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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 37, DE 18 DE MAIO DE 1983

Emite instruções disciplinando a transposição de eleitores das 1ª e 83ª Zonas para a 94ª.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, com fundamento no art. 39, IX e XVII, do Código Eleitoral, tendo em vista decisão adotada em sessão nesta data, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO que a 94ª Zona é resultante de desmembramento das 1ª e 83ª Zonas, sofrendo estas redução nos espaços físicos em que se projetavam anteriormente as suas jurisdições;

CONSIDERANDO que, em virtude da prevalência desse critério territorialista, o elemento referencial para a efetivação das mudanças devem ser primariamente as seções eleitorais atingidas e mediatamente os eleitores que as integram;

RESOLVE determinar a observância das normas seguintes:

I - Incumbe aos Juízos Eleitorais das 1ª e 83ª Zonas:

a) conjugar as folhas de votação e canhotos das seções contempladas no desmembramento em ordem dicionarizada, fazendo subsequente remessa à 94ª Zona;

b) após integral cumprimento das medidas preconizadas na alínea anterior, passará a efetivar a averbação nas respectivas fichas modelo “6” e nos respectivos livros de inscrição, fazendo aplicável, nessas circunstâncias, o disposto no art. 58, § 4º do Código Eleitoral;

c) não deverão ser utilizadas as numerações das seções eleitorais transplantadas para a 94ª Zona até que se realizem novas eleições, ocasião em que serão retidos os títulos remanescentes não apresentados para renumeração;

II - Incumbe ao Juízo Eleitoral da 94ª Zona:

a) conferir, no ato de recebimento, as pastas de folhas de votação e canhotos dos títulos, fornecendo recibo correspondente e mencionando as omissões acaso existentes;

b) atribuir numeração sequenciada, a partir de um (1) tanto para as seções como para as inscrições eleitorais transplantadas;

c) fazer as assinalações correspondentes nas folhas de votação e nos canhotos, confeccionando a respectiva ficha modelo “6”, sendo uma das vias desta remetida para o T.R.E., mencionando os números precedentes da seção e da inscrição para averbação e controle no fichário geral;

d) as seções eleitorais deverão funcionar, salvo motivo de impossibilidade incontornável, em sua originária localização, constando, nos editais divulgados e nos avisos afixados, a numeração atual, figurando entre parênteses a precedente numeração da seção, de modo a que fiquem os eleitores devidamente esclarecidos da seção em que devem votar.

III - Os eleitores somente serão admitidos a votar nas seções a que estavam e permanecem vinculados, objeto de transplantação apenas da respectiva competência jurisdicional, cumprindo-se, assim, estritamente, o disposto no art. 146, VI, VII e VIII, do Código Eleitoral.

IV - A presente Resolução entra em vigor nesta data.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1983.

DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO

Presidente

DES. FRANCISCO NOGUEIRA SALES

Vice-Presidente

FRANCISCO GILSON VIANA MARTINS

Juiz

SÍLVIO DOBROWOLSKI

Juiz

JOSÉ SOBRAL

Juiz

JESUS XAVIER DE BRITO

Juiz

FÁVILA RIBEIRO

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE (versão eletrônica não disponível para esta data).

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