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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 202, DE 3 DE JUNHO DE 2002

Regulamenta requisições de servidores públicos para os Cartórios Eleitorais das Zonas, no Estado do Ceará, em caráter emergencial e por prazo determinado.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena,

CONSIDERANDO a complexidade e a abrangência dos atos preparatórios do pleito vindouro;

CONSIDERANDO a insuficiência de pessoal para executar os serviços extraordinários referentes a estas eleições;

CONSIDERANDO a necessidade de divulgação da urna eletrônica; e

CONSIDERANDO que é dever do Tribunal zelar pela implementação tempestiva dos trabalhos eleitorais, mobilizando os recursos humanos necessários,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar as requisições extraordinárias de servidores federais, estaduais e municipais para os Cartórios das Zonas Eleitorais.

Art. 2º As requisições serão feitas diretamente pelo Tribunal, mediante prévia solicitação dos Juízes Eleitorais.

§ 1º As requisições aludidas serão feitas exclusivamente pelo prazo de até 6 (seis) meses, findo o qual os servidores requisitados deverão retornar às repartições de origem, vedada a prorrogação a qualquer título.

§ 2º Poderá haver nova requisição do mesmo servidor somente após decorrido o prazo de 1 (um) ano.

§ 3º As requisições deverão respeitar as restrições constantes do art. 8.º da Lei n.° 6.999, de 7 de junho de 1982.

Art. 3º Os servidores requisitados na forma desta Resolução não serão considerados para os efeitos dos §§ 1.º e 2.º, do artigo 2.º, da Lei 6.999/82.

Art. 4º Caberá ao Presidente do Tribunal deliberar, à vista dos pedidos encaminhados pelos Juízes Eleitorais, acerca da conveniência da solicitação de requisição e à Secretaria de Recursos Humanos, manifestar-se sobre a admissibilidade jurídica das requisições.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE.CE.

Art. 6º A presente Resolução deverá ser submetida à aprovação do colendo Tribunal Superior Eleitoral nos termos do parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei n.º 6.999/82 e entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 03 dias do mês de junho do ano de 2002.

Des. José Mauri Moura Rocha

PRESIDENTE

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

VICE-PRESIDENTE

Dr. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

JUIZ

Dr. Jorge Aloísio Pires

JUIZ

Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes

JUIZ

Dr. Francisco das Chagas Fernandes

JUIZ

Dr. Francisco Massilon Torres Freitas

JUIZ

Dr. Paulo Roberto de Alencar Araripe Furtado

PROCURADOR REG. ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

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