
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 39, DE 21 DE OUTUBRO DE 1983
Retifica a Resolução nº 38/83, em face de determinação do Tribunal Superior Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, com fundamento no art. 30, IV e XVII, do Código Eleitoral, e tendo em vista decisão proferida no Processo nº 147, Classe IX, por votação unânime e em conformidade com o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral:
CONSIDERANDO haver sido anulado o pleito municipal em toda a sua amplitude, em decorrência de comprovada fraude nos mapas totalizadores locais, fazendo-se aplicável a regra do art. 222 do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO que, em virtude dessa invalidação geral do pleito municipal, foram tornados insubsistentes os mandatos eletivos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores à Câmara Municipal;
CONSIDERANDO haver, assim, a anulação atingido a todos resultados referentes ao pleito municipal, dando margem à observância ao disposto no art. 224, do Código Eleitoral;
RESOLVE emitir as seguintes instruções:
I - a renovação das eleições municipais de Aratuba far-se-á no dia 15 de novembro do corrente ano;
II - será designada, logo a seguir à emissão da presente Resolução, nova Junta Apuradora constituída de um magistrado que não tenha participado, de qualquer modo, de atos relacionados à eleição em vias de renovação; e de dois ou quatro cidadãos indicados pelo referido magistrado;
III - prevalecem os registros dos candidatos aos diferentes postos eletivos municipais;
IV - em caso de morte, renúncia de candidato registrado a cargo majoritário, poderá ser promovida a substituição, com observância do disciplinamento do art. 56, da Resolução nº 11.278, de 25 de maio de 1982, do T.S.E.;
V - somente serão admitidos a votar os eleitores que hajam comparecido à seção anulada e os de outras seções que ali houverem votado (art. 201, parágrafo único, II, C.E.);
VI - cumprir-se-ão as normas sob fiscalização perante as mesas receptoras constantes dos arts. 131-132 do Código Eleitoral;
VII - as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais anteriormente designados, com os presidentes e mesários nomeados pelo Juiz com a antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias (art. 201, parágrafo único, V, C.E.);
VIII - as apurações serão feitas pela Junta Apuradora que proclamará os resultados e diplomará os eleitos;
IX - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua adoção plenária.
Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1983.
DES. FRANCISCO NOGUEIRA SALES
Presidente
DES. JOSÉ FERREIRA DE ASSIS
Vice-Presidente
JOSÉ SOBRAL
Juiz
ORLANDO DE SOUSA REBOUÇAS
Juiz
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO
Juiz
LUÍS SÉRGIO HOLANDA BEZERRA
Juiz
FÁVILA RIBEIRO
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

