Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 29, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1981

Emite disciplinamento para a implantação da 94ª Zona Eleitoral.

O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, à vista da competência que lhe é reservada pelo art. 30, II e IX, do Código Eleitoral, combinado com o art. 11, XVI, do seu Regimento Interno, e em cumprimento à decisão exarada no Processo nº 502, Classe XII, prolatada em 18 de dezembro de 1981;

CONSIDERANDO a complexidade que envolve a instalação da nova Zona Eleitoral, resultante de desmembramento;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas racionais de progressiva aplicação que discipline o processo de desvinculação dos serviços cartorários;

CONSIDERANDO que o sistema de desmembramento de zonas eleitorais difere essencialmente do processo de revisão geral do alistamento, dado que nesta hipótese os faltosos têm as suas inscrições canceladas de ofício, solução que se não pode aplicar em se tratando de desmembramento, pois os eleitores que desatenderem ao chamamento para renumeração persistem integrando o corpo eleitoral, e não podem, absolutamente, ser impedidos do exercício do sufrágio;

RESOLVE determinar sejam observadas as seguintes normas na execução do processo de implantação da Zona a ser instalada:

I – Promover escolha de Juiz Eleitoral a que se possa efetivar a instalação da 94ª Zona, e adotar as providências daí resultantes;

II – O Juiz escolhido providenciará, a seguir, a indicação ao Tribunal Regional Eleitoral, do Ofício de Justiça que deverá ter a Escrivania Eleitoral;

III – O Presidente do TRE designará funcionário para exercer o cargo de Chefe de Zona – DAI – 111 – 3, ficando, assim, alterado o artigo 72, do Regimento Interno da Secretaria do TRE, consoante proposta do Relator;

IV – Incluir, na mesma exposição, proposta de aproveitamento do pessoal atualmente em desempenho nas Zonas Eleitorais da Capital, de modo a que se possa dispor de compatíveis e permanentes recursos humanos, sem ficar na constante dependência de servidores requisitados, com descabida oneração para outros setores públicos e eliminando a insuportável disparidade salarial entre o pessoal do quadro e os requisitados, em detrimento do princípio de igual salário para igual trabalho;

V – Providenciará a Diretoria Geral a distribuição do mobiliário e material de expediente necessários ao regular funcionamento da nova Zona;

VI – Logo após efetivada a instalação passará a nova Zona Eleitoral a receber os pedidos de alistamento eleitoral, na ordem crescente a partir do nº 1, por ela devendo ser recebidos os processos de inscrição ainda em pendência para que completem o seu ciclo de elaboração dentro das matrizes da nova Zona Eleitoral;

VII – À proporção que o alistamento o exija serão constituídas novas seções eleitorais, ressalvadas as que foram transplantadas, que devem ser mantidas em suas atuais localizações;

VIII – Em recebendo o acervo proveniente da 83ª Zona, devidamente inventariado, será procedida correição extraordinária a que possa ser instrumentalmente avaliada a situação cartorária emergente e emitidos os provimentos corretivos aconselhados pelas circunstâncias;

IX – As medidas acima expostas serão precedidas na esfera da 83ª Zona das providências seguintes:

a) em ordem numérica, compondo pacotes de 100 (cem) dos processos de eleitores das seções eleitorais deslocadas da jurisdição da 83ª para a 94ª Zona;

b) colocar em ordem alfabética e empacotar com enunciação externa os canhotos que serão deslocados para a 94ª Zona;

c) ordenar as fichas modelo 6 dos eleitores atingidos pela mudança, em ordem dicionarizada, por seções para remessa à 94ª Zona;

d) dispor as folhas de votação nas correspondentes pastas, com observância da mesma ordem aplicável às fichas de modelo 6;

e) fazer a remessa das fichas de filiação partidária relativas aos eleitores deslocados;

f) os processos de alistamento eleitoral pertinentes a alistandos, com domicílio na área que passou a constituir a 94ª Zona, deverão ser, mediante protocolo, encaminhados ao Juízo da nova Zona para continuidade do processamento e expedição do título eleitoral em caso de deferimento;

g) os processos de cancelamento de inscrições, em andamento, devem ser deslindados na própria 83ª Zona, com a posterior comunicação ao TRE da solução emitida;

h) repartição equitativa do pessoal requisitado ou permanente que compõe a 83ª Zona com a 94ª Zona, abrindo-se margem para, à vista da excepcionalidade da situação, serem exercitadas novas requisições para as duas Zonas;

i) os pedidos de segunda via de eleitores, que passam a integrar a 94ª Zona, serão regularmente processados perante a nova Zona, fornecendo-se novo título de acordo com a nova ordem numérica.

