
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 265, DE 28 DE JULHO DE 2005
Dispõe sobre a quantidade máxima de eleitores por seção em Fortaleza e nos municípios do interior do Estado para o Referendo de 2005.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 12, parágrafo único da Resolução TSE n.º. 22.036/2005;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 117, § 1º, da Lei n.º 4.737/65 e 84, parágrafo único da Lei n.º 9.504/1997;
CONSIDERANDO a simplicidade do exercício do voto no Referendo determinado pela Lei n.º 10.826/2003;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o uso dos recursos humanos, materiais e financeiros colocados à disposição da Justiça Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido em 600 (seiscentos) o número máximo de eleitores por seção em Fortaleza e 500 (quinhentos) o número máximo de eleitores por seção nos municípios do interior do Estado.
Art. 2º É obrigatória a agregação de seções que pertencem ao mesmo local de votação, desde que o número de eleitores resultantes da agregação respeite ao disposto no artigo anterior.
§ 1º A Secretaria de Informática encaminhará a todas as Zonas Eleitorais relatório elaborado por sistema informatizado contendo as agregações que devem ser realizadas.
§ 2º A quantidade de urnas eletrônicas a ser enviada para as Zonas Eleitorais será calculada pela Secretaria de Informática em função do número de seções que efetivamente funcionarão, consideradas as agregações propostas no relatório citado no parágrafo anterior.
§ 3º Fica facultado aos Juízes Eleitorais realizar, sempre dentro do mesmo local de votação, outras agregações, além das sugeridas pela Secretaria de Informática.
Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, e será válida, exclusivamente, para o Referendo de que trata a Lei n.º 10.826/2003.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 28 dias do mês de julho do ano de 2005.
Des. José Eduardo Machado de Almeida
PRESIDENTE
Desa. Huguette Braquehais
VICE-PRESIDENTE
Dr. Celso Albuquerque Macedo
JUIZ
Dr. José Filomeno de Moraes Filho
JUIZ
Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira
JUÍZA
Dr. Jorge Luís Girão Barreto
JUIZ
Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho
JUIZ
Dr. Oscar Costa Filho
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº , de 4/8/2005, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.

