TRE-CE mantém condenação de candidato que promoveu aglomerações em Itarema

A decisão manteve a condenação do candidato ao cargo de prefeito de Itarema Elizeu Chaves Monteiro pela prática de aglomerações durante a campanha eleitoral, no entanto reduziu o valor da multa total para 200 mil reais

Imagem Ascom. Descrição no texto.

Na sessão desta sexta-feira, 20/8, a Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), presidida pelo desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto, deu parcial provimento ao Recurso Eleitoral nº 0600149-69.2020.6.06.0098. A decisão manteve a condenação do candidato ao cargo de prefeito de Itarema Elizeu Charles Monteiro, pela prática de aglomerações durante a campanha eleitoral, no entanto reduziu o valor da multa total para 200 mil reais. 

Nos autos, imputou-se ao candidato a promoção e a participação de caminhadas, com utilização de carro de som, em dois eventos distintos, realizados no município, nos dias 30/10/2020 e 4/11/2020, provocando aglomeração de pessoas, em desrespeito às recomendações sanitárias. Destaca-se que o juiz eleitoral da 98ª ZE, Bruno Leonardo Batista, havia proferido decisão de natureza inibitória de eventos com aglomerações, sob pena de imposição de multa individual de 200 mil reais a cada ato realizado, direcionada aos candidatos e partidos/coligações envolvidos, sem prejuízo das demais sanções.

O relator do processo, juiz David Sombra, destacou que vários elementos demonstraram que os atos foram previamente organizados pelo candidato, citando, o comparecimento do recorrente à frente da passeata com a publicação de fotos e vídeos do evento em suas redes sociais, a presença de diversas bandeiras da campanha e a uniformização das pessoas. Concluiu: "Em suma, restou comprovado o desrespeito às normas sanitárias vigentes, bem como à medida liminar proferida neste juízo neste feito, na medida em que há evidente desrespeito aos distanciamento social mínimo exigido na decisão liminar referida, não utilização de máscaras de proteção, bem como grande número de participantes excedendo ao limite permitido". 

Sobre o valor da multa, o jurista concordou com a alegação de que a quantia era elevada. Ele considerou que a sanção foi imposta a apenas uma pessoa física, não tendo sido aplicado ao partido ou coligação, e que a cidade possui eleitorado reduzido. Assim, seguindo as balizas de proporcionalidade e razoabilidade, ele afirmou: "Entendo que a redução do valor da astreintes para 100 mil reais para cada evento seria suficiente para sancionar as condutas em contrariedade à decisão liminar". 

Os membros da Corte acompanharam o entendimento do relator. Com a decisão, o candidato foi condenado ao pagamento de multa no valor de 100 mil reais, por cada evento, resultando na quantia de 200 mil reais.

 

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Banner na horizontal com fundo cinza. Ao centro, print tirado da sessão de julgamentos do dia 20/8. No print, mosaico das imagens de oito membros da Corte. No canto superior direito da imagem, a logo do TRE. 

 

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