
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 202, DE 3 DE JUNHO DE 2002
Regulamenta requisições de servidores públicos para os Cartórios Eleitorais das Zonas, no Estado do Ceará, em caráter emergencial e por prazo determinado.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena,
CONSIDERANDO a complexidade e a abrangência dos atos preparatórios do pleito vindouro;
CONSIDERANDO a insuficiência de pessoal para executar os serviços extraordinários referentes a estas eleições;
CONSIDERANDO a necessidade de divulgação da urna eletrônica; e
CONSIDERANDO que é dever do Tribunal zelar pela implementação tempestiva dos trabalhos eleitorais, mobilizando os recursos humanos necessários,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar as requisições extraordinárias de servidores federais, estaduais e municipais para os Cartórios das Zonas Eleitorais.
Art. 2º As requisições serão feitas diretamente pelo Tribunal, mediante prévia solicitação dos Juízes Eleitorais.
§ 1º As requisições aludidas serão feitas exclusivamente pelo prazo de até 6 (seis) meses, findo o qual os servidores requisitados deverão retornar às repartições de origem, vedada a prorrogação a qualquer título.
§ 2º Poderá haver nova requisição do mesmo servidor somente após decorrido o prazo de 1 (um) ano.
§ 3º As requisições deverão respeitar as restrições constantes do art. 8.º da Lei n.° 6.999, de 7 de junho de 1982.
Art. 3º Os servidores requisitados na forma desta Resolução não serão considerados para os efeitos dos §§ 1.º e 2.º, do artigo 2.º, da Lei 6.999/82.
Art. 4º Caberá ao Presidente do Tribunal deliberar, à vista dos pedidos encaminhados pelos Juízes Eleitorais, acerca da conveniência da solicitação de requisição e à Secretaria de Recursos Humanos, manifestar-se sobre a admissibilidade jurídica das requisições.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE.CE.
Art. 6º A presente Resolução deverá ser submetida à aprovação do colendo Tribunal Superior Eleitoral nos termos do parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei n.º 6.999/82 e entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 03 dias do mês de junho do ano de 2002.
Des. José Mauri Moura Rocha
PRESIDENTE
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
VICE-PRESIDENTE
Dr. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
JUIZ
Dr. Jorge Aloísio Pires
JUIZ
Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes
JUIZ
Dr. Francisco das Chagas Fernandes
JUIZ
Dr. Francisco Massilon Torres Freitas
JUIZ
Dr. Paulo Roberto de Alencar Araripe Furtado
PROCURADOR REG. ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

