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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 194, DE 20 DE MARÇO DE 2002

Dispõe sobre a designação e a competência dos JUÍZES AUXILIARES.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno, por sua composição plena,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 96, § 3º, da Lei n.º 9.504, de 30.09.1997 e RES. TSE n.º 20.951, de 13.12.2001.

RESOLVE:

Art. 1º Compete aos juízes auxiliares, designados nos termos desta Resolução e da Resolução TSE n.º 20.951, de 13.12.2001, processar e apreciar monocraticamente as reclamações ou representações relativas ao descumprimento da Lei n.º 9.504/97 e das correspondentes Instruções do Tribunal Superior Eleitoral, bem como dos pedidos de resposta referentes às eleições de 2002, cabendo-lhes, ainda, as atribuições constantes dos artigos 47, § 2.º, 50 e 52 da Lei n.º 9.504/97.

Parágrafo único. Contra a decisão dos juízes auxiliares caberá agravo, no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão na Secretaria, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação, o qual será levado à sessão pelo próprio juiz auxiliar, que substituirá membro da mesma representação, observada a ordem de antigüidade (art. 8º, caput e § 1º, da Res. TSE n.º 20.951/01).

Art. 2º Os juízes auxiliares serão designados por este Tribunal até o dia 20 de março de 2002, devendo a escolha recair dentre os juízes substitutos desta Corte e a sua atuação encerar-se-á com a diplomação dos eleitos (art. 2º, caput e § 1º da Resolução TSE n.º 20.951/01).

Art. 3º As reclamações ou representações, bem como os pedidos de direito de resposta, serão distribuídos igualitariamente a cada um dos juízes auxiliares, segundo a ordem de protocolo no Tribunal, observado, quanto ao procedimento, o contido na RES. TSE n.º 20.951, de 13.12.2001.

Art. 4º Excluem-se da competência dos juízes auxiliares os atos e a cognição de matérias reservadas pela lei ou pelas resoluções do TSE e deste Tribunal ao poder administrativo-jurisdicional dos juízes eleitorais nos municípios.

Art. 5º Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pelo Pleno, ouvido o Procurador Regional Eleitoral.

Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 dias do mês de março do ano 2002.

Des. José Mauri Moura Rocha

PRESIDENTE

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

VICE-PRESIDENTE

Luiz Gerardo de Pontes Brígido

JUIZ

Jorge Aloísio Pires

JUIZ

Antônio Abelardo Benevides Moraes

JUIZ

Francisco das Chagas Fernandes

JUIZ

Francisco Massilon Torres Freitas

JUIZ

Francisco de Araújo Macedo Filho

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

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