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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 195, DE 20 DE MARÇO DE 2002

Dispõe sobre a competência dos Juízes Eleitorais nos municípios no que se refere à propaganda eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 30, XVII, do Código Eleitoral e das demais disposições legais aplicáveis,

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n.º 9.504/97 e as Resoluções TSE n.ºs 20.951/01 e 20.988/02,

RESOLVE:

Art. 1º Compete aos juízes eleitorais nos municípios:

I. comunicar ao Ministério Público as práticas ilegais configuradoras, em tese, de transgressões às normas da propaganda eleitoral, a fim de que aquele Órgão ofereça, se entender cabível, a representação de que cuida o art. 96 da Lei n.º 9.504/97 (RES. TSE n.º 20.951/01, art. 17, § 2º);

II. julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações (Lei n.º 9.504/97; Código Eleitoral, art. 245, § 3º e RES. TSE n.º 20.988/02, art. 10, § 3º);

III. receber das empresas de publicidade, até o dia 25 de junho de 2002, a relação dos locais, nos municípios, destinados à propaganda eleitoral mediante outdoors (Lei n.º 9.504/97, art. 42, § 4º e Res. TSE n.º 20.988/02, art. 15, § 5º );

IV. promover até o dia 10 de julho do corrente, com base na relação de partidos e coligações que requereram registro de candidatos, a realização do sorteio visando à propaganda eleitoral por meio de outdoors (Lei n.º 9.504/97, art. 42, § 5º e Res.TSE n.º 20.988/02, art. 15, § 6º );

V. exercer fiscalização junto às emissoras locais de radiodifusão visando a regular retransmissão dos programas de propaganda eleitoral gratuita;

VI. exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral ilícita nas emissoras locais de radiodifusão, sem prejuízo do direito de representação do Ministério Público Eleitoral e dos interessados nas eleições;

VII. reprimir, com o auxílio da força policial, o funcionamento de alto-falantes, amplificadores e carros de som fora do horário ou dos locais permitidos, bem como a afixação, pichação, inscrição a tinta ou qualquer outra modalidade de propaganda eleitoral em bens públicos, respeitadas as ressalvas da lei;

VIII. requisitar à autoridade policial local a instauração de inquérito visando à definição da autoria e da responsabilidade pelos ilícitos penais-eleitorais eventualmente praticados na esfera da respectiva jurisdição;

IX. velar pelo livre exercício da propaganda eleitoral, nos termos da lei;

X. na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, mas não lhe é permitido instaurar procedimento de ofício para a aplicação de sanções (Res. TSE n.º 20.951/01, art. 17, § 1º).

Art. 2º No Município de Fortaleza, as atribuições previstas no item I desta Resolução serão exercidas pelo juiz designado por este Regional, nos termos do art. 17, caput, da Res. TSE n.º 20.951/01.

Art. 3º Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pelo Tribunal, com base nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 dias do mês de março do ano 2002.

Des. José Mauri Moura Rocha

PRESIDENTE

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

VICE-PRESIDENTE

Luiz Gerardo de Pontes Brígido

JUIZ

Jorge Aloísio Pires

JUIZ

Antônio Abelardo Benevides Moraes

JUIZ

Francisco das Chagas Fernandes

JUIZ

Francisco Massilon Torres Freitas

JUIZ

Francisco de Araújo Macedo Filho

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado noDJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

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