TRE-CE decide sobre o momento de interposição de representação por conduta vedada
Por maioria, o Tribunal manteve a decisão do 1º grau, entendendo que o momento para interposição de representação por abuso de poder se dá a partir do registro de candidaturas, sob pena da Justiça Eleitoral aplicar penalidades a pessoa que pode nem se tornar candidata no pleito seguinte
O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), presidido pelo desembargador Haroldo Máximo, julgou nesta quinta-feira, 3/9, o Recurso Eleitoral nº 0600040-19.2020.6.06.0013, de relatoria do juiz Roberto Viana Diniz de Freitas.
Por maioria, o Tribunal manteve a decisão do 1º grau, entendendo que o momento para interposição de representação por abuso de poder se dá a partir do registro de candidaturas, sob pena da Justiça Eleitoral aplicar penalidades a pessoa que pode nem se tornar candidata no pleito seguinte. Entretanto, os atos cometidos três meses antes do pleito podem vir a ser objeto de representação por abuso de poder posteriormente à oficialização da candidatura.
O processo versa sobre conduta vedada a agente público por propaganda política em propaganda institucional. Na sentença do juízo da 13ª Zona Eleitoral, Iguatu, indeferiu a petição inicial, pois a representação se deu em período fora admissível em lei. O Tribunal manteve, por maioria, a decisão de primeira instância.
#PraTodosVerem: Print de tela do YouTube, da sessão virtual do Pleno do TRE, dividida em mosaico de fotos sendo uma grande e quatro pequenas. Na foto maior, o presidente do Tribunal, desembargador Haroldo Máximo, do lado direito da imagem, em quadros pequenos, de cima para baixo, a procuradora regional eleitoral, Lívia Sousa, e os juízes David Sombra, Eduardo Scorsafava e José Vidal.