
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 201, DE 8 DE MAIO DE 2002
Define as certidões exigíveis para a instrução dos pedidos de registro de candidatos, de que trata o art. 11, § 1º. inciso VII, da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e Resolução n.º 20.993, de 26 de fevereiro de 2002, do Tribunal Superior Eleitoral, disciplinando a instrução dos pedidos de registro de candidatos com certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual, cuja jurisdição seja a do domicílio eleitoral do candidato;
RESOLVE:
Art. 1º As certidões criminais exigíveis para a instrução dos Pedidos de Registro de Candidato nas eleições de 2002 são as adiante especificadas (Resolução n.º 20.993-TSE, de 26.2.2002, art. 24, inciso VII):
I – certidões criminais relativas à Justiça Eleitoral - deverão ser obtidas junto aos seguintes órgãos:
candidato com domicílio eleitoral em Fortaleza: certidões expedidas pelos cartórios das seis Zonas Eleitorais da Capital;
candidato com domicílio eleitoral no Interior do Estado: certidão expedida pela respectiva Zona Eleitoral em que esteja alistado o candidato.
II – as certidões criminais no âmbito da Justiça Federal, de 1º Grau, serão obtidas junto aos órgãos de distribuição da Justiça Federal de 1ª Instância, e da Auditoria Militar Federal, nesta Capital;
III – certidão criminal emitida pelo órgão de distribuição da Justiça Estadual de 1ª instância, no Município em que o requerente possua domicílio eleitoral;
IV – declaração assinada pelo candidato, sob as penas legais, de que não goza de prerrogativa de foro, quando for o caso, e que não possui condenação transitada em julgado em Instância Superior, em virtude de co-autoria ou participação em crime praticado por pessoa sujeita ao aludido foro (modelo anexo);
V – em se tratando de candidato que goza de prerrogativa de foro, será(ão) exigível(eis), ainda, certidão(ões) fornecida(s) pelo(s) Juízo(s) competente(s) para julgá-lo criminalmente.
Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 8 dias do mês de maio do ano de 2002.
Des. José Mauri Moura Rocha
PRESIDENTE
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
VICE-PRESIDENTE
Dr. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
JUIZ
Dr. Jorge Aloísio Pires
JUIZ
Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes
JUIZ
Dr. Francisco das Chagas Fernandes
JUIZ
Dr. Francisco Massilon Torres Freitas
JUIZ
Dr. Paulo Roberto de Alencar Araripe Furtado
PROCURADOR REG. ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

