
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 628, DE 9 DE MAIO DE 2016
Define a composição das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas nas Eleições Municipais de 2016.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a composição e funcionamento das mesas receptoras de votos e de justificativas nas eleições municipais de 2016;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 9º da Resolução TSE n.º 23.456, de 15 de dezembro de 2015;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução TSE nº 23.461, de 15 de dezembro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º As Mesas Receptoras de Votos na capital e no interior serão compostas por quatro membros: um presidente, um primeiro e um segundo mesários e um secretário, nomeados pelos Juízes Eleitorais, por edital, até 3 de agosto de 2016.
Art. 2º Os membros das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas nos estabelecimentos prisionais serão nomeados pelo Juiz Eleitoral, até o dia 29 de abril de 2016.
Art. 3º O Juiz Eleitoral fará publicar as nomeações a que se refere a presente Resolução, no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais e, mediante afixação no átrio do Cartório Eleitoral, nas demais localidades.
Art. 4º As justificativas dos eleitores que não puderem votar, por se encontrarem fora de seu domicílio eleitoral na data das eleições, serão recebidas pelas próprias Mesas Receptoras de Votos ou pelas Mesas Receptoras de Justificativas, eventualmente constituídas no 1º turno e no 2º turno.
Art. 5º As Mesas Receptoras de Justificativas, eventualmente constituídas na Capital e no interior, serão compostas por até quatro membros: um presidente, um primeiro e um segundo mesários e um secretário, nomeados pelos Juízes Eleitorais, por edital, no prazo e na forma de publicação previstos nesta Resolução.
§ 1º Para as Mesas Receptoras de Justificativas que funcionarem com uso de urna eletrônica, o número de membros deve ser equivalente à quantidade de urnas acrescida de um, dispensando-se, o secretário e o segundo mesário.
§ 2º Para as Mesas Receptoras de Justificativas que funcionarem sem uso da urna eletrônica, fica dispensada a convocação do segundo mesário e do secretário.
Art. 6º Nos municípios onde não houver segundo turno nas eleições para prefeito no Estado do Ceará, serão constituídas, obrigatoriamente e mediante ampla divulgação, em locais previamente determinados pelo Juiz Eleitoral, Mesas Receptoras de Justificativa.
Art. 7º A critério do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, fica facultada a utilização da urna eletrônica pelas Mesas Receptoras de Justificativas dos eleitores, conforme o disposto no § 2º do art. 8º da Resolução TSE nº 23.456/2015.
Art. 8º Deverão ser observados os demais procedimentos referentes à justificativa eleitoral contidos na Resolução TSE nº 23.456/2015.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 9 dias do mês de maio do ano de 2016.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
PRESIDENTE
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Dr. Manoel Castelo Branco Camurça
JUIZ
Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato
JUIZ
Dra. Joriza Magalhães Pinheiro
JUÍZA
Dr. Ricardo Cunha Porto
JUIZ
Dr. Reginaldo Castelo Branco Andrade
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. Anastácio Nóbrega Tahim Júnior
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 86, de 11.5.2016, pp. 9-10.