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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 1.012, DE 3 DE ABRIL DE 2024

Institui o Programa de Enfrentamento à Desinformação Eleitoral no Ceará (PEDE-CE).

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 20 do seu Regimento Interno, Resolução TRE-CE nº 708, de 20 de agosto de 2018,

CONSIDERANDO que a produção e difusão de informações falsas e fraudulentas pode representar risco a bens e valores essenciais à sociedade, como a democracia, bem como afetar de forma negativa a credibilidade das instituições e a capacidade dos eleitores de exercerem o seu direito de voto de forma consciente e informada;

CONSIDERANDO a necessidade de enfrentar as consequências produzidas pela desinformação no processo eleitoral por meio de uma atuação multidisciplinar e multissetorial, com ações de curto, médio e longo prazos;

CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 510/2011, que instituiu Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação no âmbito da Justiça Eleitoral, com a finalidade de enfrentar a desinformação relacionada à Justiça Eleitoral e aos seus integrantes, ao sistema eletrônico de votação, ao processo eleitoral em suas diferentes fases e aos atores nele envolvidos;

CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 180/2024, que instituiu o Centro Integrado de Enfrentamento à Desinformação e Defesa da Democracia,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Programa de Enfrentamento à Desinformação Eleitoral no Ceará (PEDE-CE), no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, com o propósito de:

I - prevenir e impedir a propagação de desinformação relacionada à Justiça Eleitoral e aos seus integrantes, ao sistema eletrônico de votação, ao processo eleitoral em suas diferentes fases e aos atores nele envolvidos, bem como a outros conteúdos político-eleitorais;

II - fortalecer o ambiente democrático e a circulação legítima de conteúdo político-eleitoral livre de discursos de ódio ou discriminações, aí incluída a violência política de gênero;

III - dar efetividade às normas jurídicas correlatas emanadas do Tribunal Superior Eleitoral;

IV - promover, em articulação com a sociedade civil, demais instituições públicas e comunidade acadêmica, a educação digital e o desenvolvimento de soluções inovadoras que previnam ou minorem os efeitos da desinformação no ambiente político-eleitoral; e

V - articular e aperfeiçoar os mecanismos de resposta institucional diante da constatação de desinformação político-eleitoral.

Art. 2º Para os fins dessa Resolução, considera-se:

I - conteúdos políticos-eleitorais: aqueles que versarem sobre eleições, partidos políticos, federações e coligações, cargos eletivos, pessoas detentoras de cargos eletivos, pessoas candidatas, propostas de governo, projetos de lei, exercício do direito ao voto e de outros direitos políticos ou matérias relacionadas ao processo eleitoral, integridade e legitimidade do processo de votação e órgãos da Justiça Eleitoral; e

II - desinformação: qualquer conteúdo, independentemente do formato, meio de apresentação ou canal de veiculação, identificado como falso, intencionalmente equivocado, enganoso, intencionalmente impreciso, manipulado, fabricado, fraudulento, odioso, editado maliciosamente, com falseamento de fonte, apresentado de forma sensacionalista, ou, ainda, instrumentalizado para fins ilegítimos.

Art. 3º São instâncias responsáveis por realizar o Programa de Enfrentamento à Desinformação Eleitoral no Ceará (PEDE-CE):

I - Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito de suas atribuições;

II - Grupo Gestor do PEDE-CE, convocado e dirigido pela Presidência, formado por representantes dos seguintes órgãos: Presidência, Corregedoria Regional Eleitoral, Comitê de Enfrentamento à Desinformação, Centro Integrado de Enfrentamento à Desinformação e Defesa da Democracia do TRE-CE (CIEDDE-CE), Grupo de Análise e Monitoramento de Desinformação, Escola Judiciária Eleitoral Cearense (EJEC), Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI), Ouvidoria Regional Eleitoral (OUVIR), Ouvidoria da Mulher (OM), Assessoria de Imprensa, Comunicação Social, Cerimonial e Eventos (ASCOM) e Assessoria de Segurança e Inteligência (ASINT);

III - Comitê de Enfrentamento à Desinformação, coordenado por Juíz(a) Auxiliar da Presidência, cuja composição será definida por ato da Presidência;

IV - Centro Integrado de Enfrentamento à Desinformação e Defesa da Democracia do TRE-CE (CIEDDE-CE), consistente em grupo de trabalho gerido pelo Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - LIODS;

V - Grupo de Análise e Monitoramento de Desinformação, coordenado pela Assessoria de Segurança da Informação (ASEGI), cuja composição será definida por ato da Presidência;

VI - Escola Judiciária Eleitoral Cearense (EJEC);

VII - Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP);

VIII - Ouvidoria Regional Eleitoral;

IX - Ouvidoria da Mulher;

X - Assessoria de Imprensa, Comunicação Social, Cerimonial e Eventos (ASCOM); e

XI - demais órgãos administrativos e jurisdicionais da Justiça Eleitoral no Ceará, no âmbito das respectivas ações, programas e projetos, naquilo que houver interseção com o Programa de Enfrentamento à Desinformação Eleitoral.

Parágrafo único. A realização do Programa de Enfrentamento à Desinformação Eleitoral adotará o modelo de macroprocessos definido no Anexo desta Resolução.

