Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 1.036, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre o Comitê de Enfrentamento à Influência da Criminalidade Organizada nas Eleições (CEICOE).
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XVIII do art. 20 de seu Regimento Interno, por sua composição plena,
CONSIDERANDO que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 144 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a necessidade de garantir que o processo eleitoral e o exercício do voto transcorram sem coações ou ameaças à liberdade de eleitores(as) e candidatos(as);
CONSIDERANDO as possíveis influências que as organizações criminosas podem exercer sobre comunidades e os efeitos negativos sobre a lisura do pleito eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará o Comitê de Enfrentamento à Influência da Criminalidade Organizada nas Eleições (CEICOE), com a finalidade de coordenar ações interinstitucionais para prevenção e repressão à influência de organizações criminosas no processo eleitoral, no estado do Ceará.
Art. 2º Consideram-se como atos de influência da criminalidade organizada nas eleições, dentre outros, independentemente de ficar configurada a competência da Justiça Eleitoral para apuração dos ilícitos identificados:
I - ameaças, intimidações, restrições da liberdade de ir e vir e a prática de crimes eleitorais ou comuns dirigida a candidatos(as), partidos políticos, coligações, federações, instituições públicas ou privadas, lideranças políticas, comunidades ou a qualquer eleitor(a), oriundas de organizações criminosas, facções criminosas ou seus membros, com a finalidade de influenciar no processo político-eleitoral;
II - atos de apoio ou desapoio de organizações criminosas, facções criminosas ou seus membros a candidatos(as), partidos políticos, coligações ou federações;
III - assistência material ou qualquer forma de financiamento de campanha oriundo de organizações criminosas, facções criminosas ou seus membros em favor de candidatos(as), partidos políticos, coligações ou federações;
IV - participação de membros de organização criminosa ou facção criminosa na campanha eleitoral;
V - participação de organizações criminosas, facções criminosas ou seus membros na lavagem de dinheiro relacionada a recursos arrecadados em campanhas eleitorais ou direcionados a campanhas eleitorais.
Art. 3º O Comitê de Enfrentamento à Influência da Criminalidade Organizada nas Eleições (CEICOE) será presidido pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que estabelecerá sua composição e periodicidade mediante portaria.
§ 1º Participarão do comitê, além de órgãos da Justiça Eleitoral do Ceará, os órgãos do sistema de justiça, do sistema de segurança pública, do sistema de inteligência, órgãos de controle externo, dentre outros com atuação no estado do Ceará, mediante convite da Presidência.
§ 2º As deliberações do CEICOE terão caráter consultivo e opinativo, visando a subsidiar a tomada de decisão dos órgãos, compartilhar informações relevantes e promover o alinhamento das ações face à influência das organizações criminosas no processo político-eleitoral. Os encaminhamentos do comitê aos órgãos seguirão os trâmites regulamentares, sem qualquer caráter vinculante automático.
Art. 4º Quando detectados, através do CEICOE ou outras fontes de informação, a prática de atos de influência da criminalidade organizada nas eleições em determinado município, bairro ou localidade, caberá ao TRE-CE adotar medidas no âmbito de sua competência e instar os órgãos competentes à adoção de medidas específicas para frear o avanço de tais atos.
Parágrafo único. Poderão ser adotadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes providências, dentre outras:
I - investigação dos crimes eleitorais pela Polícia Federal;
II - aumento de efetivo das polícias Civil e Militar no município ou localidade;
III - ações de repressão ao tráfico de drogas, com o intuito de retirar as fontes de financiamento ilícito de campanhas;
IV - identificação das lideranças criminosas envolvidas e priorização da tramitação das respectivas ações penais;
V - inclusão de pessoa presa responsável pelo ato em estabelecimento penal federal de segurança máxima, nos termos da Lei nº 11.671/2008;
VI - acompanhamento das investigações e processos instaurados, mesmo após finalizado o pleito, para fins de a garantir a duração razoável do processo;
VII - colaboração com tribunais de contas para análise das prestações de contas de campanha;
VIII - incremento da segurança de magistrados(as) e servidores(as);
IX - requisição de Força Federal para garantia do livre exercício do voto, nos termos do art. 23, inciso XIV, do Código Eleitoral e da Resolução TSE nº 21.843/2004;
X - encaminhamento para a Comissão Permanente de Segurança das demandas relativas à suas atribuções.
Art. 5º Os trabalhos desenvolvidos pelo Comitê são considerados de relevante interesse público e não ensejam qualquer espécie de remuneração.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, Ceará, aos 30 dias do mês de agosto do ano de 2024.
Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Silva Santos
PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral Francisco Gladyson Pontes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral Glêdison Marques Fernandes
JUIZ FEDERAL
Desembargador Eleitoral Francisco Érico Carvalho Silveira
JURISTA
Desembargador Eleitoral Daniel Carvalho Carneiro
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral Substituto Rogério Feitosa Carvalho Mota
JURISTA
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 308 de 3.9.2024, pp. 1-3.