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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA CONJUNTA Nº 9, DE 30 DE MARÇO DE 2020

Disciplina o recebimento de requerimento de alistamento ou transferência de domicílio eleitoral, no período de suspensão do atendimento presencial, para os que almejam disputar as eleições municipais de 2020.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 23, XLVI, e 26 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO que o Governo do Estado determinou Estado de Emergência de Saúde Pública no Ceará;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou a atual situação mundial ocasionada pelo novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia;

CONSIDERANDO as determinações contidas na Resolução TSE n° 23.615, de 19 de março de 2020, para a prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir o acesso à Justiça Eleitoral em caráter emergencial, temporário e  não presencial, de modo a evitar o perecimento do direito de pretensos candidatos a cargo eletivo nas Eleições  Municipais 2020;

RESOLVEM:

Art. 1º O requerimento de alistamento ou de transferência de domicílio eleitoral, para efeito de atendimento ao  disposto no artigo 9º, caput, da Lei nº 9.504/1997, pelo alistando/eleitor que pretenda concorrer ao pleito de 2020, se dará entre a segundafeira, dia 30 de março, e sábado dia 4 de abril de 2020, nos moldes desta portaria.

Art. 2º O requerimento deverá ser enviado por mensagem eletrônica para 148@tre-ce.jus.br até as 23h59min do  dia 4 de abril de 2020, dispensando-se o comparecimento ao cartório nesse período.

§ 1º Na mensagem referida no caput deverão constar obrigatoriamente as seguintes informações:

I - Nome civil completo do requerente;

II - Nome social, se for o caso;

III - Filiação (mãe e pai);

IV - Data de nascimento;

V - Número de inscrição eleitoral, no caso de transferência;

VI - Endereço completo da residência do requerente na cidade para o qual pretenda ser inscrito eleitor, fazendo  constar, obrigatoriamente, o nome do município;

VII - Telefone de contato;

VIII - E-mail.

§2º A ausência de quaisquer das informações exigidas no §1º do artigo 2º inviabilizará o atendimento requerido  nos termos desta Portaria.

§ 3º A mensagem de requerimento de alistamento ou de transferência não deverá ser instruída com qualquer documentação comprobatória das informações solicitadas no §1º, cuja apresentação somente será exigida no  momento do atendimento presencial.

§4º A mensagem eletrônica prevista no caput não prova alistamento ou transferência eleitoral, cujos requisitos  legais serão aferidos no momento do atendimento presencial.

Art. 3º Enviada a mensagem na forma do artigo 2º, o requerente contará com confirmação de recebimento  expedida pelo setor competente.

Art. 4º O requerente será comunicado, por contato telefônico e pelo e-mail fornecido, sobre dia e horário em  que deverá comparecer ao respectivo cartório eleitoral, munido da documentação necessária, para realização da operação no cadastro eleitoral.

§1º Não serão realizadas operações de alistamento ou transferência de domicílio eleitoral sem a presença do  requerente em cartório.

§2º A data do envio da mensagem de requerimento efetuado nos termos do art. 2º será considerada como data da efetivação do requerimento, caso seja deferida pela autoridade judiciária, e constará da operação cadastral realizada pelo cartório eleitoral.

§3º O não comparecimento do requerente no dia e horário estabelecidos para o atendimento presencial importa  na desistência do requerimento, ressalvado motivo justo, a critério do juiz eleitoral, hipótese em que será  realizado novo agendamento.

Art. 5º O Cartório Eleitoral deverá criar Processo Administrativo Digital onde concentrará todos os requerimentos  de que trata esta portaria, para fins de controle e processamento dos atos necessários.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 30 de março de 2020.

DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 59, de 31.3.2020, p. 2.

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