
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 5 DE MARÇO DE 2020
O PRESIDENTE do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 23, XLVI, e 26 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a proximidade da data de fechamento do cadastro eleitoral, que ocorrerá a partir de 6 de maio de 2020, nos termos do art. 91, caput, da Lei n.º 9.504/1997 e Resolução TSE n.º 23.606 de 17/12/2019;
CONSIDERANDO que o município de Fortaleza recentemente passou por revisão biométrica do eleitorado, processo de que resultou o cancelamento de 373 mil inscrições eleitorais;
CONSIDERANDO a conveniência de oportunizar acesso à população das operações de alistamento, transferência e revisão, ampliando os dias de atendimento;
RESOLVEM:
Art. 1º Esta portaria estabelece o atendimento ao público inclusive aos sábados, nos postos de atendimento ao eleitor instalados em shopping centers, a partir de 7 de março de 2020.
Art. 2º O atendimento público aos sábados, de que trata esta portaria, permanecerá até o dia 6 de maio de 2020, data do encerramento do cadastro, nos termos da Resolução TSE n.º 23.606 de 17/12/2019 e ocorrerá durante o horário de 10 às 17 horas.
Art. 3º Para os fins do artigo anterior, os servidores designados para atuarem nos respectivos postos estabelecerão um rodízio entre si com vistas à condução dos trabalhos.
Art. 4º O tempo de trabalho excedente à jornada mensal no período supracitado, observada a necessidade do serviço, será registrado em banco de horas, de forma individualizada, para utilização até 31/12/2021, respeitados os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 1º Os limites de sobrejornada, previstos no caput, observarão:
I – por dia útil: até 2(duas) horas;
II – por mês: até 40 (quarenta) horas;
III – por ano: até 25 (vinte e cinco) horas, acrescidas, a cada mês trabalhado nas ações de que trata esta portaria, ao limite das 100 (cem) horas anuais.
§ 2º As horas que excederem os limites fixados no parágrafo anterior não serão consideradas para quaisquer efeitos.
§ 3º As horas excedentes adquiridas na forma prevista neste artigo, não se caracterizam como serviço extraordinário, sendo vedado o pagamento em pecúnia.
Art. 5º Os casos omissos que versem sobre a matéria de que cuida esta portaria serão dirimidos pela Diretoria-Geral.
Art. 6º A Assessoria de Imprensa e Comunicação Social deste Tribunal ficará responsável pela ampla divulgação, junto ao eleitorado, dos horários de funcionamento das unidades de atendimento de que tratam a presente portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 5 de março de 2020.
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 47, de 11.3.2020, pp. 17-4.

