um documento mediante uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora, quando não lhe for possível.

Art. 4º Os usuários externos devem ser orientados a inserir preferencialmente documento nato digital no sistema de processo administrativo digital, ou, não sendo viável, digitalizar o  documento em formato PDF/A e converter em OCR antes da inserção no sistema.

Art. 5º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza-CE, 7 de outubro 2021.

Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO

Presidente

Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 249, de 11.11.2021, pp. 5-6.

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