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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 26, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1978

Adota providências para assegurar o regular funcionamento do sistema de transportes coletivos urbanos.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições previstas no art. 30, XVI e XVII, do Código Eleitoral, combinado com o art. 6° da Resolução n° 9.641, de 29 de agosto de 1974;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o regular funcionamento do sistema de transporte coletivo, evitando o deslocamento de veículos licenciados para os serviços no perímetro urbano dos municípios;

CONSIDERANDO que somente a Justiça Eleitoral pode incumbir-se do funcionamento de transportes de eleitores e sempre nos espaços rurais;

CONSIDERANDO que a concessão de transporte de eleitores dos centros urbanos, em veículos que não integram as linhas regulares de funcionamento denota influência abusiva do poder econômico;

RESOLVE:

Art. 1° O deslocamento do eleitor de um para outro município para exercício do voto, em transporte coletivo, somente poderá ocorrer através dos veículos das empresas concessionárias das respectivas linhas.

§ 1° Poderão, entretanto, essas próprias empresas, para atender as necessidades do serviço, colocar em circulação maior número de veículos de sua propriedade, com observância das normas previstas na legislação específica e controle dos respectivos setores rodoviários.

§ 2° Em qualquer circunstância não poderá haver contrato coletivo da lotação, devendo as passagens ser colocadas à venda na Estação Rodoviária, para aquisição pelos próprios passageiros.

Art. 2º Os serviços de transporte urbano devem ser mantidos com o número necessário de veículos, em conformidade com as especificações vigentes.

Art. 3º É inadmitida, nessa fase antecedente ao pleito, concessão de licenças especiais em favor de veículos que não pertençam às empresas de transporte coletivo concessionárias da linha a ser utilizada.

Art. 4º As autoridades rodoviárias e policiais velarão pela observância das presentes normas, exercendo a necessária fiscalização nos postos de controle, impedindo a circulação de veículos que se não ajustem a estas estipulações, sem prejuízo da subseqüente apuração de responsabilidade dos infratores.

Art. 5º A presente Resolução entrará em vigor nesta data, tornando-se sem efeito as normas em contrário.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de novembro de 1978.

DES. JOSÉ ALMIR DE CARVALHO

Presidente

DES. OSVALDO HORTÊNCIO DE AGUIAR

Vice-Presidente

ELISEU BARROSO DE SOUSA

Juiz

JOSÉ MAURI MOURA ROCHA

Juiz

VICENTE LEAL DE ARAÚJO

Juiz

ALCIMOR AGUIAR ROCHA

Juiz

ARAKEN CARNEIRO

Juiz

FÁVILA RIBEIRO

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE /TJ-CE (versão eletrônica não disponível para esta data).

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