X – Na votação serão observadas as seguintes normas junto aos eleitores inscritos na 83ª e deslocados para a 94ª Zona Eleitoral:

a) os eleitores serão admitidos a votar nas correspondentes seções, agora sob a jurisdição da 94ª Zona, mediante a apresentação de seus títulos ou à vista da existência da respectiva folha de votação, devendo, na primeira hipótese ser retido o seu título eleitoral para ulterior atualização compatível à nova Zona Eleitoral;

b) em recebendo o título será aposta a rubrica assinalando o exercício do sufrágio, após o que encerrará o título na urna disponível para esse fim, fornecendo apropriado comprovante ao eleitor, assinado pelo presidente da mesa receptora, consignando haver sido exercido o voto pelo eleitor e retido o seu título;

c) os títulos retidos por essa causa serão recolhidos em urna adicional existente em cada uma das seções transpostas para a 94ª Zona Eleitoral, de cor branca, modelo em desuso, contendo assinalação externa do número da seção e de sua destinação para “recolhimento de títulos para renumeração”;

d) não se aplica o disciplinamento precedente nos casos do exercício do voto em separado, quando os títulos eleitorais devem ser recolhidos à própria urna de votação, em sobrecarta apropriada.

XI – Antes de iniciada a apuração no dia seguinte ao pleito, deverão os funcionários da 94ª Zona providenciar a separação e remessa das urnas contendo os títulos pendentes de renumeração à sede do Cartório da referida Zona;

XII – Os trabalhos de renumeração dos títulos serão iniciados ex- offício 10 (dez) dias após o encerramento dos trabalhos da apuração da 94ª Zona, continuando a seqüência numérica, a partir da última inscrição deferida ao ensejo do alistamento, em conformidade com o art. 68, do Código Eleitoral.

XIII – Reiniciada a fase do alistamento, as inscrições remanescentes serão gradualmente incorporadas à nova ordenação numérica, através de processos de transferência, instaurados de ofício, caso a caso;

XIV – Estão obviamente excluídos desse procedimento os eleitores incursos nas causas de cancelamento contidas no art. 71, V, do Código Eleitoral, que terão as suas inscrições canceladas com o procedimento de estilo;

XV – Concluídos os trabalhos de transplantação de eleitores, serão realizadas correições extraordinárias nas 83ª e 94ª Zonas Eleitorais, com detalhada especificação das medidas efetuadas, submetidas ao necessário controle hierárquico do Tribunal Regional Eleitoral;

XVI – Deverá ser assegurada ampla publicidade às normas que serão cumpridas na implantação da 94ª Zona, devendo os Cartórios da 83ª e 94ª colocar avisos elucidativos, para necessário conhecimento dos eleitores e alistandos;

XVII – A presente Resolução entra em vigor a partir de sua aprovação plenária.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1981.

DES. JAIME DE ALENCAR ARARIPE

Presidente

DES. JOAQUIM JORGE DE SOUSA FILHO

Vice-Presidente

FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL

Juiz

FRANCISCO GILSON VIANA MARTINS

Juiz

FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA

Juiz

AGAMEMNON FROTA LEITÃO

Juiz

SÍLVIO DOBROWOLSKI

Juiz

FÁVILA RIBEIRO

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE /TJ-CE (versão eletrônica não disponível para esta data).

ícone mapa

Endereço e telefones do tribunal

Rua Dr. Pontes Neto 800 - Eng. Luciano Cavalcante - Fortaleza/CE - CEP 60813-600 - Tel: (85) 3453-3500
Ícone Protocolo Administrativo

Whatsapp: (85) 3195-8400

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Horário de funcionamento:
Segunda a sexta das 8h às 14h.

Acesso rápido

Cookies

O Portal do TRE-CE utiliza cookies para melhorar sua experiência no site. Se você prosseguir na navegação, entendemos que está de acordo com a nossa política de privacidade .

Gerenciar preferências

Gerenciar preferências

Usamos cookies para melhorar sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o tráfego. Você pode gerenciar suas preferências abaixo e escolher quais categorias deseja permitir. Sua privacidade é importante para nós.