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RESOLUÇÃO Nº 1.038, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024

Prorroga até 29 de setembro de 2024 a atuação dos(as) juízes(as) auxiliares das zonas eleitorais previstas no anexo da Resolução TRE_CE nº 1.033/2024, ad referendum do Tribunal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 20, inciso XVIII, do respectivo Regimento Interno (Resolução TRE-CE nº 708/2018), ad referendum do Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, I, V e IX do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO o precedente estabelecido na Resolução TSE nº 21.227/2002, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência e duração razoável do processo;

CONSIDERANDO a necessidade sazonal decorrente das eleições municipais e a existência de zonas eleitorais com três ou quatro municípios sob sua jurisdição;

CONSIDERANDO o imperativo de presença efetiva da Justiça Eleitoral em todos os municípios do Estado do Ceará, para efetiva fiscalização da propaganda eleitoral, organização do pleito e célere julgamento das ações eleitorais;

CONSIDERANDO o disposto no SEI nº 2024.0.000020052-6,

RESOLVE:

Art. 1º Fica prorrogada até 29 de setembro de 2024 a atuação dos(as) juízes(as) auxiliares das zonas eleitorais previstas no anexo da Resolução TRE-CE nº 1.033/2024.

Parágrafo único. No caso de desistência, férias ou afastamento do(a) magistrado(a), a Presidência fará a substituição por outros(as) os(as) magistrados(as) em exercício na justiça comum estadual.

Art. 2º Fica facultada à Presidência a designação de juízes(as) auxiliares eleitorais, no período de 30 de setembro de 2024 a 06 de outubro de 2024, nas zonas eleitorais sediadas em Fortaleza, Caucaia, Maracanaú, Sobral, Quixadá, Crateús, Tauá, Santa Quitéria e Morada Nova.

§ 1º A atuação do(a) juiz(a) auxiliar no período de 30 de setembro de 2024 a 06 de outubro de 2024 se dará prioritariamente no exercício da competência criminal, o que inclui as competências inerentes aos juízes eleitorais de garantias.

§ 2º Nas zonas eleitorais indicadas no caput, haverá também promotores(as) eleitorais auxiliares em igual número e por igual período, designados conforme ato do Procurador Regional Eleitoral.

Art. 3º Os recursos para cumprimento desta Resolução serão oriundos do orçamento de pleitos referente ao exercício de 2024, sem suplementação orçamentária.

Art. 4° Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Presidência.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Fortaleza, aos 17 dias do mês de setembro de 2024

Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Silva Santos

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 328 de 18.9.2024, pp. 1-2.