Art. 4º Os órgãos ou grupos de trabalho abaixo especificados atuarão no enfrentamento à desinformação eleitoral no Estado do Ceará, observando-se as seguintes atribuições:

I - Grupo Gestor do PEDE-CE, ao qual compete acompanhar o andamento das ações empreendidas pelos diversos órgãos do TRE-CE no enfrentamento à desinformação eleitoral e deliberar sobre ações estratégicas e outros assuntos submetidos pelo Comitê de Enfrentamento à Desinformação e pelo Centro Integrado de Enfrentamento à Desinformação e Defesa da Democracia do TRE-CE (CIEDDE-CE);

II - Comitê de Enfrentamento à Desinformação, ao qual compete elaborar diretrizes técnicas, avaliar parcerias e propostas feitas pelo CIEDDE-CE, expedir instruções normativas, orientações, cartilhas, fluxos de trabalho, bem como responder institucionalmente à desinformação identificada pelo Grupo de Análise e Monitoramento de Desinformação, com a finalidade de contenção da desinformação e seus efeitos negativos;

III - Centro Integrado de Enfrentamento à Desinformação e Defesa da Democracia do TRE-CE (CIEDDE-CE), ao qual compete funcionar como ponto focal do CIEDDE-TSE no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e atuar como hub de interlocução, cooperação e engajamento dos diversos atores envolvidos no enfrentamento à desinformação eleitoral, construção de protótipos de ferramentas tecnológicas que auxiliem a Justiça Eleitoral a identificar desinformação, propostas de projetos relacionados à inteligência artificial e uso da tecnologia, minutas de convênios e parcerias com provedores para facilitar a retirada de conteúdos ilícitos de circulação, cabendo-lhe ainda encaminhar propostas para validação do Comitê de Enfrentamento à Desinformação ou do Grupo Gestor do PEDE-CE;

IV - Grupo de Análise e Monitoramento de Desinformação, ao qual compete monitorar e identificar desinformação eleitoral circulante nos diversos meios de comunicação, através de atividade de inteligência, bem como emitir pareceres e manifestações técnicas acerca de conteúdos político-eleitorais conferido no exercício de suas atribuições, devendo encaminhar o resultado de suas análises ao Comitê de Enfrentamento à Desinformação ou ao órgão jurisdicional solicitante;

V - Escola Judiciária Eleitoral Cearense (EJEC), à qual compete promover ações de formação, aperfeiçoamento e educação profissional dos(as) magistrados(as), dos(as) servidores(as) e do público externo, especificamente no tocante às competências necessárias para o enfrentamento à desinformação, no âmbito de suas atribuições;

VI - Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), à qual compete promover ações de formação, aperfeiçoamento e educação profissional dos(as) magistrados(as), dos(as) servidores(as) e do público externo, especificamente no tocante às competências necessárias para o enfrentamento à desinformação, no âmbito de suas atribuições;

VII - Ouvidoria Regional Eleitoral, no âmbito de suas ações, como espaço de participação social, responsável por receber, analisar, dar tramitação e encaminhamento às manifestações dos usuários do serviço público, na forma estabelecida pela Resolução TRE-CE nº 951/2023;

VIII - Ouvidoria da Mulher, no âmbito de suas ações, como espaço de participação social, responsável por receber, analisar, dar tramitação e encaminhamento às reclamações e notícias relacionadas à violência contra a mulher, especialmente no tocante à desinformação de caráter discriminatório ou que constitua violência política de gênero, na forma estabelecida pela Resolução TRE-CE nº 901/2022;

IX - Assessoria de Imprensa, Comunicação Social, Cerimonial e Eventos (ASCOM), à qual compete disseminar informação oficial, confiável e de qualidade, sobretudo a respeito da integridade do processo eleitoral, bem como atuar em campanhas educativas e realizar articulação com veículos de comunicação social, sítios e agências de checagem oficiais ou credenciadas junto à Justiça Eleitoral; e

X - demais órgãos jurisdicionais e administrativos do TRE-CE, aos quais compete, ao identificar conteúdo suspeito de consistir em desinformação eleitoral, informar imediatamente ao Grupo de Análise e Monitoramento de Desinformação, podendo, caso necessário, solicitar emissão de parecer ou nota técnica para subsidiar suas ações.

Art. 5º Nas ações de capacitação e de sensibilização promovidas pela EJEC ou SGP, a Presidência poderá determinar a destinação de vagas fixas ou remanescentes para participação do público externo, quando o conteúdo abordar alfabetização digital ou midiática, cultura de inovação, desinformação, funcionamento do processo eleitoral ou integridade das eleições brasileiras, desde que a participação externa não prejudique os objetivos pedagógicos e o conteúdo seja passível de compartilhamento com a sociedade em geral.

Parágrafo único. Nas capacitações que se encaixem na previsão do caput, poderá ainda a Presidência determinar que setores específicos do público externo sejam priorizados, tais como mesárias(os) e outros colaboradores(as) da Justiça Eleitoral.

Art. 6º O LIODS prestará o apoio administrativo e operacional às reuniões do Grupo Gestor do PEDE-CE, conforme convocação da Presidência.

Art. 7º O PEDE-CE poderá contar com opinião de colaboradores externos, tais como especialistas e instituições de ensino ou pesquisa, que poderão participar de reuniões técnicas e projetos institucionais.

Parágrafo único. Poderão participar do Grupo de Análise e Monitoramento de Desinformação profissionais do Ministério Público, do Departamento de Polícia Federal, das Polícias Civil e Militar e de outros órgãos públicos, bem como especialistas nas temáticas a ele afetas, a convite da Presidência do TRE-CE.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, Ceará, aos 03 dias do mês de abril do ano de 2024.

Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Silva Santos

PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral Francisco Gladyson Pontes

VICE-PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral Glêdison Marques Fernandes

JUIZ FEDERAL

Desembargador Eleitoral Francisco Érico Carvalho Silveira

JURISTA

Desembargador Eleitoral Daniel Carvalho Carneiro

JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire

JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral Substituto Rogério Feitosa Carvalho Mota

JURISTA

Procuradora da República Substituta Marina Romero de Vasconcelos

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL

Resol 1012_pedece_ANEXO.pdf

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 109 de 4.4.2024, pp. 9-12.